TJES - 5010461-98.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:33
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Processo: 5010461-98.2025.8.08.0024 REQUERENTE: MARIA ALVES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR SIMONASSI DUBBERSTEIN - ES32794 Nome: DALVA BERNABE FAGUNDES Endereço: Rua Mauro Miranda Madureira, 291, Segurança do Lar, VITÓRIA - ES - CEP: 29072-395 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO CITE O(A/S) REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido: De início, indefiro o pedido de tutela liminar, notadamente se observado que há fundada dúvida (fática e provavelmente técnica) sobre a alegação de que o imóvel da requerida, em violação ao direito de vizinhança, causa infiltração no imóvel do autor.
Ainda, há risco de irreversibilidade da medida pretendida.
Ademais, à fl. 23 do Id n.º 65573862 há apontamentos de que os danos identificados podem decorrer de outras causas, não necessariamente de conduta negligente da dona do imóvel vizinho.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, até ulterior deliberação.
Intime-se a parte autora para ciência, inclusive para apresentar maiores elementos para análise da alegada hipossuficiência econômica para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, como a juntada de cópia de extrato bancário completo das contas bancárias da autora dos últimos três meses (conta poupança, corrente, investimentos).
Prazo de quinze dias.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Assim, serve a presente decisão de carta de citação para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032309512424900000058215606 ART assinada Documento de comprovação 25032309512449100000058215607 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25032309512478600000058215608 doc comprovação dano Documento de comprovação 25032309512502400000058215609 doc pessoal - maria Alves de souza Documento de Identificação 25032309512526800000058215610 FOTOS DAS PAREDES Documento de comprovação 25032309512578500000058215611 ID E COMP DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25032309512599800000058215612 IPTU DAS LOJAS Documento de comprovação 25032309512622900000058215613 Laudo de Inspecao Tecnica Maria Alves de Souza Documento de comprovação 25032309512652200000058215615 procuração Documento de representação 25032309512683700000058215616 Sentença (6) Documento de comprovação 25032309512709200000058215617 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032409140551100000058234163 -
25/03/2025 18:18
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/03/2025 18:18
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/03/2025 18:16
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:46
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA ALVES DE SOUZA - CPF: *64.***.*32-68 (REQUERENTE).
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24/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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