TJES - 0000180-16.2020.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 16:20, Alegre - 2ª Vara.
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15/04/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:05
Publicado Notificação em 01/04/2025.
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08/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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03/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000180-16.2020.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Endereço: RUA DOUTOR JAIR ANDRADE, 745, 601A, PRAIA DE ITAPOA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-701 SENTENÇA URGENTE - META 02 Vistos, etc.
Trata-se de denúncia em face de MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 129, § 9º e art. 147, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal e artigo 24-A, da lei 11.340/2006.
Compulsando atentamente os autos, observo que os supostos fatos ocorreram no dia 12.12.2019 e a denúncia foi recebida em 16.03.2020.
Pois bem.
Considerando tratar-se de concurso de crimes, a prescrição incide isoladamente sobre cada crime, nos termos do art. 119 do Código Penal.
Consoante se extrai dos autos, o fato ocorreu em 12.12.2019.
A denúncia foi recebida no dia 16.03.2020.
No que diz respeito ao crime previsto no artigo 129, §9º do CP, constato que tem pena máxima de 03 (três) anos.
O prazo prescricional para o crime em tela é de 08 (oito) anos, nos termos do inciso IV do artigo 109 do CPB, assim, o crime em tela não se encontra prescrito.
Quanto ao delito previsto no artigo 147 do CP, tem pena máxima de 06 (seis) meses.
Assim, o prazo prescricional para o delito previsto no artigo 147 do Código Penal é de 03 (três) anos, nos termos do inciso VI do artigo 109 do CPB, assim, o crime em tela se encontra prescrito desde 16.03.2024.
Pelo exposto, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no artigo 147, do Código Penal.
Sem custas.
Publicada e registrada com a inserção no PJE.
Intimem-se.
Após, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento com relação aos demais delitos.
Diligencie-se com as formalidades legais e com a máxima urgência.
Alegre/ES, 3 de dezembro de 2024.
KLEBER ALCURI JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
28/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 13:13
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/12/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:51
Decorrido prazo de GRACIELLE MARTINS SOARES em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:41
Nomeado defensor dativo
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22/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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