TJES - 0015117-24.2019.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANNA JULIA DE ALMEIDA COIMBRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:05
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 20:55
Processo Inspecionado
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11/03/2025 20:55
Homologada a Transação
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANNA JULIA DE ALMEIDA COIMBRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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19/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:12
Juntada de Petição de homologação de transação
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0015117-24.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA EXECUTADO: ANNA JULIA DE ALMEIDA COIMBRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA POLLINE DA SILVA PINHEIRO - ES31014 D E C I S Ã O Apesar do alegado no ID 61269996, o Egrégio TJES tem entendimento de que o erro grosseiro praticado pela embargante é insuscetível de ser sanado.
Dessa forma, eventual intimação prévia à prolação da decisão de ID 52761009 em nada alteraria o cenário, porque o erro é insanável.
Corroborando este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS PRINCIPAIS DA EXECUÇÃO.
AUTOS APARTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As agravadas opuseram embargos à execução pela via inadequada, eis que procederam à juntada da peça ao processo de execução de título executivo extrajudicial, quando deveriam ter diligenciado a fim de distribuí-la separadamente, isto é, enquanto ação autônoma, nos termos do que preconiza o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
O referido dispositivo é taxativo ao estabelecer que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da execução, e em autos apartados, o que demonstra que a oposição nos mesmos autos se deu pela via inadequada, de modo a configurar a existência de erro grosseiro, insuscetível, portanto, de ser sanado.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 5002683-86.2024.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Marianne Judice de Mattos; Julg. 19/08/2024; Publ. 28/08/2024) Ainda que assim não fosse, caso houvesse despacho determinando a oposição dos embargos da maneira correta, o prazo possivelmente já teria exaurido antes mesmo do cumprimento da diligência pela parte.
Por fim, o entendimento do STJ mencionado pela executada não detém força vinculante, o que permite adotar posição contrária a ele.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo incólume a decisão anteriormente proferida.
INTIME-SE a executada para ciência e o exequente para dar prosseguimento à execução.
CUMPRA-SE a decisão de ID 52761009 na íntegra.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
05/02/2025 18:36
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 17:28
Processo Inspecionado
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04/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:20
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 30/01/2025 23:59.
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14/01/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:19
Processo Inspecionado
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16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de ANNA JULIA DE ALMEIDA COIMBRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ANNA JULIA DE ALMEIDA COIMBRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 20:49
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/12/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos à execução
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13/12/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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