TJES - 5000513-02.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000513-02.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR AMBROZIO REU: BANCO BRADESCO SA, SUPPORT & CANCEL LTDA Advogado do(a) AUTOR: WESLEY OTTZ ANDRADE - ES27416 Advogado do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULO CESAR AMBROZIO - CPF: *45.***.*29-91 (AUTOR) em face de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1471-30 (REU) e SUPPORT & CANCEL LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-22 (REU), todos qualificados nos autos.
O autor, pessoa idosa e aposentado, relata que foi vítima de um golpe em 12 de novembro de 2024, no qual um fraudador, passando-se por funcionário do Banco Bradesco, o induziu a participar de um suposto procedimento de cancelamento de cartão.
Sustenta que, sob a orientação do golpista, um empréstimo no valor de R$4.757,02 foi contratado em seu nome sem sua autorização. (ID57187152) Afirma que, seguindo as instruções do fraudador, transferiu a maior parte do valor creditado (R$2.957,50) para a conta da segunda ré, Support & Cancel Ltda.
Alega que, ao perceber a fraude, registrou boletim de ocorrência e, em petição posterior, demonstrou boa-fé ao realizar o depósito judicial da quantia que permaneceu em sua posse. (ID61349461) Em manifestação sobre o pedido liminar, o Banco Bradesco argumenta genericamente que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida. (ID62201101) Em pedido de tutela de urgência, o autor requereu que as rés sejam compelidas a cessar as cobranças indevidas referentes ao contrato de empréstimo fraudulento. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência merece ser deferido, por estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito do autor é altíssima.
A narrativa descreve um golpe de engenharia social recorrente, e os fatos são corroborados pelo boletim de ocorrência e pela demonstração da transferência de valores para um terceiro.
A boa-fé do autor é reforçada de maneira contundente pelo depósito judicial do valor que permaneceu em sua conta, indicando que não tinha a intenção de se beneficiar do empréstimo.
O perigo de dano é evidente.
A manutenção das cobranças de um contrato fraudulento impõe ao autor, pessoa idosa e aposentada, um prejuízo financeiro contínuo sobre sua verba de natureza alimentar.
Além disso, há um risco iminente de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que agravaria o dano.
A medida de suspensão das cobranças é, ademais, reversível.
Diante do exposto, e especialmente em razão da demonstrada boa-fé do autor, o deferimento da tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o réu, BANCO BRADESCO S.A., suspenda imediatamente a exigibilidade do contrato de empréstimo nº 514778079, bem como se abstenha de realizar quaisquer descontos na conta bancária do autor, PAULO CESAR AMBROZIO, ou de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito, referentes ao referido contrato, até ulterior decisão deste juízo.
Fixo multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança ou desconto indevidamente realizado após a intimação desta decisão, limitada, por ora, a R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o réu, com urgência, para cumprimento.
INDEFIRO o pedido de citação/intimação de SUPPORT & CANCEL LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-22 (REU) por endereço eletrônico, uma vez que não é possível a comprovação idônea do recebimento da citação/intimação, e a empresa requerida não aderiu ao "Programa de Incentivo ao Cadastro de Pessoas Jurídicas no PJE", como pode ser visto em:(https://www.tjes.jus.br/institucional/coordenadorias/juizados-especiais/citacoes-eletronicas/relacao-de-aderentes).
Desta forma, intime-se a parte requerente, por seu causídico, para informar o atual endereço da requerida SUPPORT & CANCEL LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-22 (REU) e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 18 de junho de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
23/06/2025 12:49
Expedição de Citação eletrônica.
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23/06/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/06/2025 14:46
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5000513-02.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR AMBROZIO REU: BANCO BRADESCO SA, SUPPORT & CANCEL LTDA Advogado do(a) AUTOR: WESLEY OTTZ ANDRADE - ES27416 Advogado do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do retorno do AR da requerida SUPPORT & CANCEL LTDA, devolvido sem cumprimento, bem como informar o endereço correto desta Requerida.
VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
ALMERINDA ELISA FERREIRA GALLO Diretor de Secretaria -
11/02/2025 12:15
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:24
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 13:24
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/01/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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