TJES - 0008953-47.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0008953-47.2021.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: AUTO SERVICO SAO CRISTOVAO LTDA INTERESSADO: SUBSECRETARIO DE ESTADO DA RECEITA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela impetrante no ID 63145066, em face da sentença que proferi no ID 62746849.
Contrarrazões apresentadas no ID 64386566.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos presentes aclaratórios, a parte Embargante não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas defende interpretação jurídica dos fatos judicializados diversa daquela esposada no ato judicial aqui combatido.
Ademais, vê-se que no ID 44241904, foi indeferido o pedido de suspensão do feito, por não haver determinação pelo STJ, dentro do Tema Repetitivo 1223, para suspensão de todos os processos que cuidam da matéria abordada nestes autos, em primeira instância.
Há determinação tão somente para suspensão dos recursos especiais e agravo em recurso especial.
Portanto, para obter reexame da decisão na forma como abordada nos presentes embargos de declaração, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não cuida o presente caso.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 30 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
04/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de AUTO SERVICO SAO CRISTOVAO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
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04/03/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:21
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0008953-47.2021.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: AUTO SERVICO SAO CRISTOVAO LTDA INTERESSADO: SUBSECRETARIO DE ESTADO DA RECEITA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por AUTO SERVIÇO SÃO CRISTÓVÃO LTDA (CNPJ: 27.***.***/0001-82) em desfavor do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
A Impetrante explica que está sujeita ao recolhimento de ICMS, em regime de Substituição Tributária.
Na base de cálculo dessa exação, relata que há inclusão dos tributos PIS/ COFINS.
No entanto, defende que essa inclusão seria ilegal, pois esses tributos não integrariam o fato gerador de ICMS.
Em face desse quadro, requereu, liminarmente, a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, em face dos fabricantes, produtores, importadores e distribuidores.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, a fim de que seja afastada a incidência do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como que seja restituída a verba tributária indevidamente recolhida nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Custas processuais quitadas (fls. 18/verso).
Foi indeferido o pedido liminar às fls. 22/23.
Foram opostos embargos de declaração às fls. 29-34, os quais foram desprovidos na decisão de fls. 36.
O Estado compareceu nos autos no ID 37800270, pugnando que fosse notificado somente após a correção da virtualização, o que foi indeferido no ID 44241904, uma vez que a correção da virtualização é, via de regra, um dever da própria parte.
O IRMP informou não possuir interesse em intervir na presente demanda.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de ID 39339266, a fim de DETERMINAR que seja desentranhada a petição juntada no ID 39337731, equivocadamente juntada nestes autos.
Pois bem.
O cerne da questão posta em julgamento consiste em saber se PIS/COFINS podem integram a base de cálculo do ICMS.
A esse respeito, é bem verdade que o inverso (inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS) foi objeto de deliberação no bojo do Tema STF nº 69, com a seguinte tese fixada: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Nesse precedente, entendeu-se que o ICMS não é incorporado à operação do contribuinte, razão pela qual não poderia integrar a base de cálculo dos aludidos tributos.
Ocorre que,
por outro lado, no caso dos autos, entende-se que PIS/COFINS constituem repasse econômico que integra o valor da operação, razão pela qual podem integrar a base de cálculo do ICMS.
Inclusive, a controvérsia aqui tratada foi objeto do Tema STJ nº 1223, onde se definiu o seguinte (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202302538058): “Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema 1223: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.” Vê-se que tal entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi proferido em sede de Recurso Especial submetido à sistemática dos repetitivos, portanto, a aplicação da tese vinculante se impõe imediatamente após o julgamento, dispensando a publicação do acórdão de julgamento ou do trânsito em julgado dos “leading cases” (REsp 2091202/SP; REsp 2091203/SP; REsp 2091204/SP e REsp 2091205/SP).
Nesse sentido, segue a jurisprudência remansosa do Colendo STJ corroborando tal entendimento, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA N. 1076.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência, ressalvada a hipótese de modulação de efeitos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.963.022/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE.
FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076/STJ.
OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015. [...] 2.
Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.838.675/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/6/2023.)” Por se tratar, dessa maneira, de tese jurídica amparada em entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais repetitivos, com o objetivo de uniformizar a interpretação jurisprudencial da legislação federal em todo o território nacional, sua aplicação é de observância por todas as instâncias submetidas à jurisdição da Corte Superior.
Diante desse esquadro jurídico, entendo ser perfeitamente legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, devendo ser rechaçada a pretensão autoral.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC/2015, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte Impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes/finais, caso devidas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 7 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:25
Denegada a Segurança a AUTO SERVICO SAO CRISTOVAO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-82 (INTERESSADO)
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01/11/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/02/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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