TJES - 5008488-88.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5008488-88.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON TABELINI GOMES DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: JOHANNES GOMES NASCIMENTO - SP305164, SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA - RJ161152 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a apelação ID 67908660 foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
Com fulcro no artigo 438 inciso XXI do Novo Código de Normas da E.
Corregedoria Geral de Justiça/ES, INTIMO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES -
15/05/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOHANNES GOMES NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON TABELINI GOMES DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5008488-88.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON TABELINI GOMES DE SOUZA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOHANNES GOMES NASCIMENTO - SP305164, SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA - RJ161152 Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais movida por Anderson Tabelini Gomes de Souza em face de Samp Espírito Santo Assistência Médica S/A, narrando ser beneficiária do plano saúde coletivo por adesão junto à requerida, objetivando a condenação da requerida em indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Narra ainda, que possui transtornos respiratórios, mastigatórios e digestivos, deformidade esquelética da maxila III, ocasionando desarmonia óssea muscular, com deficiência da maxila, na qual foi realizado solicitação para autorização de cirurgia ortognática com bucomaxilofacial, tendo a requerida negado a cobertura do procedimento.
Custas pagas no ID 34561489.
Proferida decisão no ID 35260569, indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citada, a requerida apresentou sua contestação no ID36899421, alegando ausência de ato ilícito, afirmando a regularidade da postura adotada, não havendo responsabilidade, sob o argumento que não houve falha na prestação do serviço de saúde.
Réplica no ID 46273499, narrando, em síntese, a perda do objeto, no que tange o pleito de obrigação de fazer, uma vez que a realização do procedimento cirurgia ortognática, em 28/06/2024, subsistindo, portanto, o pleito de danos morais.
A parte autora manifestou-se no ID 48616082, pelo julgamento antecipado da lide, tendo a requerida declinado pelo saneamento do feito (ID 48616082).
Proferida decisão saneadora no ID 54646489, não houve manifestação das partes, no sentido de promoverem ajustes no saneador. É o relatório.
Inicialmente, visando o regular prosseguimento do feito, chamo o feito à ordem, uma vez que, em análise do autos, verifico que fora deferida produção de provas no saneamento do feito (ID 54646489); contudo, observo que não há requerimento, específico, de provas pelas partes, de modo que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art. 355, inciso II do CPC (TJES, APL 0028217-56.2013.8.08.0048).
No mais, o feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Passo ao cerne da controvérsia.
De entrada é possível verificar a perda do objeto quanto ao pleito de obrigação de fazer, consistente na realização do procedimento, tendo em vista que fora informado pelo autor que o procedimento fora realizado na data de 28/06/2024 (ID 46273499).
Contudo, remanesce o pleito de indenização por danos morais, ante a negativa do procedimento.
Pois bem, narra a parte autora ter formalizado contrato junto à requerida, tendo sido informado pela requerida, após requerimento de autorização para cirurgia ortognática com bucomaxilofacial, que o plano não cobria o procedimento, sob o argumento de que o quadro clínico do autor não se enquadra nas hipóteses de urgência de emergência, a fim de justificar a intervenção solicitada.
A requerida, afirma em contestação (ID 36899421), que a autorização do procedimento demandaria a realização de preparo ortodôntico, alegando que as condições analisadas em relação à saúde do autor não justificam a cirurgia sem este referido preparo, concluindo que “[...] após avaliação documental não existe preparo prévio adequado à execução da cirurgia, ou seja, não há a condição de urgência para execução da cirurgia, denominada benefícios antecipado [...]” (ID 36899432).
Contudo, observo que nos autos que após o preparo realizado pelo autor, o procedimento fora realizado, conforme por ele declarado em réplica, restando evidente desacerto da requerida na negativa, bem como pelo fato de protelar a realização do procedimento, no qual somente fora realizado após a propositura da demanda.
Quanto a responsabilidade da requerida, o TJES entende que “[...] a recusa injustificada do plano de saúde em custear procedimentos e materiais prescritos gera dano moral, uma vez que agrava o estado de saúde e causa aflição psicológica ao beneficiário. [...] (Data: 28/Nov/2024, APL, n.º 5000057-47.2022.8.08.0006).
Com relação ao valor da indenização, entendo que esse deve ser aquilatado à luz do grau de culpabilidade da conduta atribuída à requerida (médio, em meu sentir, uma vez que não comprovada má-fé), da capacidade econômica das partes (considerável, no caso da demandada) e do princípio da razoabilidade (haja vista a importância basilar do contrato), acrescendo-se ainda parcela que satisfaça aos danos punitivos, na esteira da teoria do desestímulo, razão pela qual o fixo em R$8.000,00.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$8.000,00, a título de danos materiais, com juros e correção monetária a partir do evento danoso, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA), extinguindo a fase de liquidação na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Ainda, quanto ao pleito de obrigação de fazer, julgo extinto, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais cálculo em 10% sobre a sua sucumbência, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se contra a requerida na forma dos artigos 296, inciso II, art. 306, inciso II, alínea b e art. 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES, e, após, arquivem-se os autos no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 18 de março de 2025.
Juiz de Direito -
31/03/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 13:01
Processo Inspecionado
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20/03/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido de ANDERSON TABELINI GOMES DE SOUZA - CPF: *96.***.*67-04 (REQUERENTE).
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18/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDERSON TABELINI GOMES DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:18
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:14
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5008488-88.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON TABELINI GOMES DE SOUZA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOHANNES GOMES NASCIMENTO - SP305164, SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA - RJ161152 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais movida por Anderson Tabelini Gomes de Souza em face de Samp Espírito Santo Assistência Médica S/A, narrando ser beneficiária do plano saúde coletivo por adesão junto à requerida, objetivando a condenação da requerida em indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Narra ainda, que possui transtornos respiratórios, mastigatórios e digestivos, deformidade esquelética da maxila III, ocasionando disarmonia óssea muscular, com deficiência da maxila, na qual foi realizado solicitação para autorização de cirurgia ortognática com bucomaxilofacial, tendo a requerida negado a cobertura do procedimento.
Custas pagas no ID 34561489.
Proferida decisão no ID 35260569, indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citada, a requerida apresentou sua contestação no ID36899421, alegando ausência de ato ilícito, afirmando a regularidade da postura adotada, não havendo responsabilidade, sob o argumento que não houve falha na prestação do serviço de saúde.
Réplica no ID 46273499, narrando, em síntese, a perda do objeto, no que tange o pleito de obrigação de fazer, uma vez que a realização do procedimento cirurgia ortognática, em 28/06/2024, subsistindo, portanto, o pleito de danos morais.
A parte autora manifestou-se no ID 48616082, pelo julgamento antecipado da lide, tendo a requerida declinado pelo saneamento do feito (ID 48616082).
Eis a sinopse do essencial.
Inicialmente, verifico que as preliminares ventiladas se confundem com o próprio mérito, razão pela qual há necessidade de dilação probatória.
O feito tramitou até então de forma regular, inexistindo, em meu sentir, quaisquer dos temas albergados pelo inciso I do art. 357 do CPC que mereçam análise neste momento.
Passo, assim, às providências do inciso II do indigitado dispositivo de Lei.
Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, reputo como única questão controvertida, a existência de dano moral indenizável e o seu quantum.
Passo a tratar do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei Federal n.º 8.078/1990, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não o julgamento (REsp 802832/MG).
De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção.
Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão do ônus da prova para facilitar sua produção por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP).
Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, está já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et iure.
No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma a “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)" (Responsabilidade civil nas relações de consumo.
São Paulo: RT, 2001. p. 90).
No entanto, no caso em testilha, não visualizo hipossuficiência e tampouco vulnerabilidade do requerente, de modo que a inversão do ônus configuraria impor à ré a prova de fato negativo, tratando-se de verdadeira prova diabólica.
Em hipóteses desse jaez, compreende o TJES que compete ao autor fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, de modo a demonstrar a alegada conduta ilícita (comissiva ou omissiva) da seguradora (APL 0013317-39.2015.8.08.0035).
Isso posto, imputo o ônus da prova na forma ordinária, ou seja, ao requerente.
Com relação aos meios de prova aqui admitidos, acredito que a decisão de ID 28153909 tenha deixado claro que as partes deveriam individualizar detalhadamente, por ocasião da contestação e da réplica, as provas que pretendiam produzir, não bastando para tanto mero requerimento genérico.
Assim, noto transcurso do prazo estabelecido às partes arrolar suas testemunhas.
A inobservância, como advertidas as partes, gera a preclusão de tal prerrogativa, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP).
Nesse diapasão, o TJES possui entendimento pacífico no sentido de que preclui o direito à produção das provas quando a parte, instada a fazê-lo, deixa de se manifestar no prazo pelo juiz assinalado.
Assevera a Corte estadual que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (APL 0020128-93.2016.8.08.0030).
Dessa forma, entendo pela produção exclusiva das provas documental, pericial e oral (depoimento pessoal do autor), todas requeridas pela ré.
Indefiro o pleito de expedição de ofício realizado pela requerida, uma vez que não vislumbro nos autos comprovação de que administrativamente seria inviável obter as informações desejadas, ou tampouco qualquer negativa formal nesse sentido, não havendo, pois, o interesse de agir necessário à atuação do poder judiciário, consoante entendimento do STJ (REsp 982133/RS).
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 5 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 13 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/02/2025 16:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/11/2024 18:11
Proferida Decisão Saneadora
-
16/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:00
Juntada de Acórdão
-
30/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 27/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 12:48
Expedição de carta postal - citação.
-
12/01/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 12:38
Não Concedida a Medida Liminar a ANDERSON TABELINI GOMES DE SOUZA - CPF: *96.***.*67-04 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:21
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
24/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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