TJES - 5000588-31.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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23/04/2025 17:38
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000588-31.2025.8.08.0006 REQUERENTE: REGIS BERTAZO MUSSO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por REGIS BERTAZO MUSSO em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., por meio da qual pleiteia, liminarmente, que a parte requerida considere, para todos os fins de direito, o padrão de energia definitivo n. 161166296, homologado para o sistema fotovoltaico desde 15.12.2022, por consequência da prévia homologação do padrão provisório de energia n. 160953531 vinculado a mesma obra/consumidor.
Alega o autor que no ano de 2020 iniciou a construção de um edifício residencial/comercial, tendo nessa ocasião solicitado à concessionária ré a instalação do padrão provisório de energia de nº 160953531.
Afirma que em razão da publicação da Lei nº 14.300/2022 e ciente da eventual taxação de energia solar, no dia 28.11.2022 protocolou pedido junto à requerida para fins de homologação do sistema fotovoltaico (solar) em seu padrão provisório, que fora deferido, sendo titular de um padrão provisório com sistema fotovoltaico devidamente homologado pela ré.
Relata que sobrevindo a conclusão da obra e visando a manutenção do benefício da isenção da chamada “taxação do sol”, solicitou a demandada a realocação do padrão provisório para o definitivo, tendo esta atribuído um novo número de instalação (nº 161166296), exigindo uma nova homologação do sistema fotovoltaico, situação que geraria a perda do benefício da isenção da chamada “taxação do sol”, prevista na Lei nº 14.300/2022.
Narra que mesmo após tentativas de resolver o impasse, a ré insiste em rejeitar o pedido de manutenção do número da ligação provisório e homologação do sistema voltaico já homologado.
Assevera que a decisão da suplicada é ilegal, especialmente por não existir justificativa para uma nova homologação, sendo caso apenas de realocação do padrão provisória para o definitivo.
Registra, por fim, que não formalizou nenhum pedido de desligamento do padrão provisório, para fins de não perder a homologação realizada em 2022 e o benefício de isenção da taxação da energia solar. É o relato inicial.
Decido.
Nos termos do disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, entendo que a parte autora não preenche os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, para o deferimento do pedido de tutela antecipada, isso porque, em análise sumária dos fundamentos expostos em exordial e documentos que a instruem, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Não obstante os argumentos levantados em prefacial, o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-lo de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa dos fatos, que somente ocorrerá com a cognição exauriente, após o efetivo exercício do contraditório.
Ademais, não vislumbro, na espécie, a demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no estabelecimento do contraditório, sendo certo que eventual dano material poderá ser perfeitamente aferido e ressarcido quando do julgamento da demanda.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida não corresponde a antecipado posicionamento a respeito da demanda, vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Assim, imprescindível que se estabeleça o contraditório e se colha elementos suficientes para a compreensão dos fatos de modo global para averiguar a responsabilidade da demandada.
Destarte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor autoral, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo a parte requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Ante o acima dito, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, aguarde-se a realização da sessão conciliatória designada para 23/04/2025.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 10 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
10/04/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:56
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000588-31.2025.8.08.0006 REQUERENTE: REGIS BERTAZO MUSSO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DESPACHO Antes de analisar o pedido de antecipação de tutela, entendo como necessária a intimação da parte requerida, para fins de esclarecimentos, nos termos do §2º, do art. 300 do Novo CPC.
Assim, determino a citação da parte requerida de todos os termos da presente ação, bem como sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos fatos alegados em exordial, notadamente acerca da exigência de nova homologação do sistema fotovoltaico em razão da migração do padrão provisório para o definitivo e a perda do benefício concedido pela Lei nº 14.300/2022.
Decorrido o prazo acima, autos conclusão para decisão urgente.
Na oportunidade, intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 23/04/2025 Hora: 14:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*38.***.*09-67?pwd=DsfCJAcYfOHX0YtesayZsM9RbYmI6U.1 ID da reunião: 838 5990 9267 Senha de acesso: 14607428 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 7 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
07/02/2025 16:21
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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05/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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