TJES - 5002404-30.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230, Telefone: (27) 32465607 PROCESSO Nº 5002404-30.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHEILA BORCHARDT BRAGA Nome: CHEILA BORCHARDT BRAGA Endereço: Rua Ladeira do Oriente, 02, Itaquari, CARIACICA - ES - CEP: 29151-314 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2235 e 2241, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Olímpica, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Tendo em vista a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC.
Sem custas, pois não se verifica a hipótese do art. 55, LJE.
Alvará expedido conforme requerido.
P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito -
23/07/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 16:59
Expedição de Alvará.
-
22/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:13
Processo Reativado
-
15/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e CHEILA BORCHARDT BRAGA - CPF: *31.***.*32-52 (REQUERENTE).
-
21/04/2025 23:45
Julgado procedente em parte do pedido de CHEILA BORCHARDT BRAGA - CPF: *31.***.*32-52 (REQUERENTE).
-
21/04/2025 23:45
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
26/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/03/2025 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/03/2025 13:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
01/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
18/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:14
Juntada de Petição de habilitações
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5002404-30.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: CHEILA BORCHARDT BRAGA Endereço: Rua Ladeira do Oriente, 02, Itaquari, CARIACICA - ES - CEP: 29151-314 Advogado do(a) REQUERENTE: GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO - ES22982 REQUERIDO(A) Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, VilaNOVA CONCEICAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de ação ajuizada por Cheila Borchardt Braga em face de Banco Santander (Brasil) S.A.
Aduz a autora, em síntese, que houve negativação do seu nome no SPC/Serasa em razão do contrato UG388332000043266032 com vencimento em 25/05/2023 emitido pelo requerido.
Diz que negociou a dívida e efetuou o pagamento do acordo.
Contudo, ao realizar o financiamento do apartamento, foi surpreendida com a negativação do seu nome no SPC.
Assim, pede, em tutela de urgência, a retirada da negativação.
Decido.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
Da detida análise da peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, pois a autora logrou êxito em comprovar a negativação no documento juntado no Id. 62746393.
Além disso, é inquestionável a presença do perigo de dano, haja vista o iminente prejuízo patrimonial e moral advindo da permanência do nome da autora em órgão de restrição ao crédito.
Por fim, inexiste risco de irreversibilidade da medida, eis que o provimento pode ser a qualquer tempo revertido com a reinclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão da negativação do nome da autora dos cadastros de inadimplentes cuja inscrição esteja relacionada com o débito questionado nos autos.
Oficie-se ao Scpc e Serasa.
Outrossim, fica a parte ré intimada para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230, telefone (27)3246-5607 / 5608, devendo ser observadas as advertências abaixo relacionadas.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 26/03/2025 Hora: 13:15 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Serve o presente despacho como ofício/mandado; O não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência designada acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); Necessário o comparecimento pessoal da parte requerida, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; A parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia), FICANDO CIENTE DE QUE ARQUIVOS DE TEXTO, ÁUDIO E VÍDEO DEVERÃO SER APRESENTADOS EM FORMATO PDF, MP3 E MP4, RESPECTIVAMENTE; Ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020714483172000000055740413 PROCURACAO.
CHEILA BORCHARDT BRAGA.ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020714483230800000055740418 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25020714483303700000055740420 276002308621 Documento de comprovação 25020714483349600000055740423 comprovante de negativacao indevida. santander. cheila Documento de comprovação 25020714483407200000055740442 comprovante de pagamento. quitacao. santander. cheila Documento de comprovação 25020714483455200000055740443 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020717235923800000055742432 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
11/02/2025 12:31
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 12:31
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007972-50.2024.8.08.0048
Multivix Serra - Ensino Pesquisa e Exten...
Deivid Henrique Wendeler
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2024 13:27
Processo nº 5000622-74.2025.8.08.0048
Ari Jose de Santana Barbosa
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Edirley dos Santos de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 18:35
Processo nº 5002791-73.2025.8.08.0035
Suely Murillo Passos
Banco Bmg SA
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 17:33
Processo nº 5012435-45.2022.8.08.0035
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Samayana Inacio Delprete
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2022 09:33
Processo nº 5000500-11.2025.8.08.0000
Maria das Gracas Ferreira Costa
Aroldo Rangel
Advogado: Ozorio Vicente Netto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 19:25