TJES - 5000622-74.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5000622-74.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARI JOSE DE SANTANA BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES22176 S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO)” ajuizada por ARI JOSE DE SANTANA BARBOSA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com base no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) o autor celebrou diversos contratos com o réu para a obtenção de crédito e empréstimos consignados, o que ocasionou o “efeito bola de neve”; ii) são realizados descontos diretos em sua folha de pagamento e em sua conta bancária, de modo que o salário efetivamente “recebido” corresponde a valor negativo; iii) os descontos realizados pelo réu impedem o pagamento de suas despesas básicas e de família; iv) os descontos devem ser limitados.
Requer, inclusive em em sede de tutela provisória, que: seja suspensa a exigibilidade das dívidas; os descontos sejam limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos; os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média do Bacen; sejam exibidas cópias integrais de todos os contratos firmados entre as partes.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Despacho no ID 62565789, intimando a parte autora a se manifestar sobre a aparente ausência de interesse processual e comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade.
Manifestação no ID 63285281. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça, considerando a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência financeira prestada pelo autor (art. 99, § 3º, do CPC).
O autor ajuizou a presente com a pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei nº 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, aperfeiçoando a disciplina do crédito ao consumidor e dispondo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A inovação legal visa à proteção do consumidor hipervulnerável, assegurando a preservação do mínimo existencial, inclusive no procedimento de repactuação de dívidas (art. 6º, XII, do CDC).
Todavia, o procedimento demanda estrita observância à legislação aplicável, especialmente quanto à demonstração de se enquadrar nos requisitos necessários, sob pena de não ser processado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (ART. 104-A DO CDC).
SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECRETO 11.150/2022.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVADO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o processo de repactuação de dívidas, com procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser instaurado a pedido do consumidor superendividado, sendo necessária, ainda, a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código. 2.
Ante a análise da decisão de emenda à inicial, portanto, tem-se que, de fato, para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3.
A referida regulamentação se deu por meio do Decreto nº 11.150/2022 que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. 4.
No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse do autor na instauração do processo de repactuação de dívida, com procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que somente poderá ser instaurado, a critério do juiz, em caso de consumidor superendividado. 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJDF; APC 07221.08-23.2022.8.07.0007; 179.7307; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 13/12/2023; Publ.
PJe 18/12/2023) No despacho proferido no ID 62565789 o autor foi intimado a se manifestar sobre a aparente ausência de interesse processual, diante da não constatação do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) regulado pelo Decreto nº 11.150/2022.
Em sua manifestação, a parte fez referência a argumentos apresentados na exordial e defendeu que as dívidas, somadas aos gastos habituais familiares comprometem sua estabilidade financeira e que o mínimo existencial sequer paga o aluguel.
O mínimo existencial é requisito necessário ao processamento do superendividamento e seu valor foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022.
Em que pese o alegado pelo requerente, acerca dos gastos habituais, o art. 4º, do referido decreto elenca gastos não computados para o referido fim, dentre os quais se incluem “as dívidas e limites de crédito não afetos ao consumo”.
In verbis: Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Consoante se vê do parágrafo único do dispositivo supracitado, diversas dívidas também não são computadas para a aferição do mínimo existencial e a ausência da cópia dos contratos que originaram as dívidas impede que o juízo examine inequivocamente se os descontos sofridos pelo autor se encaixam nas referidas hipóteses, especialmente os debitados direto de sua conta bancária.
Ainda assim, ao analisar os contracheques apresentados pelo autor é perceptível que lhe resta valor muito acima do mínimo existencial, ou seja, de que este não resta comprometido, especialmente se considerado que os próprios descontos de crédito consignado, que no seu caso ultrapassam R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) (ID 63286637), não são computados para tanto (art. 4º, parágrafo único, “h”, do Decreto nº 11.150/2022).
Consequentemente, não resta configurado o binômio necessidade-adequação, que materializa o interesse processual, impondo-se a extinção da ação sem a resolução do mérito.
Corroborando este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO.
REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos regulamentado pela Lei nº 14.181/2021.
II.
A comprovação do comprometimento do mínimo existencial, segundo definido pelo Decreto nº11.150, de 26/07/2022, é um dos requisitos legais da petição inicial da ação em que se pretende a repactuação de dívidas.
III.
Não há interesse processual para o procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 54-A do CDC, quando não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor. (TJMG; APCV 5004604-95.2023.8.13.0123; 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível 1; Rel.
Juiz Wauner Batista Ferreira Machado; Julg. 11/02/2025; DJEMG 12/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na forma do art. 3º, Decreto n. 11.150/2022, No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Diferença entre a renda e os descontos de obrigações bancárias mensais que é superior ao mínimo existencial estabelecido em legislação própria. 3.
Assim, ausente a configuração do superendividamento e consequente falta de interesse processual, há de ser o processo extinto sem resolução do mérito. (TJMS; AC 0803057-22.2024.8.12.0008; Corumbá; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 29/01/2025; Pág. 69) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em ação de repactuação de dívidas em que se discute a condição de superendividamento da parte autora e a preservação do mínimo existencial.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia centra-se na possibilidade de repactuação de dívidas quando o mínimo existencial da parte devedora, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, não se encontra comprometido.
III.
Razões de decidir 3.
Para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado, que ocorre quando o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 4.
No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse da parte autora na instauração do processo de repactuação de dívida. lV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e desprovida. --------- Dispositivos relevantes citados: CDC art. 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC Rel.
Desa.
Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, j. 22.3.2023; TJDFT, APC, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 21.9.2022; TJDFT, APC Rel. Álvaro Ciarlini, Rel.
Designado: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 10.8.2022. (TJDF; APC 07078.73-83.2024.8.07.0006; 195.0213; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 27/11/2024; Publ.
PJe 11/12/2024) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
25/04/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a ARI JOSE DE SANTANA BARBOSA - CPF: *90.***.*97-50 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:42
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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17/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5000622-74.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARI JOSE DE SANTANA BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES22176 DESPACHO Analisando detidamente a petição inicial, verifico que se trata de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO)” ajuizada por ARI JOSE DE SANTANA BARBOSA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei no 14.181/2021.
A partir da leitura do art. 104-A do CDC, entende-se o juiz, diante do requerimento de quem se afirma estar em situação de superendividamento, “(…) poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória (…)”.
Recebida a pretensão e após a realização do ato em que se apresente a proposta de plano de pagamento, o juiz, em caso de insucesso das tratativas, “(…) instaurará processo por superendividamento (…)”, dependendo apenas do expresso requerimento do consumidor nesse sentido.
Tem-se, portanto, que o que se estabelece como ideal é que o controle acerca daquilo que venha a ser apresentado pela parte como passível de revisão/integração/pactuação seja efetuado no primeiro momento, isto é, tão logo haja o ajuizamento do pleito, quando então também impositivo que se realize exame relacionado ao efetivo comprometimento daquilo que se compreende como mínimo existencial.
O contracheque constante dos autos (ID 61118715), da competência 12/2024, apresenta renda bruta mensal de R$ 21.658,91 (vinte e um mil seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos) e, líquido, R$ 5.927,66 (cinco mil novecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos).
Ainda assim, a teor do previsto no art. 3º, § 1º, e no art. 4º do Decreto 11.150/2022, muitos descontos contidos no contracheque sequer são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, o que indica que, na realidade, a renda bruta mensal do autor é ainda muito superior a R$ 5.927,66 (cinco mil novecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos).
Confira-se: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Considerando que o mínimo existencial não é a preservação de quantia necessária à manutenção do padrão de vida do contratante, mas, sim, aquela que atende à base da média nacional, e que o Decreto Presidencial nº 11.150/2022, no art. 3º, ao regulamentar a lei de superendividamento, estipulou como mínimo a ser protegido o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), há, aparentemente, descompasso entre a ação ajuizada e a realidade econômica vivenciada pelo autor.
A referida renda bruta também é elemento que contraria a aventada hipossuficiência financeira, o que demanda a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Sendo assim, nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) se manifestar sobre a ausência de interesse processual, sob pena de extinção; ii) comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia da última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
RETIFIQUE-SE a autuação do feito, para a inclusão do assunto “superendividamento”, previsto na Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
05/02/2025 18:38
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:11
Processo Inspecionado
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05/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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15/01/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Indicação de prova em PDF • Arquivo
Indicação de prova em PDF • Arquivo
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