TJES - 5009049-65.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:44
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009049-65.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE EXECUTADO: MARI PRISCILA FRAGERIS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNELY RIBEIRO MACHADO - ES35908, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727, LUCIANA VIANA DA SILVA - ES32728 DECISÃO Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA VERDE em face de MARI PRISCILA FRAGERIS SANTOS.
Em petição de id. 55909837, postula a parte autora pela suspensão do feito, haja vista o acordo celebrado pelas partes, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil.
Conforme preleciona o artigo outrora mencionado, convindo as partes, o juiz deverá declarar suspensa a execução pelo prazo que foi concedido pelo exequente para que o executado cumpra a obrigação.
No caso em comento, verifico que o prazo concedido foi de 48 (quarenta e oito) meses, haja vista que o débito foi dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas, devendo a última parcela ser paga no dia 27 de Novembro de 2028.
Dessa forma, suspendo a execução pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem cumprimento total do acordo, o processo deverá retomar seu curso, conforme preleciona o parágrafo primeiro do artigo supramencionado.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
11/02/2025 12:15
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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06/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 01:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 01:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:38
Juntada de
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12/09/2024 12:31
Expedição de Mandado - intimação.
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02/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:56
Processo Inspecionado
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03/04/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
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23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA NASSUR em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 09:54
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 15:14
Processo Inspecionado
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24/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 15:40
Expedição de Mandado - citação.
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30/01/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:39
Juntada de
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12/09/2022 16:35
Expedição de Mandado - citação.
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13/06/2022 13:47
Decisão proferida
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19/05/2022 05:57
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 12:08
Distribuído por dependência
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28/04/2022 12:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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