TJES - 5000730-43.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000730-43.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBER FERRAZ FERNANDES REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: WALBER FERRAZ FERNANDES - ES28687 Advogado do(a) REU: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por WALBER FERRAZ FERNANDES em face do OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo por escopo os fatos em argumentos narrados na peça inicial ID nº 37278904.
A decisão de ID nº 37406118, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao passo que determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias.
Ao ID nº 39115863 o requerente pleiteou o parcelamento das custas, o qual foi deferido por este juízo no id.40568538.
O despacho de id. 52356431 determinou a intimação do requerente para realizar o pagamento das parcelas das custas, considerando que constava apenas o pagamento da 1° parcela.
Após intimado (id.62765126) o requerente deixou que o prazo decorresse sem se manifestar (id. 71182501). É o relatório.
Decido.
O Provimento específico da Corregedoria Geral da Justiça determina o recolhimento das custas processuais atinentes aos atos processuais praticados, configurando-se a exigência legal como pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, com sanção específica de cancelamento da distribuição e obviamente com extinção do processo, sem adentramento ao mérito.
Vejamos, in verbis: Art. 268.
Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. (...) Art. 296.
As custas devem ser recolhidas pelo interessado nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Provimento CGJES nº 10/2024 de 05.09.2024). § 1º Será também cancelada a distribuição da ação na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade, da redução percentual ou do parcelamento das custas, após intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. § 2º Decorrido o prazo estabelecido no inciso II sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo.
Outrossim, é, também, letra expressa do art. 290, do Código de Processo Civil in verbis: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim sendo, não tendo a parte autora realizado o recolhimento das custas processuais em tempo oportuno, carece o processo de pressuposto para desenvolver-se validamente, razão pela qual deve a ação deve ser extinta, sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição, JULGANDO EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 268 e 296, §1º do CNCGJ/ES e arts. 290 e 485, IV do CPC.
Custas processuais na forma do art. 11, da Lei Estadual n° 9.974/2013.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de resistência à pretensão autoral.
Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/07/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 10:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/06/2025 18:06
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 04:17
Decorrido prazo de WALBER FERRAZ FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:45
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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20/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000730-43.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBER FERRAZ FERNANDES REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: WALBER FERRAZ FERNANDES - ES28687 Advogado do(a) REU: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) DR.
WALBER FERRAZ FERNANDES - ES28687 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 52356431.
SÃO MATEUS-ES, 7 de fevereiro de 2025.
LUCINEIA CAMPOS VAGMAKER Analista Judiciária -
07/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:43
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 16:03
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar a WALBER FERRAZ FERNANDES - CPF: *67.***.*79-33 (AUTOR).
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26/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/07/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/05/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao São Mateus - 2ª Vara Cível.
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23/04/2024 17:05
Realizado cálculo de custas
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22/04/2024 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Mateus
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01/04/2024 16:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a WALBER FERRAZ FERNANDES - CPF: *67.***.*79-33 (AUTOR)
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27/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:39
Processo Inspecionado
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26/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:38
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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