TJES - 5019871-92.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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14/04/2025 15:02
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 18:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:45
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-07 (AGRAVADO) e DANRLEY JUNIO NEVES DE SOUZA - CPF: *18.***.*11-70 (AGRAVANTE).
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DANRLEY JUNIO NEVES DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:28
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5019871-92.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANRLEY JUNIO NEVES DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLIAM ROBSON DAS NEVES - SP290702 AGRAVADO: AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Serra, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo agravante.
Em suas razões, o agravante alega que juntou documento comprovando o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Antes de tudo, destaco que, conquanto o agravante não tenha recolhido o preparo do presente agravo de instrumento, o C.
STJ já decidiu que é isento de recolhimento de preparo recursal o recurso em que se discute o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Por tal motivo, conheço do presente agravo.
O direito fundamental ao acesso à justiça é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispondo que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência realizada por pessoa natural, salvo prova em contrário, além de art. 98, do mesmo diploma, conferir à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça.
Consta dos autos que o agravante possui renda bruta de R$ 3.268,02 por mês, mais os descontos obrigatórios.
A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade, afirmando que o agravante não teria demonstrado o comprometimento do mínimo existencial.
No entanto, não há nos elementos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo, portanto, injustificável o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência sem fundamentação pertinente.
A propósito, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, [...]”.
Destaca-se, ainda, que, conforme § único do art. 100, do CPC, “revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo do seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.”.
Sob os argumentos acima expostos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de REFORMAR a decisão agravada e DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça em favor do agravante.
Intime-se o agravante.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Relator -
05/02/2025 18:38
Expedição de intimação - diário.
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31/01/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 18:16
Provimento por decisão monocrática
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30/01/2025 18:39
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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27/01/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:20
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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18/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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