TJES - 5000500-11.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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03/04/2025 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:43
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para ESPÓLIO DE AROLDO RANGEL - CPF: *89.***.*40-20 (AGRAVADO).
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:29
Publicado Decisão Monocrática em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000500-11.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA COSTA Advogados do(a) AGRAVANTE: EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965-A, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286-A AGRAVADO: JAILDA LUIZA DADDA RANGEL, AROLDO RANGEL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria das Graças Ferreira Costa em face da decisão parcial de mérito proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares, ES, que, em suma, indeferiu a cumulação de pedido de proteção possessória em ação de usucapião.
Em suas razões, requer a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada e garantir à Agravante a manutenção da posse do imóvel objeto da ação até o julgamento final do mérito da usucapião, na origem.
Intimada para se manifestar acerca de possível litispendência parcial com os autos dos Embargos de Terceiro n° 5005625-98.2024.8.08.0030, a parte se manifestou no sentido de que "os pedidos e as partes podem até ser idênticos, mas não há identidade de causa de pedir". É o breve relatório.
Decido monocraticamente, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
De logo, devo consignar que o presente recurso demanda análise concisa e desafia decisão monocrática, nos termos do art. 74, XI, do RITJES, segundo o qual compete ao relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Da análise detida dos autos dos Embargos de Terceiro n° 5005625-98.2024.8.08.0030, verifico que fora interposto recurso de Agravo de Instrumento perante este Eg.
Tribunal, tendo sido deferida a medida liminar para suspender a ordem de desocupação do térreo do imóvel, determinada nos autos da Ação de Inventário nº 0003306-53.2021.8.08.0030, condicionada ao depósito mensal em conta judicial do valor correspondente ao aluguel da parte do imóvel ocupada, a partir do mês de fevereiro de 2025.
Vejamos: "[...] Vê-se que a embargante, ora agravante sustenta na origem, em matéria de defesa, que exerce há mais de vinte anos sobre o pavimento térreo do imóvel arrolado no inventário, posse “ad usucapionem”, sem qualquer oposição dos proprietários registrais.
Há, de fato, elementos de prova que indicam que a embargante e sua família reside no imóvel há bastante tempo, e embora não esteja demonstrada de forma inequívoca se exercia posse com “animus domini” ou se com mera permissão de uso do bem, tem-se que a ordem de desocupação de imóvel proferido nos autos da Ação de Inventário atinge a esfera jurídica da ora recorrente de maneira arbitrária.
Assim, enquanto não houver maior incursão probatória acerca da natureza da posse por ela exercida, seja na Ação de Usucapião por ela proposta, seja nos autos dos Embargos de Terceiro como matéria de defesa, reputo possível assegurar sua permanência no imóvel.
Por outro lado, não há como ignorar que caso ao final a tese defensiva de usucapião venha a ser rejeitada, haveria inequívoco prejuízo financeiro aos herdeiros pelo uso exclusivo do imóvel pela agravante de modo que, pelo poder geral de cautela, se mostra possível condicionar a posse da autora sobre o imóvel ao depósito judicial de valor correspondente ao aluguel do bem.
Neste sentido, quando nebulosa a titularidade do bem da vida, possível a manutenção da posse sobre o imóvel e o depósito judicial de alugueis.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUPRESSÃO INSTÂNCIA - TUTELA PROVISÓRIA - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO - CABIMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEPÓSITO ALUGUÉIS - NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO. [...] .
Havendo litígio quanto ao imóvel, é cabível o deferimento de averbação da existência da ação na matrícula do bem sub judice, a fim de resguardar os direitos do autor, bem como de terceiros porventura interessados em adquiri-lo.
Lado outro, mostrando-se nebulosa a questão da quitação integral do contrato e do esbulho praticado pelo réu, fazendo-se necessária a dilação probatória, incabível o deferimento da reintegração na posse e determinação de depósito de aluguéis. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27600501120228130000, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Assim, para análise perfunctória cabível neste momento, os fatos apontados e provas apresentadas são suficientes para atestar a urgência e a necessidade da medida.
De qualquer sorte, sopesando os riscos decorrentes da tutela, vislumbro muito mais risco à agravante, que maior impacto em caso de desocupação do imóvel.
Assim, DEFIRO EM PARTE a tutela recursal para suspender a ordem de desocupação do térreo do imóvel, determinada nos autos da Ação de Inventário nº 0003306-53.2021.8.08.0030, condicionada ao depósito mensal em conta judicial do valor correspondente ao aluguel da parte do imóvel ocupada, a partir do mês de fevereiro de 2025." Dessa feita, é patente que a recorrente não detém interesse no prosseguimento do recurso, visto que já obteve a proteção possessória pretendida, razão pela qual entendo que o presente recurso encontra-se prejudicado, por perda superveniente do objeto.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, porque PREJUDICADO (perda superveniente do objeto), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se as partes, mediante publicação na íntegra.
Preclusas as vias recursais, certifique-se e dê-se baixa, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
05/02/2025 18:37
Expedição de decisão monocrática.
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04/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 13:27
Prejudicado o recurso
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31/01/2025 16:46
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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28/01/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:28
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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16/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:25
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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