TJES - 5001430-79.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:50
Juntada de
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12/04/2025 04:31
Decorrido prazo de NPLTECH TECNOLOGIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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01/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5001430-79.2025.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NPLTECH TECNOLOGIA LTDA EMBARGADO: PAULO SALAZAR DE RESENDE, ANA MARIA SALAZAR ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGANTE: TIAGO PEREIRA BRAGA - ES34606 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por NPLTECH TECNOLOGIA LTDA em face de PAULO SALAZAR DE RESENDE, distribuídos por dependência à reintegração de posse nº. 0014166-98.2017.8.08.0048.
Narra a petição inicial, em resumo, que: i) a embargante adquiriu a posse do imóvel objeto da ação principal por meio de cessão de direitos hereditários celebrada com William Almeida e Pollyana Salazar Almeida, neto e filha adotiva de Benedito Manoel da Silva Almeida, proprietário do bem; ii) o cedente William foi criado no imóvel, como se filho fosse do proprietário (Benedito) e sua esposa (Ana Maria Salazar), autora original da demanda principal, e ajuizou ação para reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetivos post mortem em relação a eles; iii) a embargante exerce a posse do imóvel desde a aquisição e foi surpreendida com a continuidade da ação principal pelo embargado, que não possui direitos sobre o bem; iv) a medida de reintegração de posse e retirada do cedente William do imóvel é ilegal; v) houve simulação no negócio de compra e venda realizado por Ana Maria Salazar; vi) a ação possessória está sendo usada para resolver questões de natureza sucessória e deve se reconhecida a perda do seu objeto após o falecimento de Ana Maria Salazar; vii) como cessionária dos direitos de William a embargante exerce a posse legítima do imóvel, de boa-fé.
Requer, em sede liminar, a suspensão da medida de reintegração de posse até o julgamento dos embargos de terceiro.
Custas prévias quitadas no ID 61816246.
Despacho no ID 62545125, intimando a embargante a se manifestar sobre sua aparente ilegitimidade ativa.
Manifestação no ID 62784850. É o relatório.
Decido.
De início, considerando os argumentos apresentados pela embargante, recebo a inicial de modo a reconhecer sua legitimidade ativa apenas com base na teoria da asserção.
Assim, passo à análise do pedido liminar.
Os embargos de terceiro são cabíveis quando verificada a existência ou ameaça de constrição a determinado bem e uma terceira pessoa, que não faça parte do processo em que recair a constrição (ou ameaça) sobre o bem, alegar possuir direito incompatível com o ato constritivo. É o que dispõe o art. 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
A concessão da tutela de urgência de forma antecipada, por sua vez, demanda a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando detidamente os argumentos apresentados pela embargante, denota-se que visam rebater a pretensão autoral da ação principal, imiscuindo-se ao próprio mérito daquela demanda, o que não se admite.
A suposta aquisição da posse do imóvel quatro anos depois do ajuizamento da lide principal, inclusive após a concessão da liminar de reintegração de posse em desfavor do réu, suposto cedente, afasta, a princípio, a probabilidade do direito reclamado.
Além disso, a cessão de direitos realizada entre a embargante e William é condicionada, aparentemente, à procedência da ação de reconhecimento de maternidade post mortem (ID 61477347), a qual não foi noticiada.
Sendo assim, entendo, à primeira vista, que não restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
EXCLUA-SE do polo passivo Ana Maria Salazar, por se tratar de pessoa falecida.
INTIMEM-SE as partes para ciência e o embargado para, na forma dos arts. 677, parágrafo 3º, e 679, ambos do CPC, apresentar resposta aos embargos de terceiro no prazo de quinze dias.
JUNTE-SE cópia desta decisão nos autos dos processos nº. 0014166-98.2017.8.08.0048 e APENSEM-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
27/02/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 17:36
Processo Inspecionado
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19/02/2025 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a NPLTECH TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-36 (EMBARGANTE)
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12/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
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07/02/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5001430-79.2025.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NPLTECH TECNOLOGIA LTDA EMBARGADO: PAULO SALAZAR DE RESENDE, ANA MARIA SALAZAR ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGANTE: TIAGO PEREIRA BRAGA - ES34606 DESPACHO Analisando detidamente a petição inicial, entendo que a narrativa indica que a embargante já tinha conhecimento do histórico e da litigiosidade do imóvel objeto da ação possessória nº. 0014166-98.2017.8.08.0048 ao realizar negócio jurídico para a aquisição com William, réu na ação principal.
Por ter conhecimento de que se tratava de bem litigioso, a adquirente não pode, a princípio, ser reconhecida como possuidora de boa-fé e, portanto, é parte ilegítima para a oposição dos embargos de terceiro.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA.
AQUISIÇÃO CELEBRADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
AQUISIÇÃO DE COISA JÁ LITIGIOSA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ART. 109, §§§ 1º, 2º E 3º DO CPC/15.
RECURSO DESPROVIDO.
Quem adquire coisa litigiosa não é terceiro legitimado a opor embargos de terceiros, consoante dispõe o art. 109, §§§ 1º, 2º e 3º do CPC/15.
Assim, tendo o embargante, ora agravante, adquirido o imóvel litigioso, não há dúvida que não é parte legítima para figurar no polo ativo dos embargos, uma vez que não possui condição de terceiro. -. (TJMT; AI 1004913-88.2024.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 28/08/2024; DJMT 05/09/2024) Assim, nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE a embargante para se manifestar sobre a aparente ilegitimidade ativa, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
05/02/2025 18:37
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:10
Processo Inspecionado
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24/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 21:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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