TJES - 5002713-40.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5002713-40.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: D' COL MOVEIS PLANEJADOS LTDA REQUERIDO: LOHAINE COSSUAL DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCESCA SANI AVANZA - ES15782 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança em que a Autora afirma que foi contratada pela Requerida para fornecer móveis planejados.
Alega que a Requerida não realizou o pagamento de uma parcela de R$15.000,00 no prazo adequado e não pagou parte da segunda parcela, no saldo remanescente de R$9.540,00.
Aponta que um funcionário seu foi afastado da empresa e que fez contato com todos os seus clientes ratificando que todo e qualquer pagamento deveria ser realizado para a Requerente, tendo, inclusive, notificado a Requerida nesse sentido.
Relata que a Requerida realizou parte do pagamento da segunda parcela a funcionários da Requerente e ao projetista, mesmo tendo a Autora deixado claro que os pagamentos deveriam ser realizados exclusivamente em conta bancária da Requerente.
Aponta que a primeira parcela foi paga com 09 dias de atraso, o que gera encargo de R$345,00 e que o saldo remanescente da segunda parcela é de R$9.759,42.
Requer o pagamento de R$10.104,42.
Em contestação de ID66523137, a Requerida afirma que realizou parte dos pagamentos para os montadores e para a filha de uma pessoa chamada Joilson.
Sendo o que havia a relatar e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se há inadimplemento da Requerida.
Restou inequívoco neste processo que a Requerida contratou móveis planejados da Autora e que esses foram entregues.
Alega a parte Requerente que a Requerida teria adotado comportamento ilegítima ao promover o pagamento de parte dos valores devidos diretamente aos montadores e projetistas.
No presente caso, entendo que merece proteção a aparência a proteger o comportamento da Requerida.
O contrato de ID62029603 não prevê os dados bancários em que deve ser realizado o pagamento.
Conforme depoimento pessoal da Requerente e do informante Felipe, quem os atendeu na loja foram a projetista Cristina e o vendedor Aluisio, o qual disse ser proprietário da Requerente, tendo, inclusive, o mesmo sobrenome que dá nome a essa.
Restou comprovado que por solicitação do vendedor Aluisio realizou o pagamento do saldo remanescente diretamente para os montadores e para a projetista.
A Requerida, nessa situação, agiu sob o amparo das aparências, pois o vendedor Aluisio sempre se comportou perante essa como proprietário da Requerente, razão pela qual realizou os pagamentos fracionados de acordo com a orientação desse.
A Requerente alega que apresentou notificação à Requerida determinando que essa deveria realizar os pagamentos em conta bancária da Autora, contudo não apresentou esses documentos ao processo, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório.
Ademais, o depoimento do informante Felipe indica que essa notificação teria sido recebida quando os pagamentos já haviam sido concluídos.
Dessa forma, entendo que os pagamentos realizados pela Requerida estão amparados pela teoria da aparência, em resguardo à boa-fé, razão pela qual julgo improcedente o pedido de cobrança do saldo remanescente da segunda parcela.
Por outro lado, restou comprovado que a Requerida atrasou o pagamento da primeira parcela do contrato, razão pela qual faz incidir a multa contratual de 2% sobre o valor em mora.
Assim, condeno a Requerida a pagar à Autora o valor de R$345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a pagar à Autora o valor de R$345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do ajuizamento da ação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança do saldo remanescente da segunda parcela.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 20 de maio de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 20 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: LOHAINE COSSUAL DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Avenida Ribeirão Preto, 227, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-225 -
01/07/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 14:01
Expedição de Comunicação via correios.
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13/06/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido de D' COL MOVEIS PLANEJADOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-14 (REQUERENTE) e LOHAINE COSSUAL DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *57.***.*57-50 (REQUERIDO).
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04/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:48
Audiência Una realizada para 02/04/2025 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 13:48
Expedição de Termo de Audiência.
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01/03/2025 02:34
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/02/2025 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5002713-40.2025.8.08.0048 REQUERENTE: D' COL MOVEIS PLANEJADOS LTDA, Nome: D' COL MOVEIS PLANEJADOS LTDA Endereço: Rua Castro Alves, 82, loja 03, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-330 REQUERIDO: LOHAINE COSSUAL DOS SANTOS OLIVEIRA, Nome: LOHAINE COSSUAL DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Avenida Ribeirão Preto, 227, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-225 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Liminar ajuizada por D’ COL MOVEIS PLANEJADOS LTDA em face de LOHAINE COSSUAL DOS SANTOS OLIVEIRA.
Alega a parte autora, em síntese, que é empresa de móveis planejados e fora contratada pela parte ré.
Relata que fora estipulado em contrato o valor por toda a prestação de serviços no montante de R$ 57.500,00, com uma entrada à vista de R$ 27.500,00 no ato da contratação e mais duas parcelas de iguais valores na quantia de R$ 15.00,00 reais cada, em que os pagamentos seriam realizados em 15 de abril de 2024 e a última parcela o ato da entrega e montagem dos móveis.
Informa que o valor da entrada foi pago, porém a primeira parcela não foi paga na data estabelecida em contrato e a última parcela foi paga apenas em parte do valor, uma vez que foi paga apenas a quantia de R$ 5.460,00, do montante de R$ 15.000,00 que eram devidos.
Narra ainda que consciente de que o pagamento deveria ser feito exclusivamente à empresa contratada, consoante o contrato assinado e notificações extrajudiciais efetuadas, a parte requerida agiu de má-fé, uma vez que efetuou pagamento diretamente a funcionários da empresa, sem qualquer autorização da empresa contratada.
Aduz, por fim, que totaliza o valor do débito em aberto a quantia de R$ 10.104,42.
Assim, pugna em sede de liminar, o bloqueio mediante BACENJUD nas contas da parte ré, no valor de R$ 10.104,42, caso não encontrados os valores suficientes, que se envie aos órgãos municipais, estaduais e federais, a fim de provocar a intransferibilidade dos bens da parte requerida, nos moldes da fundamentação supra.
DECIDO.
A concessão do pedido liminar pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC.
Entretanto, entendo que o feito necessita de maiores esclarecimentos, com a devida instrução processual.
Ademais, não vislumbro por ora a comprovação de que a parte requerida estaria dilapidando seu patrimônio em atos capazes de ensejar o deferimento da liminar pugnada nesta ação.
Também não restou provada eventual insolvência da parte ré.
Assim, não é possível deferir o pedido de tutela de urgência neste momento processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar neste pormenor.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO. 28/01/2025 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
03/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:06
Não Concedida a Medida Liminar a LOHAINE COSSUAL DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *57.***.*57-50 (REQUERIDO).
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28/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:32
Audiência Una designada para 02/04/2025 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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