TJES - 5003676-85.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:45
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (REQUERIDO) e RUDSON NASCIMENTO CRUZ - CPF: *74.***.*09-90 (AUTOR).
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de RUDSON NASCIMENTO CRUZ em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:38
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003676-85.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUDSON NASCIMENTO CRUZ REQUERIDO: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.
Advogados do(a) AUTOR: TACIANO MAGNAGO - ES23152, VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO MORAES GONCALVES - SP242177 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Rudson Nascimento Cruz em face de Alfa Previdência e Vida S/A pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 43162242, instruída com documentos anexos.
A petição inicial narra que: i) o autor possui seguro de vida junto a requerida com cobertura IPA/Invalidez Permanente Toral por acidente, no valor de até R$ 11.661,44 (onze mil seiscentos e sessenta e um reis e quarenta e quatro centavos); ii) foi vítima de acidente de moto, na qual ocasionou fratura da diáfise do rádio distal esquerdo; iii) reuniu documentação e solicitou a requerida o pagamento da indenização; iv) as sequelas foram apuradas no percentual de 25% de invalidez parcial permanente, fazendo jus o autor de ser indenizado no montante de R$ 2.040,75 (dois mil e quarenta reais e setenta e cinco centavos), conforme tabela SUSEP; v) a requerida tem exigido documentações que extrapolam o padronizado pela SUSEP para dificultar o acesso à indenização.
O requerente pugna seja a requerida condenada ao pagamento da indenização no valor de R$ 2.040,75 (dois mil e quarenta reais e setenta e cinco centavos), bem como danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Despacho Id n.º 43244804, que deferiu a AJG em favor do requerente e determinou a citação da parte requerida.
Contestação apresentada ao Id. n.º 45691728, acompanhada dos documentos anexos.
Aduz, em síntese, que: i) o sinistro foi regulado e a indenização securitária foi paga considerando o grau de lesão da área efetivamente afetada; ii) mais do que isso, a requerida ainda indenizou o autor também pelas diárias de internação hospitalar; iii) houve a tentativa de litigância predatória; iv) a petição inicial é inepta; v) não há ocorrência de danos morais Réplica à Contestação, Id n.º 46735201.
Decisão, Id n.º 46828807, que: i) rejeitou a preliminar suscitada; ii) declarou o feito saneado; iii) fixou os pontos controvertidos; iv) distribuiu o ônus probatório; v) determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de prova suplementar.
A parte autora e requerida através das petições de Id’s n.º 48425112 e 48515361, pugnaram pela produção de prova pericial.
Despacho Id n.º 48556557, que deferiu a produção de prova pericial e nomeou o perito Luiz Fernando de Mendonça de Oliveira.
Comprovante de pagamento dos honorários periciais, Id n.º 53924985.
Perícia agendada ao Id n.º 54872089.
Mandado de intimação da parte autora devidamente cumprido, Id n.º 56164297, para que comparecesse à perícia agendada.
Petição apresentada pelo perito judicial de Id n.º 56827201, que informou o não comparecimento do autor no ato pericial.
Despacho, Id n.º 56885605, que determinou a intimação das partes, indicando a preclusão do direito de produzir a prova pericial, diante da ausência do autor.
Ciência manifestada pelas partes, Id’s n.º 56987460 e 62031324. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Conforme narrado, pugna a parte autora pela condenação da requerida ao pagamento de indenização constante da cobertura securitária por invalidez permanente contratada entre as partes.
A requerida, por sua vez, arguiu que efetuou pagamento ao autor correspondente ao percentual de invalidez comprovada, sendo indevido o pagamento de qualquer valor residual.
Entendo, de plano, que a pretensão autoral não merece ser acolhida, pelos motivos que passo a expor. É incontroverso que o requerente era participante de seguro de vida em grupo que figurava como estipulante o SINDICOMERCIÁRIOS – ES e como seguradora a requerida (Alfa Previdência e Vida S/A).
A apólice nº 0002.0993.000513236, que delineava a relação jurídica estabelecida entre as partes previa a cobertura dos seguintes riscos (Id nº 45691739): i) Morte – capital segurado máximo de R$ 11.661,44 (onze mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos); ii) Morte – Cônjuge – capital segurado máximo de R$ 2.700,48 (dois mil setecentos reais e quarenta e oito centavos); iii) Morte – Filhos – capital segurado máximo de R$ 1.190,94 (mil cento e noventa reais e noventa e quatro centavos; iv) Morte Cesta Básica Aux Alimentação – capital segurado máximo de R$ 841,62 (oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos); v) ILPD – PAD – capital segurado máximo de R$ 11.661,44 (onze mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos); vi) Invalidez Permanente Total/Parcial por Acidente ATÉ – capital segurado máximo de R$ R$ 11.661,44 (onze mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos); vii) DIT – Diária de Incap.
Temp.
Acid.
Até – capital segurado máximo de R$ 1.038,00 (mil e trinta e oito reais); viii) DIT Cesta Básica – Afastamento Acid Trab. - capital segurado máximo de R$ 956,91 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos).
Entre os riscos cobertos, consta do contrato entabulado a cobertura de invalidez permanente total/parcial por acidente até o montante de R$ 11.661,44 (onze mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
A invalidez citada, consoante Circular Susep nº 302/2005 (Dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, e dá outras providências), se dá com a perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.
A propósito, transcrevo as disposições concernentes: INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE Art. 11.
A cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.
Art. 12.
Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 1o Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. § 2o Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente. § 3o Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão. § 4o Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). § 5o Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total. § 6o Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva. § 7o A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
Art. 13.
Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em conseqüência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
Art. 14. É facultada a estruturação de plano de seguro que garanta cobertura de invalidez permanente total por acidente.
Com isso, após o acidente sofrido pelo requerente, faz-se necessário averiguar a existência da incapacidade e a sua intensidade para que, desta forma, se possa verificar eventual direito à indenização.
Nesse passo, denoto que, mesmo devidamente intimado, deixou o requerente de comparecer a perícia médica designada para apuração do percentual de invalidez apresentado pelo autor após o sinistro.
A ausência do autor no exame, considerando a necessidade da avaliação física pelo médico perito, impossibilita a este juízo aferir o grau exato da extensão da lesão sofrida e, consequentemente, de majorar o montante já adimplido administrativamente pela empresa de seguros.
Registro, que quando da fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório, foi devidamente imputado ao requerente o ônus de comprovar a existência de incapacidade, o grau da sua extensão e a origem desta, o que certamente não foi cumprido pelo demandante.
Desse modo, deixou o requerente de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que determina o artigo 373, inciso I, do CPC, razão pela qual entendo pela improcedência do pleito inicial.
Nessa linha de intelecção, destaco os seguintes posicionamentos dos pátrios Tribunais: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
RURAL.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NÃO DEMOSTRADA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
NÃO COMPARECIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: A) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
In casu, conforme se infere da certidão juntada aos autos, a perícia designada nos presentes autos deixou de realizar-se em razão do não comparecimento da parte autora, o que impossibilitou a constatação da incapacidade laboral da requerente, já que também não logrou êxito em demonstrar a sua incapacidade para o trabalho. 3, Mantida a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, na forma arbitrada na sentença, bem assim a suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. 4.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Precedentes. 5.
Apelação da autora desprovida. (TRF 1ª R.; AC 1004328-63.2020.4.01.9999; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
César Jatahy; Julg. 30/03/2022; DJe 04/04/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
DEMANDANTE INTIMADO PESSOALMENTE POR MANDADO JUDICIAL.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
DESÍDIA DA PRÓPRIA PARTE.
PRECLUSÃO AO DIREITO A PERÍCIA.
EXEGESE DO ART. 223 DO NCPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, I, DO NCPC.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta para reformar a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, vez que deixou o segurado de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, art. 373, I, do ncpc, por ausência de provas 2.
Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, de cunho eminentemente social, cujo pagamento é vinculado a três eventos determinados, morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. 3.
Vislumbra-se nos autos, que foi proferido despacho pelo juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação do autor, com a advertência de que a ausência sem justificativa, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, conforme às fls. 175/176.4.
Apesar de devidamente intimado para perícia, por meio de intimação pessoal feita por oficial de justiça (fl. 185), o recorrente não compareceu ao local designado para a realização da perícia e, tampouco, justificou sua ausência. 5.
Assim, deixando o segurado de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimado, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE; APL 0136321-75.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 22/07/2019; Pág. 102) (grifei) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO o pedido contido na petição inicial.
RESOLVO O MÉRITO do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das rubricas sucumbenciais fixadas em face do requerente, pois este se encontra amparado pela gratuidade da justiça (Id n.º 43244804), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/02/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 19:51
Julgado improcedente o pedido de RUDSON NASCIMENTO CRUZ - CPF: *74.***.*09-90 (AUTOR).
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29/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 12:42
Decorrido prazo de RUDSON NASCIMENTO CRUZ em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:19
Decorrido prazo de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 00:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:20
Expedição de Mandado - intimação.
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25/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:03
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 11:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2024 16:09
Expedição de carta postal - citação.
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16/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:43
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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