TJES - 5004850-38.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:04
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para GILSON BRANDAO CARDOSO DA SILVA - CPF: *53.***.*92-07 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/000
-
03/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5004850-38.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Gilson Brandão Cardoso da Silva, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 359.295,38 (trezentos e cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 97.715,01 (noventa e sete mil, setecentos e quinze reais e um centavos) em favor da parte autora (id 48124320), com o que concordou o Ministério Público (id 56131718).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 43248292), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 53730335). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 97.715,01 (noventa e sete mil, setecentos e quinze reais e um centavos) em favor de Gilson Brandão Cardoso da Silva, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
01/04/2025 05:20
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido de GILSON BRANDAO CARDOSO DA SILVA - CPF: *53.***.*92-07 (REQUERENTE).
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14/12/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:37
Decorrido prazo de GILSON BRANDAO CARDOSO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/08/2024 16:23
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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16/05/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 14:47
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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16/02/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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