TJES - 5000497-44.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FUNDAO em 06/06/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOALITA DE SOUZA BARROS MENDES em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000497-44.2023.8.08.0059 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOALITA DE SOUZA BARROS MENDES EXECUTADO: MUNICIPIO DE FUNDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CECILIA CARNEIRO - ES13242 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Joalita de Souza Barros Mendes, em face do Município de Fundão, ante aos fatos e fundamentos aduzidos nos autos.
Considerando que o executado demonstrou ter realizado o pagamento da quantia devida (id nº 35870301), a única medida adequada é a extinção da ação. É o breve relatório.
Em consonância com as normas do sistema processual civil vigente, a comprovação do cumprimento da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença leva à extinção do processo, conforme disposto no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO, nos termos do inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
FUNDÃO-ES, 20 de agosto de 2024.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
01/04/2025 05:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 05:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
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20/12/2023 14:35
Juntada de Petição de extinção do feito
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12/12/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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22/08/2023 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:07
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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