TJES - 5000372-22.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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20/06/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000372-22.2022.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE SPERANDIO, RAFAEL GOMES FERREIRA EXECUTADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL GOMES FERREIRA - ES20642 Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL GOMES FERREIRA - ES20642 Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO/MANDADO Analisando os autos, verifico que, em sede de apelação, os executados foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização, a título de danos materiais e morais, em favor da exequente.
Conforme se extrai do ID 12665502-20, a primeira executada depositou judicialmente o valor de R$ 20.009,72 (vinte mil e nove reais e setenta e dois centavos), já levantados pela parte exequente.
Ocorre que, segundo o cálculo de ID 41778911, elaborado com base nos critérios estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e nos ditames estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatou-se a existência de pagamento a maior, consistente no importe de R$ 1.246,77 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Portanto, não merecem prosperar as alegações de ID 44255922, no sentido de que seja necessária a remessa do feito ao julgador do recurso de apelação, visto que restaram observados todos os requisitos legais quando dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo.
Assim, entendo como satisfeita a obrigação em relação à parte exequente, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, deverá a parte exequente ser intimada para devolver o valor recebido a maior, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se a primeira executada para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
10/05/2025 22:29
Expedição de Intimação - Diário.
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10/05/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SIMONE SPERANDIO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000372-22.2022.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE SPERANDIO, RAFAEL GOMES FERREIRA EXECUTADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL GOMES FERREIRA - ES20642 Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL GOMES FERREIRA - ES20642 Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO/MANDADO Analisando os autos, verifico que, em sede de apelação, os executados foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização, a título de danos materiais e morais, em favor da exequente.
Conforme se extrai do ID 12665502-20, a primeira executada depositou judicialmente o valor de R$ 20.009,72 (vinte mil e nove reais e setenta e dois centavos), já levantados pela parte exequente.
Ocorre que, segundo o cálculo de ID 41778911, elaborado com base nos critérios estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e nos ditames estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatou-se a existência de pagamento a maior, consistente no importe de R$ 1.246,77 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Portanto, não merecem prosperar as alegações de ID 44255922, no sentido de que seja necessária a remessa do feito ao julgador do recurso de apelação, visto que restaram observados todos os requisitos legais quando dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo.
Assim, entendo como satisfeita a obrigação em relação à parte exequente, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, deverá a parte exequente ser intimada para devolver o valor recebido a maior, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se a primeira executada para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
25/03/2025 21:42
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:35
Decorrido prazo de SIMONE SPERANDIO em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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22/04/2024 15:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/03/2024 20:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
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18/03/2024 15:41
Processo Inspecionado
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18/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:17
Conclusos para despacho
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28/09/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 10:23
Expedição de intimação eletrônica.
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16/09/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:01
Conclusos para despacho
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13/04/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 08:14
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2022 08:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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