TJES - 5011102-53.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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04/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011102-53.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LENI FRANCISCA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS ajuizada por LENI FRANCISCA DA CRUZ em face de BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos.
A autora, beneficiária de aposentadoria, alega que identificou descontos em seu benefício referentes a um Cartão de Crédito Consignado (RCC), produto que sustenta jamais ter solicitado ou autorizado.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão imediata dos referidos descontos.
O banco réu, em contestação, defende a regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu com a proposta por meio eletrônico, com validação biométrica, e que, em decorrência do contrato, foi realizado um saque no valor de R$ 1.337,70 em favor da autora. É o relatório.
Decido.
Nesta fase de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito da autora, neste momento, não se mostra evidente.
A alegação de desconhecimento do contrato é posta em dúvida pela documentação apresentada pelo réu, que indica a existência de um processo de contratação eletrônica e, principalmente, a realização de um saque do valor do crédito em benefício da própria autora.
Este fato, por si só, enfraquece a tese de que a relação jurídica é inexistente ou viciada.
Da mesma forma, o perigo de dano deve ser ponderado.
Embora os descontos recaiam sobre verba de natureza alimentar, a suspensão da contraprestação (pagamento das parcelas) quando a autora supostamente já se beneficiou do crédito principal poderia gerar um desequilíbrio contratual e risco de enriquecimento sem causa.
A questão, portanto, demanda maior dilação probatória para que se possa aferir com segurança a regularidade da contratação e a existência de eventual vício de consentimento.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 11 de junho de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
12/06/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:12
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5011102-53.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LENI FRANCISCA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336 DESPACHO I - Fica a parte autora intimada, por seu causídico, para no prazo de 15 dias, manifestar acerca de eventual litispendência em relação aos autos 5011101-68.2025.8.08.0035 e 5011102-53.2025.8.08.0035, devendo esclarecer detidamente qual é o número do contrato de adesão discutido em cada demanda.
II - Oportunamente, venha-me os autos conclusos.
III - Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 31 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
01/04/2025 07:17
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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