TJES - 0004776-79.2017.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BRAZCARGO OPERADORA PORTUARIA LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0004776-79.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRAZCARGO OPERADORA PORTUARIA LTDA - EPP REQUERIDO: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA - ES3876 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) INSPECIONADO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA às fls. 67/73 em face da sentença proferida às fls. 338/353.
A parte embargante alega que o provimento judicial padece de vício de omissão, sustentando que o Juízo não analisou as circunstancias postas em julgamento com vistas ao art. 23 da Portaria SEP/PR nº 111/2013, assim como que a decisão objurgada não indicou as razões da formação do convencimento do julgador. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
O Código de Processo Civil, preleciona em seu artigo 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” Nos presentes embargos de declaração, tem-se que a intenção da embargante é reexaminar os fundamentos constantes no comando judicial para que lhes seja dada decisão diversa, visto que essa foi contrária às suas teses.
Em que pese as alegações da parte requerida, entendo não ser possível o acolhimento dos aclaratórios, haja vista que não houve nenhum vício que possa ser sanado por meio deste remédio processual.
Ressalto que a decisão foi proferida com base nas alegações das partes e nos elementos probatórios constantes nos autos.
Sendo assim, tenho que a insatisfação do embargante deve ser remediada por meio da interposição do recurso cabível e não por embargos de declaração, visto que não verificadas as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, conheço, contudo, rejeito os Embargos Declaratórios.
Preclusas as faculdades recursais, certifique-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 26 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
26/03/2025 19:08
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 10:59
Processo Inspecionado
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26/03/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
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11/06/2024 07:36
Decorrido prazo de BRAZCARGO OPERADORA PORTUARIA LTDA - EPP em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:35
Decorrido prazo de FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:51
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 09:50
Decorrido prazo de BRAZCARGO OPERADORA PORTUARIA LTDA - EPP em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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