TJES - 0017338-53.2018.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Segunda Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0017338-53.2018.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EROCLE DE SANTANA ARAUJO, KIVIHA DE OLIVEIRA ARAUJO, CENTRAL DE ALARMES EIRELI EPP -VIXCOM SERVICOS E INSTALACOES APELADO: CENTRAL DE ALARMES EIRELI EPP -VIXCOM SERVICOS E INSTALACOES, EROCLE DE SANTANA ARAUJO, KIVIHA DE OLIVEIRA ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477-A, RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933-A, SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462-A Advogados do(a) APELADO: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477-A, RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933-A, SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462-A INTIMAÇÃO Em atenção ao art. 1023, §2º do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Embargada(s) CENTRAL DE ALARMES EIRELI EPP - VIXCOM SERVICOS E INSTALACOES por seu(s) advogado(s) intimada(s) para, no prazo de lei, manifestar(em)-se acerca dos Embargos de Declaração id 12917947. 25 de junho de 2025 Secretaria da Segunda Câmara Cível -
01/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017338-53.2018.8.08.0035 APELANTE/APELADA: CENTRAL DE ALARMES EIRELI EPP - VIXCOM SERVIÇOS E INSTALAÇÕES APELADOS/APELANTES: EROCLE DE SANTANA ARAÚJO E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
DETERMINAÇÃO SOMENTE EM SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO À FASE INSTRUTÓRIA.
JULGAMENTO DO SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por CENTRAL DE ALARMES EIRELI EPP - VIXCOM SERVIÇOS E INSTALAÇÕES e EROCLE DE SANTANA ARAÚJO E OUTRA contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de suposta falha na prestação de serviços de monitoramento eletrônico que resultou em prejuízos materiais à parte autora.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de danos materiais de R$ 7.000,00 e declarando a rescisão contratual, mas indeferiu o pleito de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pode ser realizada somente na sentença, sem respeito à fase instrutória; e (ii) analisar o pedido de reforma para inclusão de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, de modo que sua determinação apenas em sentença, sem oportunizar a produção de provas pela parte contra quem o ônus foi invertido, caracteriza cerceamento de defesa. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) afirma que a inversão do ônus probatório deve ocorrer, preferencialmente, na fase de saneamento ou, caso em momento posterior, deve ser garantida à parte afetada a oportunidade de produzir prova. 5.
No caso concreto, a inversão foi reconhecida somente em sentença, em prejuízo do direito da ré de se desincumbir do ônus probatório, vício que exige a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória. 6.
Prejudicado o apelo dos autores que pleiteia indenização por danos morais, tendo em vista a anulação do julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de CENTRAL DE ALARMES EIRELI EPP - VIXCOM SERVIÇOS E INSTALAÇÕES provido em parte, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Recurso de EROCLE DE SANTANA ARAÚJO E OUTRA julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e não de julgamento, sendo indispensável sua análise em momento oportuno, sob pena de cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 21/02/2022; TJES, Apelação 0022168-62.2018.8.08.0035, Rel.
Des.
Fábio Brasil Nery, j. 17/05/2024. -
24/01/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/01/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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23/01/2025 15:25
Decorrido prazo de CENTRAL DE ALARMES EIRELI EPP -VIXCOM SERVICOS E INSTALACOES em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/12/2024 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:37
Decorrido prazo de CENTRAL DE ALARMES EIRELI EPP -VIXCOM SERVICOS E INSTALACOES em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido de EROCLE DE SANTANA ARAUJO (REQUERENTE) e KIVIHA DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *88.***.*67-09 (REQUERENTE).
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17/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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