TJES - 0000344-27.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2025 00:31
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0000344-27.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBERTO TEIXEIRA CARES Advogado do(a) REU: GERALDO ALVES JUNIOR - ES36744 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Roberto Teixeira Cares pela prática das infrações penais previstas no artigo 155, §4º, inc.
III c/c artigo 14, inciso II (automóvel fiorino) e artigo 155, §4º, inciso I c/c artigo 14, inciso II (arrombamento lojas), tudo do Código Penal.
Segundo narra a denúncia do ID 46931182 “Consta do inquérito policial em anexo que, no dia 03 de julho de 2024, por volta das 02h27min da manhã, na Av.
Venâncio Flores, Centro, nesta Comarca, o denunciado ROBERTO tentou subtrair, para proveito próprio, com a utilização de uma chave mixa, um veículo Fiorino, somente não logrando êxito por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que o automóvel era codificado e ele não conseguiu dar partida.
Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado tentou subtrair, para proveito próprio, pertences de algumas lojas do local, somente não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que sua ação foi gravada pelas câmeras de videomonitoramento e a polícia militar chegou a tempo de evitar a prática dos crimes.
Segundo os autos, o sistema de videomonitoramento da Prefeitura de Aracruz e também alguns moradores do Centro verificaram que o denunciado tentava ocultar as câmeras de vigilância e, com um objeto em mãos, arrombar as portas e invadir os estabelecimentos comerciais da rua.
Nas mesmas filmagens, é possível visualizar o denunciado, com uma chave mixa, entrar em um veículo fiorino que estava estacionado, permanecer dentro dele por alguns minutos e somente não o subtraí-lo, eis que o mesmo era codificado e não deu partida.
A polícia militar foi acionado e efetuou a prisão do denunciado e flagrante delito, na posse da chave mixa, tendo o mesmo confessado a prática de ambos os crimes (fls. 16, ID 46074520)”.
Recebimento da denúncia no ID 47231458.
Citação no ID 49957705.
Resposta à acusação no ID 47308560.
A instrução criminal se deu conforme audiência realizada no ID 53966031 tendo sido colhido o depoimento das testemunhas e interrogado o acusado.
Em Alegações Finais apresentadas no ID 68154289, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia.
A defesa do acusado, por sua vez, em Alegações Finais apresentadas no ID 69063206, requereu a absolvição, fundamentada nas teses de desistência voluntária ou de crime impossível Em seguida, autos conclusos para prolação de sentença.
Eis o breve relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o pedido autoral merece procedência.
Ab initio, destaco a ausência de preliminares ou de questões prejudiciais de mérito.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos aos procedimentos legalmente previstos, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa.
Para uma melhor compreensão – e considerando os elementos de cognição existente nos autos -, passo à análise da conduta do acusado com relação ao crime que lhe foi imputado.
Preceitua o referido artigo: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Pois bem.
O furto é um crime contra o patrimônio e consiste na conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário e sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. É um delito unissubjetivo e comissivo, que exige a presença do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de apoderar-se de coisa alheia móvel com ânimo de assenhoramento definitivo.
A subtração deve recair sobre bem pertencente a outrem, suscetível de apreensão e deslocamento.
Trata-se de crime material, que se consuma com a efetiva inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso de tempo, independentemente de a vítima tomar ciência imediata da subtração.
Não se exige que o agente obtenha proveito econômico, bastando que o bem saia da esfera de disponibilidade da vítima.
A tipicidade exige, ainda, que o objeto jurídico violado seja o direito de propriedade, sendo irrelevante o valor da res furtiva para fins de configuração do tipo penal.
Após percuciente análise dos autos, concluo que a materialidade dos crimes encontra-se sobejamente comprovada nos autos, em especial pelo auto de apreensão de fls. 27 do ID 46074520, bem como do arquivo das imagens de videomonitoramento juntado no ID 65846193.
No que concerne à autoria, destacamos os depoimentos colhidos na audiência de instrução.
Em síntese, o policial militar Gustavo Guzzo Arruda relatou que, ao lado de sua equipe, recebeu chamado do COPOM relativo a uma possível tentativa de furto em estabelecimentos comerciais, acompanhado de vídeo proveniente do monitoramento da cidade de Aracruz.
Nas imagens, foi possível observar um indivíduo do sexo masculino tentando abrir portas de lojas comerciais.
O referido indivíduo demonstrava conduta cautelosa, olhando para os lados, disfarçando, e tentando manipular as fechaduras.
Em determinado momento, o suspeito se aproxima de um veículo modelo Fiorino, tenta abri-lo, consegue acessar o interior e fecha a porta, momento a partir do qual as filmagens não apresentam continuidade, o que sugere ausência de mais registros da ação.
O policial informou que o indivíduo não logrou êxito em acessar os estabelecimentos comerciais.
Segundo o depoente, o indivíduo também foi visto tentando manipular as câmeras de monitoramento utilizando um chinelo, aparentemente com o objetivo de evitar ser filmado.
Quando a equipe policial chegou ao local, o acusado encontrava-se nas proximidades.
De posse das imagens, foi possível fazer o reconhecimento imediato do suspeito, o que possibilitou a abordagem.
No momento da interceptação, o acusado estava portando um telefone celular e alegou estar na região para encontrar uma mulher.
O depoente ressaltou que o acusado negou envolvimento com os fatos desde o início da abordagem.
Durante a revista, foi encontrado em poder do acusado um molho de chave micha.
Ao ser confrontado com as filmagens, o acusado demonstrou reação contida, sem expressar surpresa ou indignação.
O policial destacou que seu colega de equipe, Fávero, realizou um vídeo tentando ligar o veículo Fiorino utilizado na ação, com o intuito de demonstrar que se tratava de automóvel codificado, sendo necessário o uso de chave específica para o acionamento.
O acusado, conforme relatado, estava sozinho no momento da abordagem e foi localizado a aproximadamente 500 metros do local onde ocorreu a tentativa de furto.
A equipe procurou observar a reação do acusado ao ser confrontado com as imagens, com o intuito de verificar eventual admissão dos fatos.
O depoente declarou que o acusado alterou sua expressão facial, o que foi interpretado como uma indicação de que não haveria como negar sua participação.
Por fim, o policial afirmou que o rosto do acusado era claramente visível nas imagens e que, por esse motivo, não havia dúvidas sobre sua identificação.
Acrescentou, ainda, que, mesmo que o acusado tivesse conhecimento técnico, seria improvável que conseguisse dar partida no veículo, tendo em vista a necessidade de chave codificada específica.
O policial militar Patrick Fávero Aguiar relatou que foi acionado via COPOM para atendimento a uma ocorrência em que, por meio do videomonitoramento da cidade, foi possível visualizar um indivíduo tentando forçar a entrada em uma loja comercial e, em seguida, acessar um veículo modelo Fiorino.
Conforme sua narrativa, as imagens foram encaminhadas pela central de operações e, com base nelas, foi possível proceder à identificação do suspeito, cuja vestimenta era idêntica à observada no vídeo.
A equipe policial localizou o acusado ainda na região dos fatos, estando este desacompanhado no momento da abordagem.
Durante a revista pessoal, foi encontrado em seu poder um molho de chaves do tipo "micha".
O acusado afirmou que as chaves seriam de seu carro, o que foi refutado pela constatação dos agentes de que se tratava, na verdade, de instrumento de arrombamento.
Diante da situação, o acusado foi conduzido à delegacia de polícia.
O depoente destacou que o acusado não admitiu a prática dos atos delituosos.
O policial declarou que o furto não foi consumado em virtude da pronta atuação da polícia militar e do suporte imediato do sistema de videomonitoramento, que possibilitou a identificação e interceptação do suspeito.
Ainda segundo o depoente, a equipe ingressou no veículo Fiorino com o intuito de verificar sua vulnerabilidade, conseguindo acioná-lo parcialmente, mas sem dar partida no motor, uma vez que o sistema de ignição era codificado.
Por fim, mencionou que, caso o acusado possuísse conhecimentos em elétrica automotiva, teria condições técnicas de subtrair o veículo.
Em juízo, o acusado afirmou não se recordar com clareza dos fatos narrados na denúncia.
Disse que, à época do ocorrido, havia saído recentemente do sistema prisional e deslocou-se para a cidade de Aracruz, onde, segundo declarou, conhecia poucas pessoas.
Informou que, no dia dos fatos, consumiu bebida alcoólica até tarde, o que, segundo ele, comprometeu sua memória sobre os acontecimentos.
Questionado sobre os eventos específicos, o acusado declarou que não se lembra de ter ingressado no veículo Fiorino, bem como reiterou por diversas vezes que não se recordava com precisão dos fatos.
Contudo, afirmou lembrar que estava com um molho de chaves, sendo seis chaves ao todo, embora não tenha detalhado sua origem ou finalidade.
Diante dos elementos de prova acima apontados, entendo que a autoria restou incontestavelmente comprovada, uma vez que os depoimentos apresentam coerência e convergência quanto aos elementos de informação colhidos na fase do inquérito.
O conjunto probatório revela com clareza que o acusado tentou entrar nas lojas, bem como adentrou o veículo e tentou ligá-lo, frustrado pelo sistema eletrônico.
O uso de chave micha, o horário, a ausência de movimentação de pessoas, o reconhecimento pelas vestes demonstram dolo específico de subtração e atos inequívocos à consumação do crime.
A versão defensiva apresentada em juízo não se mostrou minimamente verossímil, tampouco amparada em qualquer prova dos autos.
Ademais, com relação às testes arguidas pela defesa em suas alegações finais, entendo que as mesmas não merecem prosperar, conforme passo a expor.
I – Da Inaplicabilidade da Desistência Voluntária A defesa sustenta que o réu teria desistido da empreitada criminosa, de forma voluntária, o que atrairia a aplicação do artigo 15 do Código Penal e afastaria a tipicidade penal.
Contudo, é sabido que a desistência voluntária exige a presença de dois requisitos cumulativos: início da execução penalmente relevante, com a prática de atos executórios; e o abandono da conduta por vontade própria, antes da consumação, sem interferência externa.
No caso concreto, o acusado já havia praticado atos executórios típicos, tentando abrir a porta das lojas com a chave micha, bem como abrindo o veículo com uso de chave falsa e tentando acioná-lo, sendo interrompido apenas pela resistência mecânica imposta pelo sistema de codificação eletrônica do automóvel, conforme imagens e relatos policiais constantes dos autos.
O acusado somente interrompeu a execução porque não conseguiu superar o obstáculo técnico, e não por autodeterminação ou vontade livre de não consumar o crime.
A desistência voluntária pressupõe liberdade de escolha entre continuar e parar, o que não ocorreu no presente caso.
A interrupção decorreu de ineficácia do meio executório, e não de arrependimento ou recuo voluntário.
Dito isso, rejeito a tese de desistência voluntária, pois ausente a espontaneidade exigida pelo artigo 15 do Código Penal.
O acusado prosseguiu na execução até ser impedido por elemento externo, o que configura tentativa punível.
II – Da Inaplicabilidade do Crime Impossível A defesa também argumenta que, diante da codificação eletrônica do veículo, seria impossível consumar o furto, o que atrairia a hipótese de crime impossível por absoluta ineficácia do meio, nos termos do art. 17 do Código Penal.
A tese tampouco se sustenta.
O crime impossível exige que a ineficácia do meio ou impropriedade absoluta do objeto torne inequivocamente inviável a consumação do crime, mesmo que o agente pratique todos os atos executórios.
No caso, a ineficácia era relativa: o meio escolhido (chave micha) poderia ter funcionado em veículos com menor segurança, e não há prova de que o acusado sabia da existência da codificação eletrônica.
Além disso, ele chegou a acessar o interior do automóvel, só não conseguindo acioná-lo, o que afasta o reconhecimento de crime impossível.
Neste sentido, já se manifestou o Eg.
TJ-ES.
Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO.
FURTO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
TEMA 924 DO STJ.
PRECEDENTE VINCULANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema 924 do STJ, em virtude de acórdão que reconheceu a configuração do crime de furto, afastando a tese de crime impossível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O ponto central do recurso consiste em verificar se a vigilância exercida no estabelecimento comercial configura ineficácia absoluta do meio empregado, justificando o reconhecimento do crime impossível nos termos do art. 17 do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 924, estabelece que a existência de sistemas de segurança ou vigilância eletrônica não torna o crime impossível, salvo quando demonstrada a absoluta inidoneidade do meio.
O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com o precedente vinculante, tendo em vista que o monitoramento da ação delituosa não afastou a possibilidade de consumação do furto, configurando-se apenas a ineficácia relativa do meio empregado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A existência de vigilância eletrônica ou segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não configura crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, conforme estabelecido pelo Tema 924 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.385.621/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Tema 924.
Data: 11/Apr/2025. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Número: 0003471-21.2021.8.08.0024.
Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO.
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL.
Assunto: Furto Desta forma, rejeito a tese de crime impossível.
A ineficácia da chave foi relativa, e o resultado somente não se concretizou porque o veículo tinha um sistema mais avançado, fato desconhecido do agente.
Houve tentativa idônea e punível.
Quanto às qualificadoras: a) No furto tentado do veículo, há provas do uso de chave falsa (artigo 155, §4º, III, Código Penal) e do rompimento de obstáculo (artigo 155, §4º, I, Código Penal), evidenciado pela abertura da porta com a chave micha. b) No furto tentado às lojas, embora não tenha havido ingresso nos estabelecimentos, houve uso da chave falsa para tentar o acesso, o que justifica a incidência da qualificadora do inciso III, mas não a do inciso I, uma vez que ausente prova de efetivo arrombamento ou dano visível. 2.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Reconheço a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista que em consulta ao SEEU, foi verificado que o acusado foi condenado nas seguintes ações penais: nº 0000238-12.2019.8.08.0048, pelo crime do artigo 157, do Código Penal, tendo a sentença transitado em julgado na data de 30/09/2019; e nº 0006940-66.2022.8.08.0048, pelo contravenção penal do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, tendo a sentença transitado em julgado na data de 20/03/2024.
Reconheço ainda a causa redutora de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, (crime tentado), pois ficou comprovado que os crimes não se consumaram por causas alheias à vontade do acusado, conforme acima exposto.
Diante de todo o exposto, a prova é harmônica, coesa e suficiente para sustentar o decreto condenatório, com base no conjunto indiciário direto, nos depoimentos testemunhais e na lógica da dinâmica criminosa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR o réu ROBERTO TEIXEIRA CARES pela prática das infrações penais previstas no artigo 155, §4º, incisos I e III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 01), e artigo 155, §4º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 02).
Passo, à luz do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e dos artigos 59 e 68 do Código Penal, à individualização das penas. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA Com relação ao crime do artigo 155, §4º, incisos I e III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 01) Quanto à culpabilidade, é comum à espécie delitiva.
Quanto aos antecedentes, desfavoráveis.
Quanto à conduta social, não há elementos nos autos que desabonem sua conduta social.
Quanto a personalidade, não há nos autos indicativos de transtornos de personalidade que possam influenciar na fixação da pena.
Quanto aos motivos do crime são comuns à espécie.
Quanto às circunstâncias do crime, são graves.
O delito foi praticado em via pública, na área central da cidade e em horário de reduzida vigilância (02h27min), demonstrando escolha estratégica do momento para maximizar a impunidade.
Houve tentativa de ocultação das câmeras, denotando dolo refinado e preparação para impedir a identificação.
Quanto às consequências do crime, embora presentes em qualquer tentativa de furto, não se revelam gravosas neste caso concreto.
Apesar da intenção do réu de se apoderar do patrimônio alheio, a subtração não chegou a se consumar.
Dessa forma, não houve efetivo prejuízo patrimonial à vítima, de modo que essa circunstância é considerada neutra, pois não extrapola os desdobramentos normais do tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, não contribuiu para a prática criminosa.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 02 (DOI) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS MULTA.
Na segunda fase do cálculo da pena, presente apenas a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual agravo a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta fase intermediária, em 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS MULTA.
Na terceira fase do cálculo da pena, presente a causa redutora de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena na fração de 2/3 (DOIS TERÇOS), fixando a pena em 01 (UM) ANO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.
Fixo-lhe, para cada dia-multa, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Com relação ao crime do artigo 155, §4º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 02) Quanto à culpabilidade é comum à espécie delitiva.
Quanto aos antecedentes, desfavoráveis.
Quanto à conduta social, não há elementos nos autos que desabonem sua conduta social.
Quanto a personalidade, não há nos autos indicativos de transtornos de personalidade que possam influenciar na fixação da pena.
Quanto aos motivos do crime, injustificáveis, pois o réu agiu com o único propósito de obter vantagem patrimonial ilícita.
Quanto às circunstâncias do crime, são graves.
A movimentação entre os estabelecimentos comerciais demonstram intenção delitiva reiterada e método criminoso articulado, ainda que frustrado.
A utilização da mesma chave micha para forçar as entradas confirma o preparo e o grau de determinação do agente.
Quanto às consequências do crime, embora presentes em qualquer tentativa de furto, não se revelam gravosas neste caso concreto.
Apesar da intenção do réu de se apoderar do patrimônio alheio, a subtração não chegou a se consumar exclusivamente porque foi interrompida.
Dessa forma, não houve efetivo prejuízo patrimonial à vítima, de modo que essa circunstância é considerada neutra, pois não extrapola os desdobramentos normais do tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, não contribuiu para a prática criminosa.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 02 (DOI) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS MULTA.
Na segunda fase do cálculo da pena, presente apenas a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual agravo a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta fase intermediária, em 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS MULTA.
Na terceira fase do cálculo da pena, presente a causa redutora de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena na fração de 2/3 (DOIS TERÇOS), fixando a pena em 01 (UM) ANO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.
Fixo-lhe, para cada dia-multa, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3.2.
CONCURSO MATERIAL Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes idênticos, na forma do artigo 69 do Código Penal, promovo o somatório das penas, fixando-a em 02 (DOIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS MULTA. 3.3.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Em que pese o quantum da pena imposta ao réu e o tempo em que permaneceu preso, fixo o REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. 3.4.
DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: Ausentes os requisitos legais dos artigos 43 e 44, ambos do Código Penal, razão pela qual reputo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 3.5.
DO DIREIRO DE RECORRER EM LIBERDADE Em vista do regime de pena fixado na sentença, concedo ao réu direito de recorrer em liberdade.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. 3.6 DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Relativamente às custas processuais, proceda-se conforme dispõe os artigos 116 e seguintes do Código de Normas. 3.7.
DA INDENIZAÇÃO E DEMAIS DILIGÊNCIAS: Deixo de fixar indenização mínima, uma vez que os crimes se deram na forma tentada e não houve comprovação de prejuízos.
Autorizo a destruição dos objetos apreendidos. 4.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta unidade judiciária que: a) certifique nos autos e registre no sistema e-jud a respectiva data; b) lance o nome do acusado no rol dos culpados; c) remeta os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas; d) proceda as anotações e comunicações de estilo, em especial ao TRE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 16:03
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/06/2025 16:03
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 06:03
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:04
Revogada a Prisão
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13/06/2025 17:04
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
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19/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 12:20
Juntada de Petição de alegações finais
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18/05/2025 00:04
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000344-27.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBERTO TEIXEIRA CARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a D.
Defesa para apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
ARACRUZ-ES, 9 de maio de 2025.
Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria -
12/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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26/04/2025 10:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/04/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:01
Publicado Certidão em 16/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000344-27.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBERTO TEIXEIRA CARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo as partes para apresentarem os memoriais finais, no prazo de 5 dias.
ARACRUZ-ES, 31 de março de 2025.
Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria -
14/04/2025 08:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA CARES em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA CARES em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:02
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
11/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
10/04/2025 13:32
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
10/04/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
08/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000344-27.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBERTO TEIXEIRA CARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo as partes para apresentarem os memoriais finais, no prazo de 5 dias.
ARACRUZ-ES, 31 de março de 2025.
Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria -
31/03/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:56
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:27
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 13:24
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 15:19
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/11/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 14:00, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
05/11/2024 10:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/11/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 10:42
Mantida a prisão preventida de ROBERTO TEIXEIRA CARES - CPF: *22.***.*48-36 (REU)
-
03/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/11/2024 14:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
06/09/2024 17:11
Mantida a prisão preventida de ROBERTO TEIXEIRA CARES - CPF: *22.***.*48-36 (REU)
-
06/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 18:26
Expedição de Mandado - citação.
-
09/08/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/07/2024 12:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:44
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/07/2024 17:06
Recebida a denúncia contra ROBERTO TEIXEIRA CARES - CPF: *22.***.*48-36 (FLAGRANTEADO)
-
23/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 09:36
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
11/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 10:13
Juntada de Petição de habilitações
-
05/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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