TJES - 5000473-11.2025.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000473-11.2025.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se a ação de proposta por DORVINA MARIA DE JESUS em face do BANCO DAYCOVAL S/A requerendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com margem consignável, uma vez que não foi realizado por ela, e indenização por danos morais e materiais em decorrência dos fatos.
MÉRITO Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
No presente caso, após análise detida dos autos, entendo que a ação deve ser julgada improcedente.
A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o artigo 373 do CPC.
Verifico que o banco requerido apresentou faturas do cartão de crédito da parte autora, no qual constam diversas utilizações do mesmo.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão (ID nº 68167441).
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado (ID nº 68167436), mesmo que de forma digital, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO –13 (TREZE) SAQUES REALIZADOS E COMPRAS EM ESTABELECIIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS –INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Inexiste abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação.
Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (TJ-MT 10309928320218110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - APLICABILIDADE DOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ERRO SUBSTANCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PLENO CONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA - DESCONTO EM FOLHA - TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE.
Aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O contrato de cartão de crédito consignado é claro quanto ao desconto em folha apenas da parcela denominada "pagamento mínimo", cabendo ao consumidor complementar o pagamento do restante diretamente em agência bancária ou meio equivalente.
Diferentemente do alegado pelo apelante, a contratação do cartão de crédito mostra-se não apenas percebida como por ele desejada, ante o uso habitual deste para compras diversas, como demonstram as faturas relativas aos anos de 2011 a 2015.
A utilização do crédito rotativo decorrente do pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito não pode ser equiparada ao empréstimo consignado, tampouco pode ter sua taxa de juros limitada a esta modalidade.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.060934-3/003, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da sumula em 07/ 08/ 2018)” Ainda que hodiernamente existem diversas ações discutindo a regularidade de tal modalidade contratual, no caso dos autos não resta caracterizado a má-fé da instituição financeira, já que a parte requerente, ao utilizar o seu cartão de crédito na praça, demonstrou o seu inequívoco conhecimento de se tratar de cartão de crédito, tanto que o utilizou para o seu fim precípuo.
Mister se ressalvar que, sobre os documentos coligidos aos autos pelo réu com a contestação, o autor não se manifestou quanto as faturas em comento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pleito autora.
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95.
ALYNE S.
SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 17:44
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/07/2025 15:49
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/07/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido de DORVINA MARIA DE JESUS - CPF: *10.***.*89-34 (REQUERENTE).
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26/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 13:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/05/2025 13:52
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:55
Publicado Intimação eletrônica em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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26/02/2025 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000473-11.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORVINA MARIA DE JESUS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Compulsando os epigrafados autos, vislumbro que se trata de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência proposta por DORVINA MARIA DE JESUS em face de BANCO DAYCOVAL S.A, na qual requer, liminarmente, que o Requerido suspenda os descontos no benefício previdenciário da requerente referente ao empréstimo de cartão consignado de contrato nº*21.***.*66-22, que alega não reconhecer, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
Junto com a inicial vieram os documentos constantes dos autos.
Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade dos efeitos da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do CPC, representados no caso pela probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e pela ausência de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ademais, a Lei 12.153/09 dispõe sobre a concessão de tutelas de urgência nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-se também, como microssistema, aos Juizados Especiais Cíveis, nos seguintes termos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial.
Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de contratação do empréstimo de cartão consignado registrado sob o nº *21.***.*66-22, supostamente firmado pela demandante junto ao réu, bem como pelo documento de ID nº62533933, que comprova as parcelas descontadas no benefício da autora.
O perigo de dano segue presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se ultime pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação da consignação pode gerar, por si, danos de difícil reparação, inclusive em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais da autora.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário da requerente.
Ante o exposto, e uma vez inexistente o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, tendo em vista que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pela Requerente e DETERMINO que o Requerido SUSPENDA os descontos referentes ao empréstimo de cartão consignado de contrato nº*21.***.*66-22, no benefício previdenciário da Autora, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Designo audiência de conciliação para o dia 29/05/2025 às 13h30min.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 17:50
Processo Inspecionado
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06/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 13:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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