TJES - 5001096-59.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA LEIDA PEDRONI em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:06
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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20/02/2025 08:32
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJENao(à) Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA GUIMARAES MOREIRA LIBERATORE - ES41172, para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos da Carta de INTIMAÇÃO da requerente MARIA LEIDA PEDRONI, onde os Correios informam que "NÃO EXISTE NUMERO" (ID 63213806), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14/02/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
14/02/2025 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 14:31
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001096-59.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LEIDA PEDRONI REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA GUIMARAES MOREIRA LIBERATORE - ES41172, LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. 1.
Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta que a ré teria promovido, de modo unilateral, o refinanciamento do empréstimo originariamente tomado por si em 2018, e com previsão de quitação em agosto de 2021, o que teria ensajeado a postergação de sua intergal amortização para no ano de 2031.
Mas como aludida renegociação não contaria com a aquiescência da autora, seriam então indevidos descontos promovidos com fundamento em tal “repactuação”.
Assim ante a ausência de contração que os legitimasse, indevidos seriam os descontos realizados em seu benefício previdenciário para a quitação de tal obrigação, de modo que a noticiada ausência desta específica negociação entre as partes impediria, pois, a envidação das medidas de aquinhoamento de parte do benefício previdenciário da autora, porque este empréstimo em consignação não estaria lastreado em causa legítima.
Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, segundo regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3.
O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação da consignação pode gerar, por si, danos de difícil reparação, inclusive em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais da autora. 4.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário do autor. 5.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que o réu, no prazo de 05 dias, suspenda a exigibilidade do contrato nº *01.***.*58-74, bem como, doravante, abstenha-se de realizar e/ou cesse a realização de mencionada consignação, abstendo-se, neste sentido, de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário da autora referentes ao sobrecitado contrato, sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 por cada novo desconto/consignação até o limite de R$ 5.000,00. 6.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora (benefício nº *01.***.*58-74) referentes ao contrato nº 0017505887-4 supostamente firmado com o réu, no prazo de 05 dias. 7.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do autor em confronto com o réu, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, fazendo recair sobre a ré o encargo de comprovar a efetiva contratação pelo autor do empréstimo em consignação objeto dos autos. 8.
Paute-se audiência UNA. 9.
Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 10.
Serve a presente decisão como ofício para os devidos fins de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Bl Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
10/02/2025 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:43
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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