TJES - 5001950-91.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001950-91.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GUSTAVO CARNEIRO GOMES LEAL INTERESSADO: TANGRAN MADEIRAS EIRELI - ME Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO - ES33085, LUISA GASPARINI E SILVA - ES36535, THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES - ES13399 Advogado do(a) INTERESSADO: ANA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES - ES10440 DESPACHO-OFÍCIO-MANDADO R.H.
Versam os autos sobre pedido formulado pelo exequente, GUSTAVO CARNEIRO GOMES LEAL, que, diante de informação oficial prestada pela Polícia Rodoviária Federal (Ofício n.º 303/2025/LEILÃO-ES/SAD-ES/SPRF-ES), requer a realização de alienação judicial do veículo VW/Saveiro 1.6 CS, placa MLA-1351, registrado em nome da parte executada TANGRAN MADEIRAS EIRELI - ME (CNPJ: 07.***.***/0001-16).
Consoante noticiado pela autoridade policial (ID 71433479), o referido bem encontra-se sob custódia da PRF, tendo sido informado que, ante o decurso do tempo e a ausência de resgate, o veículo seria destinado a leilão administrativo, na forma de sucata ferrosa, salvo manifestação em sentido contrário deste Juízo.
Ressaltou, ainda, a necessidade de retirada da restrição RENAJUD, caso inexistente interesse judicial no prosseguimento da expropriação.
A parte exequente, instada, manifestou de modo inequívoco sua intenção em ver preservada a destinação judicial do bem, postulando a sua penhora e posterior alienação em hasta pública, com vistas à satisfação de seu crédito. À luz do poder geral de cautela, que se impõe ao magistrado como instrumento de resguardo à utilidade e efetividade do processo, sobretudo ante o risco de perecimento da utilidade econômica do bem sob guarda estatal, determino: (i) Expeça-se o presente despacho com força de ofício à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Espírito Santo – PRF/ES, em resposta ao Ofício n.º 303/2025/LEILÃO-ES/SAD-ES/SPRF-ES, a fim de cientificar a mencionada autoridade de que este Juízo deliberou pelo prosseguimento da execução com a alienação judicial do veículo VW/Saveiro 1.6 CS, placa MLA-1351, razão pela qual o bem não deverá ser inserido em leilão administrativo ou alienado como sucata ferrosa, devendo permanecer à disposição desta Vara para os atos expropriatórios pertinentes.
Encaminhe-se para o seguinte endereço eletrônico [email protected] (ii) Após, determino seja solicitado o exato paradeiro do veículo (Escritório de Gestão de Veículos Recolhidos da PRF/ES, através do e-mail [email protected] ou dos telefones (27) 3212-6900 / 3212-6946), a fim de agendar e cumprir a diligência a seguir no pátio ou local onde o bem se encontra custodiado. (ii.a) Cumprido, expeça-se mandado de avaliação do referido veículo, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, que deverá, para tanto, estabelecer prévio contato com a Polícia Rodoviária Federal, com vistas à realização da diligência no local onde se encontra o bem custodiado, lavrando-se o respectivo laudo nos moldes do artigo 873 do CPC.
Após a juntada do laudo de avaliação, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do valor atribuído ao bem e ratifique o interesse na alienação judicial, ciente de que sobre o veículo podem incidir débitos fiscais, encargos de estada ou eventuais ônus administrativos, conforme alertado pela PRF no ID 71433479.
Cumpra-se com urgência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
09/07/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 22:54
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001950-91.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GUSTAVO CARNEIRO GOMES LEAL INTERESSADO: TANGRAN MADEIRAS EIRELI - ME Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO - ES33085, LUISA GASPARINI E SILVA - ES36535, THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES - ES13399 Advogado do(a) INTERESSADO: ANA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES - ES10440 - DESPACHO - Diante do contido no ID 71433479, intime-se o exequente para se manifestar, em 5 dias, sob pena de baixa na restrição do automóvel.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
27/06/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 17:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de TANGRAN MADEIRAS EIRELI - ME em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO CARNEIRO GOMES LEAL em 27/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001950-91.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GUSTAVO CARNEIRO GOMES LEAL INTERESSADO: TANGRAN MADEIRAS EIRELI - ME Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO - ES33085, LUISA GASPARINI E SILVA - ES36535, THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES - ES13399 Advogado do(a) INTERESSADO: ANA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES - ES10440 - DECISÃO - Com fundamento no art. 921, inc.
III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se no painel de prazo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, certifique-se e arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada as diligências via sistemas disponíveis ao juízo, NÃO serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Neste trilhar já sedimentaram entendimento o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. (...)6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no EREsp 1494995/DF, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/09/2019, DJe 03/10/2019) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO SISTEMA SISBAJUD – UTILIZAÇÃO DE NOVA FERRAMENTA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL E DE DECURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A reiteração da utilização do sistema Sisbajud, que – em diligência realizada no dia 13 de maio de 2021 – restou parcialmente frutífera, sem a evidência da modificação das circunstâncias fáticas e econômicas do executado/agravado, violaria o princípio da razoabilidade. 2.
Sequer houve decurso de tempo considerável para justificar nova consulta, logo, percebe-se que o agravante busca transferir o seu encargo ao Poder Judiciário. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004552-89.2021.8.08.0000, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2022) [grifos apostos] (...) PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE - SISBAJUD – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL DECORRIDO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DEFERIDA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO – JURIDICIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 2.
A reiteração de ordens de penhora deve observar invariavelmente a razoabilidade, à luz do lapso temporal em que são efetivadas tais medidas, e à luz de indícios de alteração da situação econômica do executado – a denotar a possibilidade de satisfação do crédito exequendo –.
A referida postura judicante possui o condão de impedir que o Poder Judiciário assuma o papel da Fazenda Pública para fins de implementação de todas as medidas que viabilizam a penhora de valores, devendo ser asseverado que no caso concreto fora deferida a penhora via sisbajud, em um primeiro momento – que obteve êxito parcial – e no exíguo período de 02 (dois) meses o agravante apresentou novo pedido de penhora, sem demonstrar a alteração do panorama delineado nos autos originários, e sem demonstrar qualquer indício de eficiência de tal providência naquele momento processual. 2.1.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, mensalmente, ou bimestralmente, efetivar consulta em sistemas informatizados para fins de realização de constrições, se nada de novo é apontado para que tal providência seja materializada, ou se não decorrido prazo razoável para repetição da medida, e este fato não impede que a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance para fins de localização de outros bens do devedor, como tem sido efetivado na instância originária. 2.2.
O Colendo STJ já externou a referida postura judicante em casos como o que ora se apresenta, ao destacar que “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não 'transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente' (REsp 1.137.041-AC, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/06/10). 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.145.112/AC, Segunda Turma, rel.
Castro Meira, DJe 28/10/2010). 3.
Verificada a juridicidade na decisão impugnada, conhece-se do recurso para negar o provimento almejado. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004299-04.2021.8.08.0000, rel.
Walace Pandolpho Kiffer, 4ª Câmara Cível, j. 11/05/2022) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exequente, ora agravante, que pretende a realização de nova pesquisa, por meio do sistema Bacenjud – O art. 854 do novo CPC regulamenta a utilização de sistemas eletrônicos para consultas em nome dos executados – Não há previsão de prazo para reiteração de pesquisas durante o processo – Deverá ser observado lapso temporal razoável – Precedentes STJ e TJSP – Sistema Bacenjud utilizado há menos de um ano – Impossibilidade de reiteração do uso da ferramenta – Decisão mantida, por fundamento diverso – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2036768-90.2020.8.26.0000, rel.
Plínio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
REITERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07371458220208070000, rel.
Hector Valverde, 5ª Turma Cível, j. 11/11/2020, DJe 23/11/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD.
RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa bacenjud já efetuada pelo Juízo, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica dos executados, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07043996420208070000, relª.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 29/04/2020, publicado no PJe: 11/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, rel.
Gurgel Faria, DJe 28/06/2018; REsp. 1.653.002/MG, rel.
Herman Benjamin, DJe 24/04/2017." (AgInt no AREsp 1024444/BA, rel.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior." (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07224809520198070000, relª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 04/12/2019, PJe: 13/12/2019). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07004079520208070000, relª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 29/4/2020, PJe: 11/5/2020) [grifos apostos].
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, intimem-se as partes - que tenham advogado/defensor constituídos - para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/04/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 07:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TANGRAN MADEIRAS EIRELI - ME em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:52
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001950-91.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GUSTAVO CARNEIRO GOMES LEAL INTERESSADO: TANGRAN MADEIRAS EIRELI - ME - DECISÃO - Extraia-se certidão nos moldes do art. 782, §3º do CPC, instruindo-a com o valor atualizado do débito, data do decurso do prazo para pagamento voluntário, a qualificação completa da parte devedora e o número do processo, para fins de protesto nos termos da lei e de encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito apontados pela parte credora, sob sua responsabilidade. (STJ, REsp 1762254/PE, rel.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/10/2018, DJe 16/11/2018; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20241848820208260000, rel.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2020; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2198861682018826.0000, relª Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2053628-69.2020.8.26.0000, rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/06/2020).
No que concerne ao requerimento de lançamento de restrição sobre o imóvel de propriedade da executada, mediante diligência realizada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB/ Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, não se encontrando a parte sob o pálio da gratuidade da justiça, revela-se curial o recolhimento dos emolumentos notariais.
Ademais, é perfeitamente lícito à parte, mediante consulta ao sítio respectivo e recolhimento dos emolumentos pertinentes, a obtenção de indicativos quanto sobre as peculiaridades do imóvel objeto de restrição, notadamente no que se refere ao seu número de matrícula, para posterior lavratura de termo de penhora, não se justificando a intervenção do Poder Judiciário.
Neste sentido a jurisprudência já sedimentou entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente.
Indeferimento de pesquisa via SREI para localização de bens penhoráveis em nome dos agravados.
Possibilidade de obtenção de idênticas informações por meio da ARISP.
Pesquisa por meio do sistema de registro eletrônico de imóveis que pode ser realizada pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, vez que não se tratam de informações sigilosas.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2111737-13.2019.8.26.0000, rel.
Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2019, Data de Registro: 21/10/2019).
Posto isso, considerando que a parte pode diligenciar sponte própria quanto à providência postulada no ID 56595411, tendo em vista o caráter público dos registros de imóveis, indefiro o referido pedido.
No mais, determino a intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, indique bens passíveis de penhora para a satisfação do débito exequendo, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do montante em execução (CPC, art. 774, parágrafo único).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
02/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:20
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 04:40
Decorrido prazo de LUISA GASPARINI E SILVA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 00:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:11
Juntada de Mandado
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19/11/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de TANGRAN MADEIRAS EIRELI - ME em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 12:56
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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20/09/2024 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LUISA GASPARINI E SILVA em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:15
Processo Reativado
-
26/03/2024 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
08/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
-
08/03/2024 15:11
Transitado em Julgado em 30/11/2023 para GUSTAVO CARNEIRO GOMES LEAL - CPF: *15.***.*84-62 (AUTOR) e TANGRAN MADEIRAS EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-16 (REU).
-
30/11/2023 01:47
Decorrido prazo de LUISA GASPARINI E SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 20:12
Julgado procedente em parte do pedido de GUSTAVO CARNEIRO GOMES LEAL - CPF: *15.***.*84-62 (AUTOR).
-
02/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:45
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
16/09/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES em 15/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 11:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2023 02:20
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:20
Decorrido prazo de LUISA GASPARINI E SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 09:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/07/2023 09:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/07/2023 09:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/07/2023 09:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/07/2023 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 18:45
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:45
Decorrido prazo de LUISA GASPARINI E SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:45
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 15:44
Juntada de Petição de habilitações
-
27/04/2023 15:13
Juntada de Mandado
-
27/04/2023 15:10
Expedição de Mandado - citação.
-
27/04/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2023 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a GUSTAVO CARNEIRO GOMES LEAL - CPF: *15.***.*84-62 (AUTOR)
-
10/04/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 18:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO CARNEIRO GOMES LEAL - CPF: *15.***.*84-62 (AUTOR).
-
02/04/2023 21:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 21:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 20:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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