TJES - 5002484-40.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002484-40.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMIR DE SOUZA SOARES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 REU: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Versam os autos sobre ação proposta por Valdemir de Souza em face de Claro S.A.
Conforme se depreende do ID nº 68429680, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado preenche os requisitos necessários para sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isto exposto e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma acordada.
Ante a renúncia recursal retratada à fl. 61, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I BARRA DE SÃO FRANCISCO Juiz Substituto -
25/06/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de VALDEMIR DE SOUZA SOARES em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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09/06/2025 17:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REU) e VALDEMIR DE SOUZA SOARES - CPF: *74.***.*96-00 (AUTOR)
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09/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002484-40.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMIR DE SOUZA SOARES REU: CLARO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar, ajuizada por Valdemir de Souza Soares em desfavor de Claro S.A.
Relata a demandante que é titular da linha telefônica sob o n.º (27) 992047689 há anos, possui plano mensal no valor de R$35,00 (trinta e cinco reais) e que faz o uso da mesma para trabalho e vida social.
Esclarece que ficou inadimplente nos meses de 05/2024 e 06/2024, contudo, realizou o pagamento dos dois débitos no dia 18/07/2024, conforme colacionou faturas e comprovantes de pagamentos nos autos.
Na sequência, sustenta que entrou em contato com a demandada informando o pagamento dos débitos, no entanto, teve sua linha suspensa impossibilitando-a de realizar ou receber chamadas.
Assim, propôs a presente ação visando, liminarmente, o imediato restabelecimento da linha móvel sob o n.º (27) 992047689.
No mérito pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.
A Requerida apresentou contestação ao ID nº 49532228 e arguiu preliminarmente a impugnação à Justiça Gratuita e pedido contraposto.
No mérito, alega a culpa exclusiva do Autor, cancelamento do contrato por falta de pagamento, inexistência de dano moral e pugna pela validade das provas apresentadas, bem como impugna o requerimento de inversão do ônus da prova.
Liminar deferida em ID nº 49978742.
Realizada audiência de conciliação, não obteve êxito na composição civil, oportunidade em que a demandada pugnou pela produção de prova em audiência de instrução e julgamento (ID n.º 52402624), consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Decisão saneadora em ID nº 55449727 onde a Requerida foi intimada para apresentar novas provas no prazo de 10 (dez) dias, bem como, intimada as partes para se manifestar sobre o interesse no julgamento antecipado da lide.
Réplica apresentada no ID nº 66254530.
Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ID nº 66260057, no qual foi colhido depoimento pessoal do Autor na forma audiovisual.
Por fim, as partes informaram não ter mais provas para produzir. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, tenho que não merece ser analisada neste momento, em razão de as custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma realizar a efetiva análise.
A parte Ré, de forma preliminar, apresentou pedido contraposto em sua contestação.
Todavia, tal pedido não merece conhecimento.
Explico.
Nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, o pedido contraposto deve ser formulado na própria contestação e de forma incidental ao mérito, desde que haja conexão com a matéria da defesa e o juízo seja competente para sua apreciação.
No caso dos Juizados Especiais Cíveis, o artigo 31 da Lei 9.099/95 admite o pedido contraposto, desde que seja compatível com o rito, a competência e os valores de alçada.
No entanto, no presente caso, o pedido contraposto foi formulado preliminarmente, fora do momento adequado e sem qualquer conexão lógica com a matéria de defesa, o que impede seu conhecimento.
Dessa forma, deixo de conhecer o pedido contraposto apresentado pela parte Ré, por inobservância aos requisitos legais.
Assim, rejeito as preliminares ventiladas.
Não havendo outras questões pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos Confirmo a liminar deferida em ID nº 49978742.
Dá análise dos autos, vislumbro que a Requerida logrou êxito ao cumprir com a medida liminar conforme comprova no ID nº 50289078, bem como, a decisão de ID nº 62512092 reforça o feito.
Portanto, não há o que se falar em multa por descumprimento da liminar.
Superada essa questão, inicialmente, tenho por bem destacar que os pleitos autorais se restringem à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente.
Assim, adstrito se encontra o juízo aos termos da postulação veiculada na inicial nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.
A celeuma versa sobre falha na prestação de serviços de telefonia, inexistindo dúvidas quanto à natureza do vínculo obrigacional entre os litigantes, posto que se trata de clara relação de consumo e, por conta disso, mostra-se imperativa a observância dos direitos básicos do consumidor, em especial, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”.
Atendo ao contexto fático da contenda, é patente que a Requerida é a única que poderia trazer, aos autos, provas acerca dos exatos termos debatidos na presente ação.
Nesse quadro, diante da dúvida em relação ao que fora acordado entre as partes, não tendo a demandada apresentado qualquer elemento de prova suficiente para afastar a higidez dos fatos apresentados pelo demandante que, por sinal, colaciona tela do seu aplicativo demonstrando que não há demais faturas em aberto mas que ainda sim obteve sua linha suspensa e posteriormente cancelada, tenho que há de ser considerada como verdadeira a versão do consumidor, parte nitidamente vulnerável e hipossuficiente da relação, mormente no que diz respeito à produção da prova necessária ao exame de sua pretensão e a busca da verdade real.
Destaco, neste ponto, que não se está afirmando que a alegação do consumidor é bastante para o deferimento do que por ele é pleiteado, mas sim que, quando são apresentados indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito, compete ao fornecedor a obrigação de apresentar provas seguras a fim de elidir aquela pretensão, até porque, como na hipótese dos autos, a operadora requerida é quem deveria estar na posse dos registros de tudo o que foi acertado (ou não) com o usuário.
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação, em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas. É sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”. (destaquei).
Assim, tem-se que o pagamento das faturas em atraso, transfere ao fornecedor o ônus de comprovar que o alegado cancelamento mesmo após a quitação foi devido.
Ademais, já temos jurisprudência quanto a isso.
Vejamos: "Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-49.2020.8.05 .0001 Processo nº XXXXX-49.2020.8.05 .0001 Recorrente (s): LILIANE MENDES SILVA Recorrido (s): TIM S A EMENTA RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO .
BLOQUEIO A LINHA TELEFÔNICA QUE PERDUROU MESMO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO.
MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
REATIVAÇÃO DA LINHA APÓS MEDIDA LIMINAR.
SERVIÇO ESSENCIAL .
ILICITUDE CONFIGURADA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE RÉ A INDENIZAR A AUTORA POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099/1995.
A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): JULGO IMPROCEDENTE a demanda apresentada.
Para tanto, a autora defende a ilicitude da falha no fornecimento do serviço contratado, posto que apesar o pagamento da fatura ter sido realizado em atraso, a linha continuou bloqueada por longo período.
Pugnou pela manutenção da sentença.
Já a parte ré afirma a ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil pelos fatos narrados, não havendo danos a serem reparados, tendo em vista a regularidade contratual e jurídica da conduta por ela adotada, improcedendo os pedidos formulados pela parte autora, pois não houve falha na prestação do serviço, nem ilícito a ensejar reparação civil.
Aduz que todos que a suspensão do serviço decorreu da ausência de pagamento da fatura.
Pugnou ao final pela manutenção da sentença.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO O presente feito comporta a inversão do ônus da prova, pela flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Analisando o caso concreto, verifica-se que a Recorrente não trouxe nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da parte autora .
Conforme se observa das provas colacionadas aos autos, caberia a parte ré restabelecer o serviço prestado após o pagamento realizado pela autora.
Contudo, não o fez, tendo em vista que a autora realizou o pagamento na data de 16 de junho e a linha apenas foi reativada mediante a concessão da medida liminar, 13 dias após o pagamento, prazo demasiado longo, haja vista tratar-se o telefone celular atualmente como serviço essencial para a vida humana.
O art. 14 da Lei 8078/90 dispõe que: ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros¿.
Como se observa pelo artigo acima, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o ônus da prova é da demandada.
Isso significa dizer, que em caso de defeito na prestação do serviço, compete a Demandada o ônus da prova, só se eximindo da responsabilização caso demonstre que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Evidencia-se, pois, in casu, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o resultado .
No que tange ao dano moral, é sabido que decorre da má prestação de serviço evidenciada.
Ter o serviço de telefonia suspenso após o regular pagamento ultrapassa o mero dissabor e caracteriza o dano moral sofrido pela parte autora.
Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem .
Os critérios que devem nortear a fixação do valor da indenização: em relação ao autor do ato danoso, o grau de sua culpa e o seu porte econômico; em relação ao ofendido, o nível socioeconômico; em relação ao ato, a sua potencialidade danosa.
Tudo com a devida moderação.
Assim, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais é condizente com a extensão do dano e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
Por isso, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte autora, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária contada a partir do arbitramento (súmula 362 STJ), e juros contados da citação.
Sem custas ou honorários, diante da ausência de recorrente vencido.
Salvador, Sala das Sessões, 28 de setembro de 2021 .
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, ROSALVO AUGUSTO V.
DA SILVA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte autora, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária contada a partir do arbitramento (súmula 362 STJ), e juros contados da citação.
Sem custas ou honorários, diante da ausência de recorrente vencido .
Salvador, Sala das Sessões, 28 de setembro de 2021.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado." (TJ-BA - RI: XXXXX20208050001, Relator.: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/08/2021). (destaquei) Portanto, quanto ao pedido de indenização pelos danos morais alegadamente enfrentados, tenho que também merece procedência, uma vez que restara consignado nos autos que a conduta da requerida violara o direito da personalidade do Requerente, ultrapassando os limites do mero dissabor, visto que, em razão na falha da prestação de serviço da Requerida o Requerente permaneceu impossibilitado de utilizar sua linha telefônica, ficando incomunicável sem poder realizar e receber ligações, mesmo após adimplir com o acordo.
Assim, tenho por configurado o dano de ordem moral, consoante inteligência do entendimento jurisprudencial muito bem retratado no excerto abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESPACHANTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Relação de consumo.
Falha na prestação do serviço contratado.
Violação do dever de informar corretamente o consumidor.
Indenização por danos morais.
Acolhimento.
Patamar fixado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1026654-66.2021.8.26.0100; Ac. 15295258; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Antonio Nascimento; Julg. 17/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7750)." "RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C.
DANOS MORAIS.
Sentença deparcial procedência.
Falha na prestação do serviço.
Compra frustrada por culpa exclusiva do consumidor.
Necessária devolução do valor depositado, todavia.
Devolução realizada somente após o ajuizamento da demanda.
Danos morais reconhecidos, fixados em R$ 1.500,00.
Pedido de majoração.
Descabimento.
Quantia proporcional aos danossuportados.
Razoabilidade.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1007260-39.2021.8.26.0564; Ac. 15284780; São Bernardo do Campo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
César Zalaf; Julg. 15/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7372)." DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PROCEDENTES, os pedidos constantes da inicial e, CONDENO a Requerida ao pagamento ao Autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os deverão ser remetidos autos ao à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do beneficiário para levantamento da quantia, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido de VALDEMIR DE SOUZA SOARES - CPF: *74.***.*96-00 (AUTOR).
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03/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/04/2025 15:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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22/02/2025 19:37
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002484-40.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMIR DE SOUZA SOARES REU: CLARO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025 1) INDEFIRO o requerimento de fixação de multa formulado pelo Requerente no ID nº 57073838, na medida que o Requerido acostou aos autos (ID nº 62479426) documentos comprobatórios de cumprimento da decisão liminar proferida nos autos; 2) Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/04/2025, às 15:30 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:18
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 12:18
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/02/2025 22:59
Decisão Interlocutória de Mérito de VALDEMIR DE SOUZA SOARES - CPF: *74.***.*96-00 (AUTOR).
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04/02/2025 22:59
Processo Inspecionado
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04/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:26
Processo Inspecionado
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17/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:43
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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07/01/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:51
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 10:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
10/10/2024 10:51
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 01:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2024 17:39
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 10:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
03/09/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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