TJES - 5002323-41.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002323-41.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA FERREIRA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DECISÃO 1.
Cuida-se de “ação restabelecimento de valores cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada” ajuizada por ANA PAULA PEREIRA FERREIRA em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, que constatou descontos em seu benefício previdenciário referente a Contribuição APDAP PREV, do Sindicato Réu desta ação, além de alegar que não solicitou nenhum pedido de se vincular ao Requerido, todavia, em nenhum momento a mesma foi questionada se tinha interesse em filiar-se a tal sindicato, desconhecendo inclusive os benefícios oferecidos pelo mesmo. 2.
Diante da pendência de questões a serem esclarecidas, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, em contestação, sob a alegação de que é uma associação civil, sem fins lucrativos, e não possui condições econômicas de arcar com as custas processuais e eventual custeio das despesas.
Na hipótese dos autos, tenho que a empresa requerente não comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme determinam o art. 99, §3º, do CPC e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Corroborando essa conclusão, trago à colação os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PESSOAS FÍSICAS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Embora seja possível a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, por se tratar de medida excepcional, mesmo em se tratando de entidade filantrópica ou sem fins lucrativos (o que não é caso da empresa autora), deve restar demonstrada a insuficiência financeira da parte postulante para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Na situação em liça, malgrado os argumentos suscitados pela empresa recorrente, as provas dos autos não se mostraram suficientes e hábeis para que se afira a compatibilidade econômica da requerente com a condição de beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita.
Ademais, diferentemente da presunção juris tantum de boa-fé, que milita em favor da pessoa física, por força do expresso texto legal, no caso da pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, impõe-se demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais caso venha a requerer o benefício da gratuidade judiciária.
Tal demonstração não sobreveio ao processo.
Ademais, salienta-se que a existência de dívidas não é prova, por si só, da insuficiência financeira apta a excetuar-se a regra.
Além disso, como reiteradamente exposto, os problemas estruturais decorrentes da administração de pessoa jurídica não podem autorizar, por si só, a concessão do benefício originariamente criado para tutelar os interesses de pessoas necessitadas e também como forma de evitar eventual impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, perigo esse que não restou demonstrado na hipótese dos autos. [...] (TJRS; AI 353850-56.2018.8.21.7000; São Marcos; Décima Segunda Câmara Cível; Rela Desa Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 14/03/2019; DJERS 20/03/2019) Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência econômica da parte, INDEFIRO a gratuidade judiciária. 4.
No mais, não existindo preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado e, para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: 4.a) a (in)existência do débito entre as partes; 4.b) a (in)validade do contrato de filiação sindical; 4.c) o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva para fins do dever de indenizar: c.1) o ato ilícito; c.2) o dano e a extensão; c.3) o nexo causal entre o ato e o dano. 5.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Já a Lei n° 8.078/1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) prevê em seu art. 6º, inc.
VIII, que “são direitos básicos do consumidor [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Considerando a relação de consumo entre as partes, determino a inversão do ônus da prova, atribuindo ao requerido APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS o ônus probatório quanto a existência de fato constitutivo de seus alegados direitos legais e contratuais, enquanto atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos indenizatórios. 6.
Intime-se a parte requerida para que apresente aos autos o contrato original de filiação sindical, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Havendo a juntada do contrato original, defiro o pedido de prova pericial na área de grafotécnica e nomeio a empresa PETRUS PERÍCIAS, cadastrada ao Juízo, podendo ser localizada por meio dos contatos de e-mail: [email protected] ou telefone (27) 9 9255-5572, para indicar perito na área.
Estando as partes sob o pálio da gratuidade da justiça, e considerando o grau de zelo e de especialização do profissional, bem como o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, nos termos do item 6.3 da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro os honorários periciais em duas vezes o valor previsto pela tabela, com fundamento nos art. 1º c/c art. 2º, caput e incisos, e §§ 1º e 4º, todos da Resolução CNJ 232/2016, a serem custeados pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, tudo realçado pela complexidade exigida pela matéria. 8.
Intimem-se as partes, para que, em 15 dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, devendo, ainda, a parte requerida apresentar a via original do documento a ser periciado, sob pena de preclusão.
Registro que, para a realização da perícia, aguarde-se a juntada do contrato original pela parte requerida, no prazo determinado. 9.
Apresentados os quesitos, intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo.
Havendo aceitação do múnus, oficie-se à Secretaria Judiciária do ETJES para a reserva orçamentária do futuro pagamento, com os documentos e informações ali exigidos, a ser fornecido pelo Sr.
Expert. 10.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se o Sr.
Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. 11.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 12.
Após o decurso do prazo, certifique-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 09:38
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:20
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA PEREIRA FERREIRA - CPF: *80.***.*43-04 (REQUERENTE).
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16/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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