TJES - 0002612-42.2019.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:08
Juntada de Petição de liberação de alvará
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12/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RONALDO MOULIN CAMPOS em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002612-42.2019.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNER LUIS DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: RONALDO MOULIN CAMPOS, EVELINE CHARPINEL CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE LUIS RENTERIA PLATERO JUNIOR - ES16330 Advogado do(a) REQUERIDO: RONALDO MOULIN CAMPOS - ES4861 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WAGNER LUIS DA SILVA PEREIRA em face de RONALDO MOULIN CAMPOS e EVELINE CHARPINEL CAMPOS, objetivando a transferência do registro de imóvel para seu nome e indenização por danos morais e materiais.
Narra o autor ter adquirido dos requeridos um imóvel situado na Rua Marechal Floriano, nº 16, em Alegre/ES, tendo quitado integralmente o valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais).
Alega que, após o pagamento, os requeridos deveriam providenciar a transferência do imóvel para seu nome junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Alegre/ES.
Para custear as despesas cartoriais, o autor teria depositado R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) na conta da segunda requerida.
Sustenta que, sem sua autorização, os requeridos confeccionaram a escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro Civil e Notas de Jabaquara, Comarca de Anchieta/ES, e não no cartório de Alegre/ES, como previamente combinado.
Por meio da decisão às fls. 56/57, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor, todavia, determinou-se a averbação premonitória na matrícula do bem imóvel litigioso, da existência e pendência do julgamento da presente ação.
Em contestação, os requeridos alegaram que a lavratura da escritura no Cartório de Jabaquara ocorreu com anuência do autor e que sempre se colocaram à disposição para sanar as divergências que surgiram, argumentando que quaisquer problemas com o selo ou outros documentos estariam sendo resolvidos pelo Cartório de Anchieta, sem custo adicional.
A decisão saneadora às fls. 109/110 delimitou os pontos controvertidos da demanda, quais sejam: 1) necessidade de se apurar a ocorrência de ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido; 2) identificados os requisitos acima, necessidade de se verificar a existência dos danos e sua extensão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda consiste em verificar a existência de ato ilícito praticado pelos requeridos quanto à lavratura e registro da escritura de compra e venda do imóvel objeto da lide, bem como a ocorrência de danos materiais e morais.
Inicialmente, convém destacar que, segundo o artigo 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, o autor se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I do CPC) e comprovou que as partes combinaram que a escritura do imóvel deveria ser confeccionada em Alegre/ES, conforme declaração (fl. 40) do corretor de imóveis José Henrique Carreiro, que intermediou a negociação.
Segundo o referido documento, o corretor orientou expressamente os requeridos a procurarem os cartórios da cidade de Alegre para lavrar a escritura do imóvel.
Ademais, às fls. 54/55, consta um documento "check list" com uma nota explicativa acerca dos documentos pendentes para que seja possível o registro da escritura no cartório de registro de imóveis de Alegre.
Ainda, o autor comprovou, por meio de documento de ID 50005616, que persistem novas exigências para o registro do imóvel no cartório competente.
De mesma forma, o autor demonstrou, por meio de certidão de inteiro teor (ID 50005617), que o imóvel ainda não foi transferido para seu nome e continua em nome dos requeridos, fato este que inclusive foi confirmado pelo próprio requerido em seu depoimento pessoal.
No tocante ao selo digital, conforme destacado no despacho de ID 25166054, em consulta ao selo digital 022277.VGA1901.02121, indicado na escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da lide, verificou-se que este está devidamente validado, conforme certidão de ID 25166060.
Entretanto, apesar da validade do selo, os requeridos não se desincumbiram de seu ônus probatório para comprovar que realizaram o registro da escritura do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Alegre, obrigação que lhes competia.
Impende registrar que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis", sendo indispensável este ato para a efetiva transferência do domínio do bem ao adquirente.
Neste contexto, a escritura pública de compra e venda, embora seja formalmente válida, não é suficiente para a transferência da propriedade, que somente se opera com o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 172 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). É certo que os requeridos tinham o dever de providenciar o registro da escritura no cartório competente, obrigação essa que se extrai tanto do contrato firmado entre as partes quanto do próprio negócio jurídico realizado, sendo que o pagamento pelo autor das despesas cartorárias (R$ 6.500,00) evidencia esse acordo.
Ademais, conforme estabelece o art. 8º da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores), "é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio".
Contudo, tal liberdade não autoriza o descumprimento do avençado entre as partes, que haviam previamente acordado que a lavratura da escritura ocorreria em Alegre/ES.
A alteração unilateral do local de lavratura da escritura, sem a anuência do autor, e a ausência de providências efetivas para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Alegre configuram descumprimento contratual, caracterizando o ato ilícito que fundamenta a pretensão autoral.
Quanto aos danos materiais, observo que o pedido deve ser julgado improcedente, tendo em vista que a escritura foi efetivamente confeccionada (ID 25166060), pendente tão somente o seu registro no CRI de Alegre pelos requeridos.
O valor de R$ 6.500,00 pago pelo autor foi destinado à confecção da escritura, que de fato ocorreu, ainda que em cartório diverso do acordado.
No tocante aos danos morais, entendo que estão configurados na espécie.
A demora de mais de 6 anos em registrar a escritura no CRI de Alegre, impedindo a transferência formal da propriedade ao adquirente, extrapola o mero dissabor ou aborrecimento, afetando a esfera íntima do autor, que permanece em situação de insegurança jurídica quanto à propriedade do imóvel adquirido.
Neste sentido, transcrevo a jurisprudência do egrégio TJ-ES: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ÓRDINÁRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES.
CARACTERIZAÇÃO DE RECUSA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONCEDIDA.
DANOS MATERIAIS.
INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] IV.
Em relação aos danos morais, é cediço que o mero descumprimento contratual não é capaz de ocasionar, por si só, o abalo psicológico caracterizador do dano moral.
No entanto, tal entendimento não deve ser aplicado ao caso em análise, uma vez que a conduta de negativa de outorga da escritura definitiva do imóvel por tempo excessivo, totalizando, aproximadamente 11 (onze) anos, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, ensejando a indenização por danos morais, pois capaz de atingir o anímico do adquirente que teve frustrados seus planos e projetos, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). [...] (TJ-ES - APL: 00029997420088080024, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/08/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2017) Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pelo autor sem configurar enriquecimento sem causa.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser acolhido o pedido para que os requeridos cumpram as exigências necessárias para fins de registro da escritura de compra e venda e transferência do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Alegre/ES, providenciando toda a documentação necessária e arcando com os custos para tanto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: CONDENAR os requeridos a cumprirem as exigências necessárias para fins de registro da escritura de compra e venda e transferência do imóvel objeto da lide para o nome do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para o réu, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 25/03/2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1144/2024) -
31/03/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 04:55
Julgado procedente em parte do pedido de WAGNER LUIS DA SILVA PEREIRA - CPF: *67.***.*27-72 (REQUERENTE).
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16/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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03/09/2024 21:24
Juntada de Petição de alegações finais
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31/08/2024 13:05
Juntada de Petição de alegações finais
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21/08/2024 16:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/08/2024 15:40 Alegre - 1ª Vara.
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16/08/2024 09:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE LUIS RENTERIA PLATERO JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:47
Expedição de Mandado - intimação.
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05/06/2024 16:43
Expedição de Mandado - intimação.
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05/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/08/2024 15:40 Alegre - 1ª Vara.
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05/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:47
Processo Inspecionado
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05/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 20:06
Decorrido prazo de RONALDO MOULIN CAMPOS em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 02:50
Publicado Intimação - Diário em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:30
Expedição de intimação - diário.
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18/11/2022 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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