TJES - 5033050-85.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5033050-85.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DEFENDENTE REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº 66502029, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 23 de julho de 2025.
SHEILA MARIA GAVA FERRAO -
23/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5033050-85.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DEFENDENTE REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DEFENDENTE, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº 66502029, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2025.
KEYLLA LEAL PASSOS COSTA -
14/04/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5033050-85.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DEFENDENTE REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de tutela antecipada, cumulada com repetição de indébito e dano moral, proposta por JOSE AUGUSTO DEFENDENTE em face de ASSOCIAÇAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, na qual alega que, é aposentado pelo INSS, tendo identificado desconto mensal em seu benefício no importe de R$ 77,86.
Relata que, não possui qualquer relação com a requerida .Assim, requer, em sede de tutela antecipada, que se determine que a ré se abstenha de realizar os descontos em seu benefício, ao final postula pela declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da requerida a restituir, em dobro, os valores descontados, bem como reparação moral no valor de R$ 10.000,00.
Tutela antecipada concedida, id. 51966206.
Em contestação, id. 62523255, a requerida, em apertada síntese, sustenta o desconto é válido e que o autor se associou para aproveitar os benefícios oferecidos, mediante contrato com assinatura idêntica ao documento de identidade do autor, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial.
Réplica, id. 63009273.
Audiência sem acordo, em que as partes postulam pelo julgamento da lide. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Pois bem, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Mediante análise dos autos, o autor logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), pois atestou a ocorrência dos descontos inseridos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica n° 287, referente à respectiva contribuição.
Os fatos alegados na exordial detém natureza negativa indeterminada, pois alega nunca ter autorizado o desconto das respectivas contribuições.
Deste modo, caberia à requerida demonstrar a existência do contrato/validade dos descontos, com seus precisos contornos (cláusulas), de maneira a atestar que o autor, de algum modo, autorizou a dedução das respectivas contribuições.
Ocorre que em que pese a requerida juntar aos autos contrato assinado, id. 62523262, verifica-se dos documentos acostados aos autos, como CNH do autor, procuração, declaração de hipossuficiência, que a assinatura constante da ficha de filiação não corresponde a assinatura do autor.
Ainda, o endereço constante da ficha de filiação não corresponde ao endereço do autor.
No mais, em que pese a requerida alegar que a assinatura do autor corresponde a assinatura do RG do requerente, não comprova tal fato nos autos, pois o único documento que junta com o contrato é a CNH do autor, onde consta assinatura totalmente divergente.
Desta feita, com as provas dos autos, pode-se afirmar claramente que não foi o autor quem assinou a ficha de filiação juntada pela requerida.
Assim, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), especialmente porque não apresentou elementos suficientes acerca da filiação/contratação.
Além do mais, ainda que se considerasse a assinatura, este juízo tem sido rigoroso nestas questões e exige a demonstração de que todas as cláusulas foram explicadas item por item, bem como que o autor anuiu de modo inconteste, comprovação que pode muito bem ser realizada por testemunhas, filmagens, gravações e etc, não bastando, em regra, a mera assinatura formal, que no caso está claro que não corresponde a do autor.
Portanto, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, referente aos descontos vinculados à contribuição "Contrib.
AAPEN *80.***.*10-27", sob a rubrica 248, as quais devem ser imediatamente cessadas.
De igual modo, não tendo o réu comprovado a licitude/legalidade em sua conduta, a devolução dos valores pagos é medida que se impõe, na modalidade de repetição simples, eis que ausente os requisitos da dobra.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte Requerente causou mero aborrecimento.
A conduta do Requerido, que cobra por serviço/produto não contratado pelo Requerente, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável condenar cada Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada outrora concedida, id. 51966206 e, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica e nulidade e a nulidade do contrato de associação com a ASSOCIAÇAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. - CONDENAR a requerida a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), que deverá ser corrigido pelos fatores de atualização monetária publicados pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desde o evento danoso (cada desconto) e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; - CONDENAR a parte requerida ao pagamento ao autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a reparação moral, que deverá ser devidamente corrigida pelos fatores de atualização monetárias publicadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a partir da publicação desta sentença, consoante o disposto na sumula n.º 362 do STJ.
No mais, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523 do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Ao final, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 25 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 23:27
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 22:30
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE AUGUSTO DEFENDENTE - CPF: *05.***.*03-20 (REQUERENTE).
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23/03/2025 22:34
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 15:07
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício recebido
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04/10/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 13:35
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:06
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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