TJES - 5001179-90.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5001179-90.2025.8.08.0006 REQUERENTE: FABIOLA GOUVEIA BORGES BUENO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS GONCALVES DIAS - ES16581 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trato de recurso embargos de declaração oposto, tempestivamente, pela parte requerida, ID 69882000, por meio da qual alega erro de julgamento pautado em matéria de ordem pública, suscitando que a condenação referente a verba de FGTS deve ser atualizada com base na TR como fator de correção monetária, por não se aplicar o IPCA-E ou a Selic.
E ainda, a impossibilidade de depósito do valor da condenação em conta vinculada em nome do beneficiário do FGTS, pugnando pelo pagamento na forma do art. 534 do CPC, precatório/RPV.
Sabido é que os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
In casu, em que pese a alegação da parte requerida, necessário destacar que a argumentação externada não é passível de ser dirimida por aclaratório, visto não se amoldar a contradição, omissão, obscuridade ou erro material, primeiramente por inexistir qualquer determinação para que o suplicado promova pagamento da dívida mediante conta FGTS vinculada ao nome autoral, conforme se observa do dispostivo sentencial de ID 69132857: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Estado do Espírito Santo na obrigação de pagar valor, referente a FGTS calculado sobre a remuneração da parte autora no período compreendido entre 08/03/2020 a 23/12/2024.
A verba deverá ser atualizada a partir de 08/03/2020 até 30/11/2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; em seguida, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios.
Via de consequência lógica, DECLARO A NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS celebrados entre as partes, nos períodos compreendidos entre 08/03/2020 a 23/12/2024.
Sem custas, consoante artigo 27 da Lei 12.153/2009, c/c artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada pelo sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, caso nada seja requerido pelas partes.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis”.
Quanto a tese de erro na indicação dos índices de atualização e correção do débito, não obstante a impropriedade do aclaratório, não houve aplicação equivocada da correção monetária como sustentado pelo recorrente, eis que em sede de Recurso Repetitivo, o STF fixou a tese de que “não cabe o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, sendo o IPCA-E o índice de correção mais adequado para recompor a perda de poder de compra”.
Ainda, sobre o tema, colaciono recente julgado do ETJES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL VÍCIOS INEXISTENTES CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO INOCORRÊNCIA OMISSÃO VERIFICADA VALOR DA CONDENAÇÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO FIXAÇÃO ÍNDICE FIXAÇÃO DE TESE NO RE 870.947/SE (TEMA 810) CONDENAÇÃO SEM NATUREZA TRIBUTÁRIA IPCA-E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A contradição alegável por meio de embargos de declaração é aquela que ocorre entre proposições internas à própria decisão (contradição interna).
Não se presta, assim, a via dos aclaratórios, para alegar que a decisão seria contraditória com elementos dos autos, dispositivos de lei, ou entendimentos jurisprudenciais (contradição externa). 2.
Verificando no v. acórdão hostilizado a existência de omissão, necessário se faz a correção do decisum para sanar o mencionado vício. 3.
O E.
STF, no julgamento do RE nº 870.947, firmou a tese de que, nas condenações da Fazenda Pública sem natureza tributária, o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 006150068556, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/11/2019, Data da Publicação no Diário: 21/11/2019).
Ademais, inviável a aplicação da Súmula 459 do STJ, por versar, exclusivamente, sobre verbas de FGTS decorrentes de contratos celetistas, matéria diversa da analisada, em razão do dever de pagar instituído nos presentes autos ter decorrido de contrato administrativo, reconhecido como nulo.
Ora, caso fosse aplicada as normas dos contratos celetistas à espécie, além do índice da TR sobre a condenação, também deveria ser fixada a multa rescisória de 40%, ante a impossibilidade de aplicação parcial de norma inerente a um regime jurídico, apenas para beneficiar a Administração Pública.
Ainda, por força da imposição normativa contida na Emenda Constitucional nº 113 /2021, publicada no dia 9/12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC para correção das condenações que envolvam a Fazenda Pública, tornando ausente a aventada inadequação em Sentença de ID 67725222.
Assim, diante da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, de rigor o improvimento do aclaratório.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entretanto, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se..
Cumpra-se, conforme determinado em ID 69132857.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 01 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
02/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:25
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5001179-90.2025.8.08.0006 REQUERENTE: FABIOLA GOUVEIA BORGES BUENO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS GONCALVES DIAS - ES16581 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência dos Embargos de Declaração de ID nº 69882000, bem como manifestar-se, caso queira, no prazo de 05 dias.
ARACRUZ. 03/06/2025 -
03/06/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5001179-90.2025.8.08.0006 REQUERENTE: FABIOLA GOUVEIA BORGES BUENO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS GONCALVES DIAS - ES16581 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por FABIOLA GOUVEIA BORGES BUENO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual pleiteia a nulidade dos vínculos temporários, concernentes ao período compreendido entre os anos de 2020 e 2024, bem como o pagamento do FGTS referente.
Alega a parte autora possuir diversos vínculos através de contratos temporários de prestação de serviço junto ao suplicado, exercendo a função de Professora.
Afirma que a contratação perdura desde 08/03/2020, mediante sucessivos contratos temporários, fazendo jus ao recebimento do FGTS.
Em contestação, ID 66197341, o Estado arguiu a prescrição da pretensão autoral relativamente às verbas anteriores a 08/03/2020, sob o fundamento da jurisprudência do STJ ser pacífica ao reconhecer que tanto as pretensões declaratórias, como a condenatória, estão sujeitas à prescrição e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação, exemplificando o lapso temporal curto, e de uma função diferente da função estabelecida nos outros contratos, o que demonstraria a inexistência de sucessividade entre os vínculos.
Ressaltou a necessidade de cancelamento do vínculo atual da parte autora como consequente lógico.
Afirmou que a parte autora adota comportamento contraditório o que configura abuso de direito.
Impugnou os cálculos apresentados e ressaltou a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no Juizado Especial.
Réplica autoral, ID 66365575.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, rejeito-a, eis que não há que se falar em custas, taxas ou despesas em sede de primeiro grau nos Juizados Especiais, consoante art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Ultrapassada a fase preliminar, passo ao imediato exame do mérito.
Conheço diretamente do pleito, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que as provas dos autos são suficientes a formar o meu convencimento, o que autoriza os artigos 370 c/c art. 371, ambos do CPC.
Quanto a tese de prescrição, ressalto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto 20.910/1932, aplica-se às demandas de cobrança de débito relativo ao FGTS (REsp 559.103/PE).
Todavia, tem a sua incidência de forma sucessiva, ou seja, a prescrição prevista no Decreto Legislativo nº 20.910/32, incide de forma individual sobre as parcelas, e não sobre a questão de fundo que enseja o direito ao percebimento de eventual verba.
No caso em voga, considerando que a autora não indicou, expressamente, que pretende o pagamento do FGTS referente aos contratos firmados dentro do período de 5 anos antes da interposição da presente ação, que ocorreu em 08/03/2025, acolho a tese do requerido no tocante a incidência da prescrição referente as verbas vencidas no período anterior a 08/03/2020.
Dito isso, passo a análise dos contratos de trabalho autoral, não acobertados pela prescrição quinquenal, consoante normativa prevista no Decreto 20.910/1932.
Quanto a tais contratos temporários e a incidência de FGTS, consta do Demonstrativo dos Contratos temporários, ID 66197344, e das fichas financeiras anexadas, ID 66197343, que a parte Autora foi contratada pelo Estado do Espírito Santo para exercer o cargo de Professora entre os anos de 2018 até o ano de 2025, em evidente sucessividade de contratos temporários, tendo a autora limitado seu pleito ao período compreendido entre 08/03/2020 a dezembro/2024, cujos contratos não prescritos correspondem ao seguinte período: 08/03/2020 a 02/02/2021; 03/02/2021 a 28/02/2021; 01/03/2021 a 01/08/2021; 02/08/2021 a 23/12/2021; 19/02/2021 a 18/07/2021; 31/01/2022 a 30/01/2023; 31/01/2023 a 30/01/2024; 31/03/2023 a 30/01/2024; 31/01/2024 a 15/02/2024; 16/02/2024 a 23/12/2024.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, II estabelece como regra geral para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Como exceção, a Carta Magna admite a nomeação para o exercício de cargo em comissão (CF, art. 37, II, parte final), bem como a contratação temporária (CF, art. 37, IX).
A contratação temporária, para ter validade, deve ser definida em lei, ter prazo determinado, e com finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, denota-se que são quatro os requisitos para a contração temporária.
Na hipótese, o Estado do Espírito Santo editou a Lei Complementar nº. 809/2015 que autorizou a administração pública efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado (art. 2º, III), referente a contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência, por entender que tais atividades estão enquadradas em “necessidade temporária e de excepcional interesse público”, legitimando, portanto, a contratação prolongada do mesmo profissional para a mesma função.
No caso sub judice, a parte Autora foi contratada pelo requerido para exercer a função de professora no período de fevereiro de 2020 a dezembro de 2024, em evidente sucessão de contratos, por mais de 04 anos.
Em tal situação, em que a relação jurídica de trabalho entre as partes perdura por mais de 04 anos, não há que se falar em temporariedade da contratação, tampouco na excepcionalidade do interesse público, a não ser que a Administração Pública comprovasse especificadamente a situação excepcional legitimadora das sucessivas contratações em caráter temporário, o que não ocorreu, haja vista a genérica afirmação de que tais contratações são justificadas pelo afastamento de alguns servidores efetivos sob diversos pretextos, tais como licenças, férias e outras situações.
Ora, licenças, e principalmente férias, ocorrem todos os anos no serviço público, descaracterizando, portanto, qualquer situação de excepcionalidade.
Sobre o tema, oportuno colacionar recente precedente do E.
TJES nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - CONTRATO NULO FGTS DEVIDO DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MANUTENÇÃO. 1.
A Constituição Federal firma a premissa de que o ingresso no serviço público está condicionado a anterior aprovação em concurso público, sendo excepcionalmente admitida a contratação temporária de servidores, sem aprovação em concurso, desde que seja para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsão legal. 2.
Os sucessivos contratos firmados demonstram que a atividade desenvolvida pelos autores (inspetor penitenciário) não possui caráter excepcional ou transitório, sendo a contratação temporária uma forma de burlar a regra do concurso público, mostrando-se correta a sentença que declarou a nulidade do vínculo. 3.
Em se tratando de condenação judicial de natureza administrativa em geral, dada a nulidade da contratação pelo regime de designação temporária, deve ser aplicada a correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, até que seja realizado o depósito da quantia devida na conta vinculada do FGTS do apelado, ocasião em que, apenas após tal medida, será aplicável a TR, conforme previsão legal contida na Lei nº 8.036/90. 4.
Não se cuida de hipótese de aplicação da tese firmada sob a força vinculante no Tema nº 731 do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1614874/SC, tampouco da Súmula 459/STJ, vez que ambos dizem respeito à incidência da TR como índice de correção monetária direcionada à remuneração das contas vinculadas ao FGTS, enquanto que, na hipótese dos autos, cuida-se de atualização monetária de condenação judicial imposta à Fazenda Pública. 5.
Recurso improvido.
Sentença confirmada em reexame necessário. (TJ-ES - APL: 00033286720188080014, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 10/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021) (Destaquei).
Aliás, uma vez declarado nulo o contrato temporário é devido ao contratado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme dispõe o artigo 19-A, da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990.
Neste sentido, segue ementa do C.
STF em caso análogo: “E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DO FGTS (RE 596.478 REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. 3.
Recurso Extraordinário desprovido.
RE 705140 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RS RELATOR MIN.
TEORI ZAVASCKI DATA PUBLICAÇÃO DJE 05/11/2014 ATA Nº 164/2014.
DJE Nº 217, DIVULGADO EM 04/11/2014.
Destaco, ainda, que o reconhecimento do direito ao depósito do FGTS quando declarada a nulidade do contrato temporário está pacificado no E.
TJES, diante do que restou decidido no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 0001651-95.2008.8.08.0064, assim ementado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990).
INTERPRETAÇÃO SIMILAR AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. - Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. - Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Ap. n. 64.08.001651-8, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, Órgão julgador: Tribunal Pleno, j. 09-04-2015, p. 27-04-2015).
Ressalto, por oportuno, que a análise da legalidade da contratação se faz imprescindível para aferição do dever de pagar, ou não pelo suplicado, pois, a verba pretendida de FTGS por ser inerente aos contratos celetistas, somente nasce com a declaração de nulidade do ajuste firmado, pois, o labor prestado pela autora se deu com base em contrato administrativo.
Sobre o tema, colaciono o entendimento definido pelo TJES: EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
RESCISÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE NA FORMA DE PROVIMENTO DO CARGO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, mesmo formalizada a Contratação Temporária, a rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho temporário, firmado com o Poder Público, longe de configurar ato arbitrário, caracteriza ato discricionário, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse público na contratação, estrito à conveniência e à oportunidade na sua permanência. (STJ -AgRg no RMS 33.227/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011).
II.
Na hipótese dos autos, a justificativa da Administração Pública se mostrou lídima, mormente porquanto a recusa da contratação da Autora se fundamentou em Sentença proferida no Processo nº 0001434-57.2016.8.08.0004 que, após reconhecer a existência sucessiva de Contratos Temporários firmados entre a Agravada e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cuja nulidade fora, inclusive, alegada pela própria Administração Pública, naqueles autos, determinou o pagamento do FGTS relativamente ao período das respectivas contratações, não fazendo sentido a celebração de nova contratação com a Autora para o exercício das mesmas funções de Professor no âmbito do Poder Público Estadual.
III.
O julgamento meritório do agravo de instrumento acarreta a prejudicialidade da análise do recurso de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer e conferir provimento ao Agravo de Instrumento , julgando, outrossim, prejudicada a análise do Agravo Interno , nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-ES - AI: 00020840220198080004, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) (Destaquei) Portanto, diante das sucessivas contratações da Requerente para assumir emprego público, sem que a Administração Pública Estadual demonstrasse a situação de temporariedade e excepcionalidade, entendo que o pedido em comento merece seguir o caminho da parcial procedência, vez que a parte autora faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço relativamente ao período trabalhado, diante da nulidade das contratações efetivadas pelo requerido no período de 08/03/2020 a 23/12/2024, sob a modalidade de contratação temporária, ante a ausência dos requisitos indispensáveis à contratação de agentes temporários.
No que diz respeito ao imediato cancelamento do atual vínculo da parte autora, importa mencionar que a exordial não pleiteia a declaração de nulidade do vínculo atual, motivo pelo qual a presente sentença se limitará a declarar a nulidade dos contratos pleiteados e comprovados, ressaltando, ainda, que tal fato não é afeto ao Judiciário, cabendo à Administração a conveniência na análise no encerramento do mesmo.
Por fim, o valor a ser recebido pela parte autora será apurado pela contadoria após o trânsito em julgado da presente, mediante cálculo simples.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Estado do Espírito Santo na obrigação de pagar valor, referente a FGTS calculado sobre a remuneração da parte autora no período compreendido entre 08/03/2020 a 23/12/2024.
A verba deverá ser atualizada a partir de 08/03/2020 até 30/11/2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; em seguida, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios.
Via de consequência lógica, DECLARO A NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS celebrados entre as partes, nos períodos compreendidos entre 08/03/2020 a 23/12/2024.
Sem custas, consoante artigo 27 da Lei 12.153/2009, c/c artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada pelo sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, caso nada seja requerido pelas partes.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 19 de maio de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 19 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
28/05/2025 09:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido de FABIOLA GOUVEIA BORGES BUENO - CPF: *95.***.*15-60 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIOLA GOUVEIA BORGES BUENO em 23/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5001179-90.2025.8.08.0006 REQUERENTE: FABIOLA GOUVEIA BORGES BUENO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS GONCALVES DIAS - ES16581 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a(s) Contestação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) requerida(s).
ARACRUZ. 01/04/2025 -
01/04/2025 11:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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