TJES - 5029271-25.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5029271-25.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA LUCIA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - PR28180, PATRICIA ANTERO FERNANDES - SP319359, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779, TIAGO VICTOR MOTA - SP380725, VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) AUTOR: RAFAELA LUCIA DA SILVA para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº 66707558, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2025.
KEYLLA LEAL PASSOS COSTA -
14/04/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/04/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5029271-25.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA LUCIA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - PR28180, PATRICIA ANTERO FERNANDES - SP319359, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779, TIAGO VICTOR MOTA - SP380725, VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, repetição de indébito, dano material e moral, ajuizada por RAFAELA LUCIA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, em que alega, em síntese, que acreditava estar realizando contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, porém o referido contrato foi realizado na modalidade de cartão de crédito consignado.
Afirma que não foi informado acerca da forma da contratação e que não compreendeu como se dariam os descontos.
Sustenta se tratar de descontos realizados sobre juros e encargos, impagável.
Requer liminarmente a suspensão dos descontos, ao final postula pela decretação de nulidade do contrato, convertendo-o em empréstimo consignado, devolução em dobro do valor indevidamente descontado, além de reparação moral no importe de R$ 10.000,00.
Tutela antecipada deferida no id 49963931.
Em contestação, o Banco argui a falta de interesse de agir, inépcia da inicial, ante a invalidade do comprovante de endereço.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, impossibilidade de conversão do contrato, inexistência de falha na prestação do serviço, impossibilidade de declarar inexistente ao débito, descabimento de repetição de indébito e de condenação por dano moral, postulando ao final pela improcedência da demanda, subsidiariamente, afirma que caso seja procedência a demanda, deverá haver a compensação de valores depositados em conta da autora.
Réplica, id. 62085643. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir, verifico que a ausência de reclamação administrativa não é capaz de desqualificar a pretensão resistida, isso porque, o conflito de interesse se desponta com a fato narrada na petição inicial e a defesa apresentada em contestação pela parte requerida, de modo que sua provocação por vias extrajudiciais se mostra desnecessária para o ajuizamento da demanda.
Rejeito a preliminar.
No que se refere a alegação de não preenchimento dos requisitos para tutela de urgência, afasto essa preliminar, haja vista perda do objeto dessa preliminar nesse momento processual.
No que tange a alegação de ausência de comprovante de endereço inválido, rejeito, vez que junta a autora comprovante atual, referente a fatura de um cartão do banco BMG, que não foi atingido em sal idoneidade, sendo desnecessário que o comprovante de residência seja apenas referente a conta de água, luz.
Em relação a alegação de impossibilidade momentânea de apresentação dos documentos e requerimento de concessão de 45 dias para juntada de documentos, indefiro, pois, a fase para juntada de documentos é com a apresentação da defesa, ainda entre a data da contestação e a data da presente sentença já decorreu bem mais de 45 dias, sem apresentação de qualquer documento.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
A presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da parte Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Compulsando os autos, reputo verossímeis as alegações da parte Autora, bem como reconheço sua hipossuficiência na relação com o Requerido, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o onus probandi, do direito alegado na inicial.
Com já mencionado acima, no caso em apreço, é inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Súmula 297, STJ), pelo que o pacta sunt servanda, por ser um princípio de caráter geral, cede à sua incidência, mitigado pela Lei 8.078/90 (CDC), que relativizou sua aplicação aos casos afetos ao direito do consumidor.
Deve ser reconhecida, portanto, a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e excessivamente onerosas, especialmente, quando se trata de contrato de adesão, cujas cláusulas obscuras não asseguram o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, consoante a inteligência do art. 6º, inciso V do CDC.
Destaca-se que Código de Defesa do Consumidor (CDC), adota a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços, ser responsabilidade objetiva que se funda na teoria do risco da atividade ou do empreendimento, sendo que a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõe ao fornecedor o dever de indenizar (CDC, art. 6º, inciso VI e artigos 12 a 25).
Desse modo, cabendo a parte Requerida, a quem o Código de Defesa do Consumidor no artigo 14, atribui responsabilidade objetiva, a demonstração de incidência de causas capazes de excluir sua responsabilidade, o que não ocorreu no caso presente.
Extrai-se ainda da inicial, que a parte Autora pretende o cancelamento do contrato do cartão de crédito consignado: nº 767149314-1, sua conversão em empréstimo consignado, bem como indenização, sob argumento que não contratou empréstimo por meio de cartão de crédito com o Requerido.
Afirma que contratou empréstimo consignado.
Do outro lado, o Requerido em sua defesa argui que a parte Autora celebrou o contrato de cartão de empréstimo consignado, na modalidade de RMC, e que foi disponibilizado para Autora quantia referente ao empréstimo.
Verifica-se também que a Autora não nega o recebimento do valor em sua conta, nem a contratação do empréstimo, apenas afirma que não contratou empréstimo cartão consignado.
A controversa nessa lide versa contratação do cartão de crédito consignado entre as partes, de modo a averiguar a existência de falha na prestação de serviço por parte do Requerido, e consequentemente verificar a existência de dano.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar parcialmente.
Pois bem.
Corriqueiro tem sido a prática das financeiras, em que o consumidor se dirige a uma instituição financeira com o objetivo de contrair um empréstimo, todavia, ao invés de realizar esta contratação a financeira acaba induzindo o consumidor a contratar um Cartão de Crédito Consignado.
Sabe-se que o cartão de crédito consignado consiste em uma modalidade de operação, na qual o consumidor pode solicitar o adiantamento de uma quantia específica, por meio de saque no cartão de crédito.
Em seguida, tal valor é lançado como utilizado (débito) em seu cartão, atrelado ao empréstimo, e submetido aos juros de rotativo, muito superior ao de um empréstimo consignado regular.
A instituição financeira, por sua vez, passa a efetuar os descontos em folha de pagamento.
Se a quantia descontada, limitada a um percentual dos rendimentos do contratante, não for suficiente para quitar a integralidade do débito, o valor remanescente é automaticamente refinanciado e lançado no mês subsequente, no qual será feita nova cobrança com base no saldo devedor atualizado.
Por outro lado, caso o contratante deseje quitar o débito, faz-se necessária a emissão de uma fatura com o total da dívida.
Nota-se, facilmente, que este tipo de transação é extremamente vantajoso para a instituição financeira, imputando ao consumidor, muitas vezes, uma dívida duradoura e impagável, como ocorrido no caso.
Isso porque, a depender do valor adiantado e do limite de desconto mensal (reserva de margem consignável), os descontos compreenderão somente os juros da quantia tomada por empréstimo, e às vezes nem isso.
Assim, todos os meses, o contratante abate apenas os juros do empréstimo e o principal é refinanciado para o mês seguinte.
Considerando as peculiaridades do serviço, torna-se ainda mais necessário que fornecedor cientifique o consumidor de todos os pontos relevantes do contrato e das obrigações a serem assumidas no pacto, possibilitando que ele possa fazer escolhas seguras e congruentes com seus desejos e necessidades.
Destarte, que é ônus do Requerido, demonstrar que a parte Autora solicitou e contratou o empréstimo por meio do cartão de crédito consignando, ou comprovar que satisfatoriamente informou adequadamente à parte Autora características do serviço peculiar e diferenciado oferecido, qual seja de Cartão de Crédito Consignado nas modalidade - RMC.
Da análise minuciosa dos autos, entendo que não deve prosperar a alegação do Requerido de que a parte Autora teve as informações de forma clara, no momento da contratação de que o empréstimo era vinculado ao Cartão de Crédito, isso é, cartão de crédito consignado (RMC), ou seja, teve as informações acerca das características específicas quanto a modalidade contratada.
Observa-se que a requerida sequer junta aos autos o contrato objeto do litígio, bem como faturas do cartão ou TED’S.
Cumpre registar, que, embora o Requerido não apresente o contrato de cartão consignado, a autora não nega a existência do mesmo, nem o recebimento de valores em sua conta, o que se percebe dos autos é, que a intenção inicial da Autora era um empréstimo consignado, como narrado na inicial, porém foi realizado empréstimo de cartão consignado.
Nesse contexto, compreendo que o Requerido faltou com o dever de informação e lealdade, de modo que induziu a Requerente a formalizar contratos que não era sua intenção inicial, a qual era apenas empréstimo consignado.
Na verdade, observo que o Requerido não esclareceu à Autora o contrato de empréstimos que estava sendo firmado entre as partes, nem lhe informou no que consistia um cartão de crédito consignado (RMC), a incidência de juros muito superiores aos aplicados em um empréstimo comum, muito menos que os descontos corresponderão apenas à reserva de margem consignável dos vencimentos da Requerente, fazendo com que o remanescente seja refinanciado mês a mês.
Frisa-se que não há informação de forma clara e devida quanto aos detalhes acerca do remanescente que será refinanciado mês a mês.
Logo, concluo que o vício do consentimento está bem caracterizado nos autos, uma vez que o Requerido não passou as orientações e informações de forma clara e adequadas quanto ao empréstimo contraído, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 138, 139, inciso I do Código Civil.
Ademais, observo que não foi sequer juntada faturas do cartão pela ré, de forma a demonstrar que a autora utilizava o cartão para efetuar compras.
Por fim, está nítido que a conduta praticada pelo Requerido é típica abusividade do fornecedor, que promoveu verdadeira venda casada, disposta no art. 39, I do CDC.
Ou seja, o consumidor pretendia tão somente tomar um empréstimo, contudo, lhe é imposto a contratação de cartão de crédito, demonstrando que tal retenção de RMC são ilegais e merecem ser reprimidas.
Dessa forma, o Requerido violou ao direito de informação da cliente/consumidora, bem como aos princípios da transparência e boa-fé objetiva, artigos 4º, inciso III c/c 6º, inciso III e 52 do Código de Defesa do consumidor c/c 422 do Código Civil.
Destaca-se que mediante ausência de comprovação das alegações do Requerido, no teor do artigo 373, II do CPC/2015 c/c 14, § 3º CDC.
Assim, presumo que realmente a parte Autora não recebeu as orientações e informações de forma clara e adequadas quanto ao empréstimo contraído, como prevê o CDC.
Enfim, houve, assim, na conduta do Requerido, evidente, violação ao direito de informação clara e precisa, insculpido no artigo 6º, III, CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Deve-se registrar que ao não detalhar a operação de fornecimento de crédito, especificando as características das operações e seus elementos necessários, violou o Requerido o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Nesse entendimento, verifica-se que o Requerido não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação de serviço oferecido à parte Autora, para que se eximisse da responsabilidade de indenizar, e nem comprovou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, como prevê o artigo 14, §3º do CDC.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º c/c 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim, é a decisão mais justa no caso presente é reconhecer que está caracterizado o abuso e o defeito do negócio nesses termos conduz à nulidade do Cartão de Crédito Consignado: Contrato nº 767149314-1, devendo ser recomposto o status quo ante.
No mesmo entendimento o Enunciado da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: ENUNCIADO Nº 29 – NOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR NÃO TEM A PRETENSÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BUSCANDO CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, AO SER DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE VONTADE, DEVEM AS PARTES RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, CABENDO AO CONSUMIDOR DEVOLVER O MONTANTE SACADO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
Com efeito, considerando o recomposto o status quo ante, declarado inexigível qualquer débito decorrente deste contrato, bem como o cancelamento do cartão de crédito de titularidade da Autora decorrentes do contrato.
No mesmo sentido, deve o Requerido proceder a restituição de todos os valores descontados do benefício previdenciário da Autora, decorrentes do contrato discutido nesses autos, evitando enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 884 Código Civil.
Incabível a sua condenação a restituir em dobro do valor descontado do benefício previdenciário da autora, pois ausente a comprovação de má-fé, sendo inaplicável o disposto no art. 42, § único do CDC.
No que tange ao pedido autoral de indenização por dano moral, não há como afastar os danos morais, eis que caracterizado ato ilícito praticado pelo Requerido, consubstanciado em realizar negócio mediante vicio de consentimento por parte da Autora.
Frisa-se que a conduta do Requerido, ao propor uma contratação ilegal e abusiva, que subtrai verba alimentar diretamente da aposentadoria ao longo de diversos anos, traz notório dano à personalidade que merece ser indenizado.
Destaca-se que deve ser levado em consideração, que a situação exposta gerou além da angústia, aflição e desassossego à parte Autora, além do medo.
No caso em tela a conduta do Requerido atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Portanto, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do Requerido, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pela Requerente, e a punir o Requerido pelo defeito na prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela parte Autora, sem lhe causar enriquecimentos sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pelo Requerido.
Ante o exposto, RATIFICO a tutela outrora concedida, id. 49963931, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorias para: - DECLARAR a Nulidade do contrato Cartão de Crédito Consignado: Contrato RMC de nº 776541676-8 e Contrato RCC de nº 767149314-1, bem como o cancelamento do cartão de crédito decorrente desse contrato, e consequentemente os débitos gerados em decorrência do contrato. - CONDENAR a parte Requerida a cessar definitivamente os descontos no benefício da parte Autora referente ao débito discutido nesses autos, sob pena de aplicação de multa. - CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora os valores descontados em seu benefício previdenciário referentes aos contratos - Cartão de Crédito: Contrato RMC de nº 767149314-1, de forma simples, valores descontados antes da propositura dessa lide e os descontados no curso dessa lide, até a suspensão dos descontos.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso/cobrança/desconto, e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos. - CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ).
AUTORIZO ainda a compensação de valores, referente ao valor disponibilizado à autora em virtude da contratação objeto este litígio, acaso se comprove em fase de cumprimento de sentença o depósito em conta da requerente, tendo em vista que a mesma não nega o recebimento de valores.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523 do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Ao final, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 25 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 23:28
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 22:36
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAELA LUCIA DA SILVA - CPF: *59.***.*16-05 (AUTOR).
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20/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 15:30
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 15:26
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:22
Processo Reativado
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06/09/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 15:22
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/09/2024 04:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:16
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/09/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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