TJES - 0002516-27.2019.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002516-27.2019.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARY ROCHA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
ALEGRE-ES, 13 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/06/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002516-27.2019.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARY ROCHA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ary Rocha (ID 37320543) em face da sentença de ID 30069955, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que as negativações discutidas ocorreram em momento anterior à prolação de decisão judicial nos autos nº 0001589-95.2018.8.08.0002 e de que inexiste determinação expressa de suspensão da cobrança nos autos mencionados.
A parte embargante alega, em síntese, contradição na sentença ao considerar lícita a negativação realizada em 30/11/2018, supostamente após a decisão judicial que teria suspendido a exigibilidade dos débitos.
Por último, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial.
No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios que autorizem a interposição dos aclaratórios.
A sentença foi clara e coerente ao concluir pela legalidade da negativação, destacando que: i) As negatividades dos valores de R$ 587,76 e R$ 1.072,08 ocorreram em 09/07/2018; ii) A decisão proferida nos autos nº 0001589-95.2018.8.08.0002 é datada de 27/07/2018, portanto posterior à referida negativação; iii) A referida decisão não continha comando expresso de suspensão da cobrança, restringindo-se à continuidade no fornecimento de energia mediante caução.
Além disso, invoca-se na peça recursal decisão posterior, de 30 de novembro de 2024, para sustentar contradição na sentença.
Ocorre que tal elemento não integrava o conjunto fático-temporal à disposição do Juízo no momento da prolação da decisão embargada.
Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de ofício com base em fatos supervenientes não submetidos ao contraditório e que não compõem a moldura da causa de pedir.
Portanto, o juízo está adstrito aos fatos e fundamentos jurídicos trazidos na petição inicial, não sendo cabível a consideração de eventos posteriores ou externos ao objeto submetido à sua apreciação.
Constata-se, assim, que os embargos de declaração foram manejados com nítido propósito infringente, buscando indevidamente reabrir discussão sobre matéria já decidida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Ary Rocha (ID 37320543), mantendo integralmente a sentença de ID 30069955.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 18:58
Embargos de declaração não acolhidos de ARY ROCHA - CPF: *52.***.*85-15 (REQUERENTE).
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09/01/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 02:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido de ARY ROCHA - CPF: *52.***.*85-15 (REQUERENTE).
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29/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
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29/01/2023 08:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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