TJES - 5011602-55.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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18/06/2025 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5011602-55.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA CAETANO PIMENTEL REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO AOCP Advogado do(a) REQUERENTE: LAURO JUNIO DE OLIVEIRA POUBEL - ES20410 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 INTIMAÇÃO Intimação do(a) requerente para, querendo, apresentar Réplica à contestação id 69469428 VITÓRIA-ES, 29 de maio de 2025. -
03/06/2025 18:18
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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23/05/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5011602-55.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA CAETANO PIMENTEL REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO AOCP Advogado do(a) REQUERENTE: LAURO JUNIO DE OLIVEIRA POUBEL - ES20410 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ISABELLA CAETANO PIMENTEL ARNHOLZ SÁ, alegando a existência de vícios na decisão interlocutória proferida ID 66165982.
A autora foi aprovada no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 003/2018 CFO/PMES.
No entanto, após já ter concluído o curso, foi surpreendida com uma contraindicação na 5ª fase do concurso (investigação social), publicada em edital de 18/02/2025.
A razão foi a existência de um Inquérito Penal Militar (IPM nº 0887/2024) e uma sindicância (Portaria nº 0018/2025), nos quais figurava como investigada por possível prática criminosa.
A autora interpôs recurso administrativo, que foi indeferido, mantendo a contraindicação.
Em razão disso, propôs ação judicial com pedido de tutela provisória para afastar a contraindicação e permitir seu prosseguimento no concurso.
Foi deferido a liminar no ID 66165982 determinando a reintegração da autora ao certame, sem qualquer prejuízo.
Alega a embargante que houve omissão quanto ao pedido formulado na petição inicial, no qual se requereu, expressamente, a sua declaração como Aspirante a Oficial da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 10 e §3º da Lei Complementar nº 910/2019.
Sustenta que a decisão, embora tenha deferido a tutela de urgência para afastar a contraindicação na fase de investigação social, não se pronunciou sobre esse requerimento específico.
A embargante ainda sustenta que a omissão viola o art. 1.022, II, do CPC, bem como o art. 489, §1º, IV, do mesmo código, uma vez que não houve enfrentamento de questão relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Por fim, requer que os presentes embargos sejam acolhidos, com o fim de suprir a omissão apontada, manifestando-se o Juízo expressamente quanto ao pedido de ser declarada Aspirante a Oficial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão interlocutória apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à desclassificação da parte autora na fase de investigação social do concurso CFO/PMES 2018, em razão de responder a procedimento disciplinar e IPM ainda sem conclusão.
A autora foi reintegrada ao certame por força de tutela de urgência, tendo sido autorizado seu prosseguimento “sem qualquer restrição e prejuízo”.
O ato embargado foi no sentido de deferir a tutela de urgência para garantir o prosseguimento da candidata no certame, afastando a contraindicação, com fundamento na presunção de inocência e na tese fixada no Tema 22 do STF.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão analisou apenas o pedido de reintegração ao certame, mas não examinou o requerimento autônomo e fundamentado de ser declarada Aspirante a Oficial, o qual constava expressamente na petição inicial, com respaldo legal no art. 10 da LC 910/2019.
Tal omissão é relevante, pois a promoção funcional a Aspirante a Oficial constitui pretensão distinta da mera reintegração ao concurso e está condicionada ao cumprimento de requisitos objetivos (conclusão do curso e comportamento “bom”), os quais foram princípio, alegadamente preenchidos pela embargante.
Além disso, a própria decisão judicial já havia afirmado que, não havendo impedimento legal, o retorno da candidata deveria se dar sem qualquer prejuízo — o que reforça a pertinência do pronunciamento sobre eventual direito à promoção funcional.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão verificada, para retificar a decisão de ID 66165982, a fim de incluir o pedido da parte autora, de declaração como Aspirante a Oficial da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 910/2019, desde que preenchidos os requisitos legais, inclusive a manutenção do comportamento no padrão “bom”.
Intimem-se.
Certifique a Serventia quanto a apresentação de defesa por parte da Ré AOCP.
Intimem-se as Requeridas, para se manifestarem no prazo de 10 dias, quanto ao requerimento formulado no ID 67610992 .
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 16:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 14:17
Processo Inspecionado
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19/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5011602-55.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA CAETANO PIMENTEL REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO AOCP Advogado do(a) REQUERENTE: LAURO JUNIO DE OLIVEIRA POUBEL - ES20410 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para o INSTITUTO AOCP para as Contrarrazões dos Embargos Id 66384628 VITÓRIA-ES, 3 de abril de 2025. -
03/04/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5011602-55.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA CAETANO PIMENTEL REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ISABELLA CAETANO PIMENTEL em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO AOCP, conforme petição inicial de id nº 66116773 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) foi aprovada em concurso público para admissão ao Curso de Formação de Oficiais – Bacharelado em Ciências Policiais e Segurança Pública, publicizado por meio de Edital nº 003/2018 CFO PMES, de 20 de junho de 2018; que (b) no mês de dezembro de 2024, já quando o Curso de Formação de Oficiais restava em fase de encerramento, foi notificada da existência de um Inquérito Penal Militar, instaurado por força de Portaria 0087/2024 – APM/ES, de 22 de novembro de 2024, no qual figurava como investigada da prática de conduta criminosa lhe imputada; que (c) na data de 18/02/2025, fora publicado edital no qual consigna que não foi recomendada na 5ª etapa do concurso, alusiva à investigação social; que (d) procurou a Diretoria de Inteligência para conhecer os motivos da retificação de sua anterior recomendação na Investigação Social, quando se surpresou ao saber que tal circunstância se deve ao fato de ter respondido ao IPM de Portaria nº 0887/2024, no bojo do qual houve a conclusão de cometimento de crime de natureza militar, e se encontrar na condição de investigada na Sindicância de Portaria nº 0018/2025 – APM/ES; e que (e) no prazo legal,interpôs recurso administrativo o qual teve provimento negado, mediante a mantença da não recomendação.
Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que seja afastada imediatamente a não recomendação na fase de investigação social, admitindo-se o seu prosseguimento no concurso destinado ao provimento de cargos de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, lançado pelo Edital nº 003/2018 CFO/PMES, de 20 de junho de 2018, sem qualquer restrição e prejuízo.
Os autos vieram conclusos.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
A partida, recebo a inicial de id nº 66116773 com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido.
Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais.
Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ.
Pois bem.
Sabe-se que o Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. [...] A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019) Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, portanto, é necessária a demonstração de certos requisitos legais.
De acordo com o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Enunciado 419 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 300, § 3º) Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis - Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência).
Outrossim, a tutela provisória de urgência pode ser concedida, nos termos do artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, de forma liminar (inaudita altera parte) ou após justificação prévia.
A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca deste instituto, ensina Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (JÚNIOR, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil. 10. ed.
Editora JusPodivm, 2015).
Na hipótese dos autos, afirma a parte autora que a probabilidade do direito encontra-se demonstrada em razão da ilegalidade da eliminação e violação ao artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, bem como em razão da ilegalidade das próprias cláusulas editalícias que dão embasamento à decisão.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no fato de que o concurso público está tramitando e avançando nas demais etapas, já tendo sido realizada a etapa do exame de saúde.
Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
Conforme visto, após a decisão do recurso administrativo interposto, foi mantida a contraindicação em razão do IPM de Portaria nº 0887/2024 e da Sindicância de Portaria nº 0018/2025 – APM/ES.
Ocorre que, segundo o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Dos documentos colacionados aos autos, pode-se verificar que, a despeito do citado boletim de ocorrência, a parte autora não possui contra si condenação penal transitada em julgado.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 22 em sede de repercussão geral, fixou a tese de que sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Entendeu a Suprema Corte que, como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe a condenação por órgão colegiado ou definitiva e a relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente (STF; RE 560.900; DF; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
Roberto Barroso; Julg. 06/02/2020; DJE 17/08/2020).
Inclusive, estabeleceu que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (artigo 144, CF/88), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade (STF; RE 560.900; DF; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
Roberto Barroso; Julg. 06/02/2020; DJE 17/08/2020), o que não é o caso dos autos.
Este também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em recentes decisões, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO SOLDADO.
EDITAL 01 2022.
DESCLASSIFICAÇÃO EM RAZÃO DE CONTRAINDICAÇÃO NA ETAPA DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E ABORDAGEM POLICIAL QUE DEU ORIGEM A AÇÃO PENAL ARQUIVADA.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
RE 560.900 STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...] 3.
Na hipótese dos autos, o Recorrido impetrou a presente ação mandamental pretendendo anular o ato administrativo que ensejou a sua contraindicação e eliminação no Certame em razão de possuir processo arquivado referente a uma abordagem policial ocorrida no Terminal de Carapina, em Serra/ES, em que foi conduzido juntamente a dois conhecidos, com os quais foram encontradas substâncias ilícitas semelhantes a maconha e também em razão da omissão de informações, relativas à existência de um Boletim registrado pela sua genitora. 4.
A existência do processo arquivado referente a abordagem policial no Terminal de Carapina não é capaz de autorizar a sua contraindicação, haja vista que, nos termos da tese fixada em repercussão geral pelo E.
STF, na ocasião do julgamento do RE 560.900, a existência de inquérito ou processo penal não autoriza a eliminação de candidato. 5.
No tocante à apontada omissão de informações, relativa a boletim de ocorrência lavrado pela genitora do Apelado, verifico que este é relativo a fatos supostamente ocorridos há mais de 06 (seis) anos, e sequer deu origem a instauração de processo criminal. 6.
Muito embora a omissão de informações por si só seja capaz de autorizar a contraindicação do candidato, eis que evidencia ausência de boa-fé ou lealdade exigida, o fato é que, considerando que o boletim de ocorrência apenas consigna declaração unilateral narrada pelo declarante, bem como que na hipótese o boletim em questão não deu origem a inquérito ou a processo penal, é plenamente factível que o candidato sequer tivesse ciência acerca da sua existência, o que evidencia a ausência de razoabilidade no ato que o desclassifica em razão de tais fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 05 de agosto de 2024. (TJES, Apelação Cível nº 5026024-06.2023.8.08.0024, Relator MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR EX OFFICIO DE INOVAÇÃO RECURSAL – CONCURSO PÚBLICO – MILITAR – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – BOLETIM UNIFICADO – CONTRAINDICAÇÃO INDEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. [...] 3.
O excelso Supremo Tribunal Federal (STF), há muito decidiu que a eliminação de candidato que, em sede de investigação social, responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória, viola o princípio da presunção de inocência. (vide RE 559135/AgR/DF; Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; DJ 13.06.08). 4.
Vale ponderar que, no caso concreto, a inaptidão decorreu da existência de dois Boletins Unificados em desfavor do Apelado, os quais sequer acarretaram na instauração de ação penal em seu desfavor, de maneira que a eliminação do certame se mostra desarrazoada e desproporcional.
Precedentes desta c.
Primeira Câmara Cível. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Remessa necessária prejudicada. (TJES, Apelação Remessa Necessária nº 5026565-39.2023.8.08.0024, Relator JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, 03/06/2024) Além disso, observa-se que o concurso público está tramitando e avançando em suas demais etapas, de modo que a demora no provimento judicial requerido acarreta perigo de dano ao candidato e risco ao resultado útil do processo.
Por fim, ressalta-se que, conforme jurisprudência nacional, é plenamente possível o controle dos atos administrativos praticados na realização de concursos públicos pelo Poder Judiciário, sem qualquer ofensa ao princípio da autonomia dos Poderes, caso reste constatado que o ato do Poder Público tenha contrariado direitos e garantias constitucionais, configurando manifesta ilegalidade ou abuso de autoridade.
Ante o exposto, sem mais delongas, defiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial para determinar que seja afastada imediatamente a não recomendação na fase de investigação social, admitindo-se o seu prosseguimento no concurso destinado ao provimento de cargos de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, lançado pelo Edital nº 003/2018 CFO/PMES, de 20 de junho de 2018, sem qualquer restrição e prejuízo, caso outro óbice não exista.
Ressalta-se, conforme entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, que, em caso de aprovação, não deve haver nomeação, apenas reserva da vaga.
Por conseguinte, fica determinado o prosseguimento no certame caso outro óbice não exista e, em caso de aprovação, seja reservada a vaga da impetrante até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se a parte autora para ciência.
Determino a citação e a intimação do requerido para a ciência da presente decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal.
Não havendo apresentação de contestação, certifique.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, visto que a conciliação ou autocomposição/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência neste momento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
01/04/2025 11:27
Expedição de Citação eletrônica.
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01/04/2025 11:27
Expedição de Citação eletrônica.
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01/04/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 18:08
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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