TJES - 5008770-58.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5008770-58.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: CREUSA VALADARES SANTOS ANDRADE AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA-CORRENTE.
EXTENSÃO DA REGRA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra que, nos autos de execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente impugnação à penhora para determinar a retenção de 30% do valor bloqueado, convertendo-o em penhora.
A Recorrente pleiteia o desbloqueio integral, alegando a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, conforme art. 833, X, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, destinada a depósitos em caderneta de poupança, pode ser estendida a valores depositados em conta-corrente; e (ii) se a ausência de má-fé ou fraude do executado impede a constrição judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, como forma de preservar a dignidade e a subsistência do executado. 4.
O Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios reconhecem que tal impenhorabilidade abrange também valores depositados em conta-corrente, fundo de investimento ou outras aplicações financeiras, salvo nos casos de má-fé, abuso ou fraude. 5.
No caso, o valor constrito em conta-corrente da Agravante, de R$ 8.348,26, é inferior ao limite de 40 salários-mínimos, o que atrai a proteção prevista no art. 833, X, do CPC. 6.
Não há elementos nos autos que demonstrem má-fé, fraude ou abuso por parte da Agravante, tampouco movimentações financeiras atípicas capazes de afastar a impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se a valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta-corrente, salvo demonstração de má-fé, abuso ou fraude. 2.
A impenhorabilidade não se afasta pela mera movimentação em conta-corrente, ausentes indícios concretos de conduta irregular do executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 52.238/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/12/2016, DJe 08/02/2017; STJ, AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/05/2021; STJ, AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/10/2021. -
31/03/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:49
Conhecido o recurso de CREUSA VALADARES SANTOS ANDRADE - CPF: *05.***.*58-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - julgamento
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19/03/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/01/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 16:42
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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05/09/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 16:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2024 18:22
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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10/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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