TJES - 5000989-47.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000989-47.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA CURADOR: PETRONILIO BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126, Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
ALEGRE-ES, 19 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
21/05/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 11:47
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000989-47.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA CURADOR: PETRONILIO BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126, Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofício) Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição do indébito e danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA MADALENA DE OLIVEIRA, representada por seu curador PETROLÍNIO BARBOSA DE OLIVEIRA, em face de BANCO SANTANDER BANESPA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Aduz a parte autora em síntese, que é pessoa deficiente e goza de benefício previdenciário junto ao INSS.
Ocorre que, alega que foi surpreendida ao verificar o extrato constando o desconto de 04 empréstimos bancários supostamente realizados com a requerida.
No entanto, sustenta que não reconhece a contratação dos aludidos empréstimos, uma vez que é deficiente auditiva e sua comunicação é basicamente com gestos e sons.
Assim, pretende que seja declarada a nulidade absoluta do contrato de empréstimo, a restituição das parcelas descontadas em dobro no montante de R$ 16.432,32 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta dois centavos), bem como indenização a título de danos morais na importância de R$10.000,00 (dez mil reais).
Da contestação Em sede de defesa, a requerida preliminarmente impugnou a gratuidade da justiça, bem como alegou a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a existência de contrato celebrado entre as partes e o cumprimento de todas formalidades exigíveis em caso de contratação com pessoas vulneráveis.
Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Da réplica Ao ID n. 23901898, oportunizado o contraditório, o requerente rebateu os argumentos apresentados, bem como reiterou os termos da exordial.
Da decisão saneadora Decisão Saneadora de ID 40663042 resolveu as questões preliminares de mérito, rejeitando-as, além de reconhecer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, importante destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, consoante inteligência do enunciado de súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Rememoro que o ônus da prova foi invertido na decisão de id. 40663042.
Fixadas as premissas, tem-se que, a partir da análise do caderno processual, cinge-se precipuamente a discutir a existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Examinando os autos, verifico que a parte Autora pretende a declaração de nulidade absoluta de contrato consignado ao seu benefício do INSS, em referência aos contratos de nºs 19379751, 182353005, 182354869 e 178589806.
A parte Requerida, por sua vez, indica que houve celebração entre as partes, em 23/12/2019 (contratos nº 182353005 e 18235486), bem como em 20/03/2020 o contrato de nº19379751 e em 11/11/2019 o de nº 178589806, de maneira houve transferência bancária dos valores contratados.
Sustenta, ainda, que os contratos foram assinados pela Sra.
Renilda Moraes de Oliveira Magalhães, bem como a celebração dos contratos se deu antes da concessão de curatela, eis que iniciou-se em 01/07/2022.
Nessa toada, cediço que em ações declaratórias negativas, nas quais se pede a nulidade de relação jurídica, o ônus da prova de demonstrar a existência e a higidez do negócio jurídico que se pretende desconstituir é atribuição da parte ré, já que não se pode exigir da parte autora a realização de prova do fato negativo, configurando exceção à regra geral prevista no art. 373 do CPC.
E, nesse contexto, a parte Requerida não se desincumbiu do ônus da prova a que estava vinculada (inciso II do artigo supracitado).
Explico.
Embora tenha anexado aos autos o Termo de Adesão com cópia de documento pessoal da Requerente(ID 20371885), alegando a assinatura do documento pela Sra.
Renilda Moraes de Oliveira, tal procedimento não é suficiente para comprovar a expressa manifestação de vontade da Autora no caso em apreço, uma vez que não consta elementos probatórios que indiquem que o terceiro que assinou o contrato possuía legitimidade para tanto.
Não obstante, a requerida apresentou apenas o Termo de Adesão dos contratos de nºs 19379751 e 182353005, se mantendo inerte com relação aos demais discutidos na presente lide.
Outrossim, vale salientar que a Autora, no caso, vem justamente afirmar não ter realizado a operação e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação integram os pontos controvertidos na presente demanda (TJSP, Apelação Cível nº 1001855-46.2020.8.26.0438, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Hélio Nogueira, j. 26.03.2021).
Desse modo, não ficou comprovada a existência de contratação válida e subsequente legitimidade dos descontos no benefício previdenciário da Autora, pois a assinatura não se demonstra válida no presente caso.
Com efeito, diante da ausência de comprovação de autorização expressa da Autora, não há legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora pela instituição financeira Requerida, o que implica o cancelamento do débito e a conclusão de que não houve contratação entre as partes, apenas descontos de forma indevida.
Quanto à restituição, filio-me ao recente entendimento do c.
STJ no sentido de que deve ser feita em dobro, posto que a previsão do art. 42, parágrafo único do CDC independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
Sobre o tema já se manifestou este e.
TJES e os demais tribunais pátrios: [...] 3) O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese vinculante firmada no EAREsp nº 676.608/RS, para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, STJ).
Como o referido acórdão foi publicado em 30/03/2021 e as cobranças indevidas feitas pelo banco embargado ocorreram em setembro de 2017, não há como aplicar o referido precedente vinculante ao caso aqui noticiado, inexistindo omissão a ser sanada na presente via aclaratória, já que não houve desrespeito aos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil. 4) Mesmo que o citado precedente vinculante irradiasse seus efeitos na hipótese em análise, a conclusão do precedente julgamento do recurso de apelação cível não seria alterada, já que a instituição financeira embargada realizou as cobranças indevidas da embargante em decorrência de também ter sido enganada por terceiro estelionatário, o que obsta a repetição em dobro do indébito. 5) Se todos os dispositivos constitucionais e legais mencionados nas razões da precedente apelação foram objeto de enfrentamento e citação no julgamento anterior, inexiste razão para opor embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. 6) Recurso desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00324639520178080035, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) [...] 4 A restituição das quantias descontadas dos proventos do cliente lesado deverá ocorrer em dobro, consoante entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, que estabeleceu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido 5 O valor do dano moral deve ser condizente com a situação experimentada pela vítima e, principalmente, assumir caráter pedagógico, de modo a desestimular o ofensor de praticar o ato ou de fazê-lo empreender novos esforços para evitar o ato lesivo. 6 A fixação de valor módico a título de dano moral tem o condão de causar o enriquecimento ilícito no ofensor, que deixará de reparar o dano sofrido da maneira devida 4 A quantia fixada na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais) não é excessiva. 8 Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acórdão os Desembargadores da c.
Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, REJEITAR a prejudicial de prescrição e, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - AC: 00000173720198080013, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 18/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) Contudo, tal entendimento fora modulado, de forma a ser restituído em dobro apenas os valores pagos após o referido julgamento, ocorrido em 30/03/2021, de maneira que os valores descontados antes do referido julgamento serão devolvidos de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro.
Destaco, ainda, que as quantias deverão ser futuramente apuradas por meio de liquidação de sentença, devendo ser descontado o valor efetivamente disponibilizado à Autora.
Por fim, após analisar o relato explicitado na peça vestibular e os documentos a ela anexados, tenho que restou demonstrada a ocorrência de dano moral.
Isso porque, entendo que a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário ferem os direitos da personalidade do consumidor na medida em que este é privado de sua renda de natureza alimentar, a qual é ainda mais relevante neste momento da vida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA – DESCONTO INDEVIDO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA)– SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de dano moral em razão do desconto indevido em folha de pagamento de cartão de crédito de margem de reserva consignada que não foi contratada pela parte autora.
A cobrança de quantias descontadas indevidamente em benefício previdenciário encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana, já que privado o autor de parcela de seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e, sem dúvidas, a diminuição destes rendimentos tem o condão de afetar significativamente a esfera de dignidade da pessoa humana.
Assim, inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em benefício previdenciário, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. (TJ-MS - AC: 08008568320188120035 MS 0800856-83.2018.8.12.0035, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 08/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
Não restando demonstrada a má-fé, descabe a aplicação da penalidade prevista no art. 42 do CDC, devendo a devolução ser de forma simples.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10570190002982001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 15/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019) Assim, diante das peculiaridades do caso em apreço, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de nº 19379751, 182353005, 182354869 e 178589806; b) CONDENAR a parte Ré à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, até 30/03/2021, e após a referida data, em dobro, devendo as quantias serem apuradas por meio de liquidação de sentença, sendo descontado o valor efetivamente disponibilizado à Autora.
Sobre o montante, incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo (desembolso) até a citação (art. 405 do CC), momento a partir do qual, por serem devidos também os juros de mora, será aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que engloba ambos os encargos, a teor do posicionamento adotado pelo c.
STJ e reproduzido pelo e.
TJES; c) CONDENAR a instituição Requerida a reparar os danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência mínima, CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 86, parágrafo único e art. 85, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Alegre/ES, 21 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1144/2024) -
31/03/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 04:57
Julgado procedente o pedido de MARIA MADALENA DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*75-57 (REQUERENTE) e PETRONILIO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*18-26 (CURADOR).
-
29/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 03:45
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 15:15
Processo Inspecionado
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21/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 12:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/01/2023 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/12/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 14:05
Juntada de Ofício
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30/11/2022 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2022 02:17
Decorrido prazo de VANESSA AZEVEDO DELPRETE em 28/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 15:49
Expedição de Ofício.
-
28/08/2022 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2022 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2022 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 13:59
Conclusos para decisão
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22/08/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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