TJES - 5026480-55.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5026480-55.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANIA LIMA VIANNA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES13542 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação proposto(a) por ROSANIA LIMA VIANNA em desfavor de(o) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO - IPAJM, visando, em suma, a “revisão de benefício previdenciário”, com os reflexos daí decorrentes.
Ocorre, que com o regular prosseguimento dos autos, consta o detalhe de que a parte autora não mais possui interesse na continuidade do feito, conforme esclarecimento apontado no ID 71636824, diante da perda superveniente do objeto da ação. É o necessário a ser relatado.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido.
No caso, conquanto a parte requerente tenha ingressado em juízo, se observa dos autos que esta ação judicial, em trâmite neste Juizado Especial, não se mostra mais útil ao alcance do direito pretendido, carecendo a parte autora de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em eventual recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5026480-55.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito -
21/07/2025 09:27
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2025 08:09
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/07/2025 17:40
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5026480-55.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANIA LIMA VIANNA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES13542 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte autora, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para se manifestar sobre o petitório de ID. 68606535 e documento de ID. 68606544.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 04:26
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:03
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 D E S P A C H O 01.
Considerando que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecerem em Audiência de Conciliação, determino a citação do(s) demandado(s) para, querendo, contestar a lide, no prazo de 30 (trinta) dias.
A peça de defesa deve ser instruída com toda a documentação para esclarecimento da causa, nos exatos termos do artigo 9º, da Lei nº 12.153/09.
Por fim, caso haja proposta de acordo, deverá ser apresentada junto a contestação, esclarecendo-se, ainda, se há interesse em produção de provas.
CITE-SE. 02.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica sobre os termos da defesa técnica e eventuais documentos colacionados, no prazo legal. 03.
Por fim, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Diligencie-se. -
02/04/2025 10:08
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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