TJES - 0066515-68.2012.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0066515-68.2012.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCIO LEAL DIAS INTERESSADO: OMEGA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, PALOMA MACHADO EXECUTADO: AMARILDO MADELLA = D E C I S Ã O = suspensão - morte/perda da capacidade 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Tenho que assiste razão ao curador especial em sua manifestação ID 49190557, vez que sua atuação neste processo se limitou apenas a apresentação de defesa a parte ré revel citada por edital na fase de conhecimento, nos termos do art. 72 do CPC. 03) Portanto, DEFIRO o pedido ID 49190557, e, para tanto, determino a EXCLUSÃO da Defensoria Pública como representante/curadora especial da parte requerida/devedora neste processo, devendo a Secretaria da Vara promover as competentes alterações no Sistema PJe. 04) Outrossim, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil que segue, constatei que o devedor Amarildo Madella faleceu desde 2014. 05) Nesta senda, INDEFIRO as medidas executivas atípicas requeridas pela parte exequente às págs. 94/98 do arquivo 00665156820128080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive (suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito) em face do executado Amarildo Madella, ante seu falecimento, tornando assim impossível a aplicação de referidas medidas, acaso elas venham a ser deferidas. 06) Via de consequência, por força do falecimento do executado Amarildo Madella, amparado nos arts. 110 c/c 921, inc.
I, 313, inc.
I e § 2º, todos do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 03 (três) meses, para que a parte exequente, se quiser e por seus próprios meios, promova a sucessão processual do finado devedor.
INTIMEM-SE as partes, pela forma usual. 07) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle mensal, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 08) INTIME-SE a parte credora, via portal eletrônico, para (i) tomar conhecimento desta decisão, bem como para, (ii) se pretende a continuidade da presente execução em face do finado devedor, promova, durante o prazo da suspensão e por seus próprios meios, a devida sucessão processual/habilitação do espólio, sucessores e/ou herdeiros do falecido executado Amarildo Madella, na forma do arts. 313, § 2º, inc.
I e 687, CPC, sob pena de extinção parcial da execução apenas em face do extinto. 09) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
28/03/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/02/2025 16:00
Processo Inspecionado
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06/02/2025 16:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:31
Processo Inspecionado
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09/05/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2012
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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