TJES - 5029878-08.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RENAN MORELLO CAZOTTI em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5029878-08.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN MORELLO CAZOTTI, ANDRESSA DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A., AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A., BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A Advogado do(a) REQUERENTE: STEFANO POVEGLIANO - ES26013 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAELA COSTA NASTALLI - ES33619 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA ROVAI PAVAN - SP473680, PAULA PAULOZZI VILLAR - SP201610 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RENAN MORELLO CAZOTTI e ANDRESSA MORELLO CAZOTTI em face de GOL LINHAS AÉREA S/A., AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., e AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Os requerentes planejavam viajar para São Paulo para comemorar o aniversário de Andressa.
O voo inicial sofreu alterações e atrasos, partindo de Vitória às 19h40.
Durante o trajeto, Congonhas estava fechado, e a aeronave sobrevoou a região até precisar pousar em Campinas por falta de combustível.
Após pouso e desembarque forçado, houve confusão e falta de informações.
Enquanto outras companhias reabasteciam e seguiam para Congonhas, a GOL não adotou essa medida, disponibilizando poucos ônibus, causando tumulto.
Os requerentes optaram por um táxi.
No trajeto, Andressa teve uma crise de pânico devido ao estresse, acreditando que o táxi também estava sequestrando os requerentes.
Chegaram ao destino às 1h40 da manhã, impossibilitando a comemoração planejada.
Alegam negligência da GOL na assistência aos passageiros.
Requereu dano moral no valor de R$48.000, e devolução do valor pago a transporte de taxi no importe de R$400,00.
A requerida GOL LINHAS AÉREAS apresentou contestação, ID: 34954439, alegando que o atraso deu-se em razão de alarme falso de sequestro no aeroporto de Congonhas, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Ausência de pretensão resistiva tendo em vista que os requerentes não tentaram solucionar sua insatisfação de forma amigável na esfera administrativa.
Ausência de comprovação do alegado.
Ausência de dano moral, já que as condições instauradas foram caso fortuito ou causado por terceiros.
A requerida AEROPORTOS BRASIL VIRACOPOS S.A., apresentou contestação, id: 35057457, alegou ilegitimidade de parte, já que não participa da cadeia de serviço prestado - transporte aéreo.
Nenhum fato da inicial liga a requerida - cuida da infraestrutura adequada do aeroporto para os usuários e às companhias aéreas, não havendo, por sua vez, qualquer relação de transporte com os passageiros.
A AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, apresentou contestação, id: 35099161, alegou ilegitimidade de parte, já que não prestou qualquer serviço aos requerentes, acrescentando a peça de defesa, fls. 05, que a compra do requerente com a primeira requerida com voo para 25/03/23, às 18:35h, acrescentando que através da ANAC pôde saber que o voo partiu às 19:18h e chegou às 22:17h.
A requerida BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A (Congonhas), apresentou contestação, id: 42369682, alegou ilegitimidade de parte, informando que somente assumiu a gestão do aeroporto a partir de 17/10/2023, ou seja, muito após o evento, e que antes a administração era diretamente pela INFRAERO.
Audiência de conciliação, id: 42397096, sem êxito. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTOS Da Ilegitimidade da Parte Conforme informado em contestação, as requeridas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A e AEROPORTOS BRASIL VIRACOPOS S.A alegaram ilegitimidade de parte, a primeira por não ter qualquer relação comercial com os requerentes, a segunda por não ser a gestora do aeroporto na data do evento e a terceira por não participar da cadeia de serviço prestado - transporte aéreo, e nenhum fato da inicial liga a requerida que cuida da infraestrutura adequada do aeroporto para os usuários e às companhias aéreas.
Reconhecendo, este juízo, que as requeridas não possuem qualquer relação jurídica com os autores em relação à questão posta em juízo, acolho a preliminar suscita, para afastar as empresas do polo passivo da demanda, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, permanecendo apenas a GOL LINHAS AÉREAS no polo passivo da demanda.
Ausência de Pretensão Resistida A ré (GOL), arguiu a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, pois afirma que não houve procedimento administrativo prévio ou reclamação dos autores perante a ré.
Contudo, não deve ser acolhida a referida preliminar, isto porque, o direito de ação não está condicionado a procedimento administrativo prévio, salvo algumas exceções que a jurisprudência e doutrina adotam, o que não é a hipótese dos autos.
Ademais, o art. 5º, inciso XXXV da Constituição federal brasileira de 1988 estabelece que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Portanto, rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, os requerentes integram a cadeia de consumo na qualidade de consumidores, enquanto a requerida se enquadra como fornecedora, conforme estabelece o artigo 3º do mesmo diploma legal.
Embora configurada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus da prova, uma vez que os demandantes têm condições de produzir as provas necessárias para embasar suas pretensões.
Não se verifica, no caso concreto, hipossuficiência dos requerentes que justifique a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe, portanto, ao consumidor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando detidamente os autos, constato que, apesar das alegações autorais, restou devidamente comprovado pela ré que não houve recusa no cumprimento do contrato de transporte referente ao voo G3 1319.
No entanto, a impossibilidade de execução decorreu de um alarme falso de sequestro ocorrido em um voo da companhia Azul, o que levou ao fechamento do Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, por aproximadamente uma hora.
Tal fato impactou diversos voos, inclusive aquele contratado pelos requerentes, sendo amplamente noticiado nos meios de comunicação.
As reportagens jornalísticas anexadas pela defesa (id. 34954439, fls. 8) evidenciam que o incidente decorreu de um evento alheio à atividade principal desempenhada pela ré e foi o fator determinante para o atraso do serviço, impossibilitando o pouso no horário e local previsto.
Diante disso, o alarme falso de sequestro configura evento inevitável e caracteriza fortuito externo, excluindo o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos alegados pelos requerentes.
Assim, não há que se falar em responsabilidade da companhia aérea, uma vez que não havia possibilidade de adoção de conduta diversa para evitar o atraso.
No que tange aos áudios apresentados pelos requerentes (id. 31233565 e 31233566), verifica-se que a autora Andressa sofreu uma crise de pânico em razão do estresse causado pelo incidente, chegando a acreditar que o táxi utilizado para o deslocamento também estava envolvido em um sequestro.
Entretanto, tal fato decorre da repercussão da notícia recebida e não de uma conduta ilícita da requerida, que igualmente foi prejudicada pela situação.
Ademais, os requerentes não demonstraram documentalmente que estavam comemorando aniversário ou que tiveram de cancelar reservas em decorrência do atraso do voo.
Dessa forma, ausente a comprovação de dano moral passível de indenização, uma vez que não houve ato ilícito praticado pela requerida.
Quanto ao dano material, não há nos autos justificativa para o fato de os requerentes não terem embarcado nos ônibus disponibilizados pela companhia aérea, tendo optado, por livre escolha, pelo uso de táxi.
Assim, inexiste fundamento para a condenação da requerida ao ressarcimento das despesas com transporte.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em face da requerida GOL Linhas Aéreas e declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Extinto sem resolução de mérito, em relação aos demais requeridos, nos termos do art. 485, VI do CPC Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória(ES), 21 de março de 2025.
ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vitória-ES, 21 de março de 2025.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
03/04/2025 07:51
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido de RENAN MORELLO CAZOTTI - CPF: *15.***.*29-75 (REQUERENTE).
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25/03/2025 13:25
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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02/10/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:04
Declarado impedimento por FABRICIA BERNARDI GONCALVES
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08/05/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 13:51
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/05/2024 13:51
Expedição de Termo de Audiência.
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02/05/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2024 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2024 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 13:28
Expedição de carta postal - citação.
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26/02/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/02/2024 17:23
Expedição de carta postal - citação.
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16/02/2024 17:23
Expedição de carta postal - citação.
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08/02/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2023 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 12:51
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/12/2023 17:35
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/12/2023 15:25
Expedição de Termo de Audiência.
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06/12/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 15:04
Expedição de carta postal - citação.
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20/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:08
Conclusos para despacho
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04/11/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/10/2023 12:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2023 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2023 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:05
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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22/09/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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