TJES - 5000174-71.2025.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:33
Desentranhado o documento
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21/07/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000174-71.2025.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL LOBATO MONTEIRO FIRMINO PERITO: CICERO DUFRAYER CHICON REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: RENAN ALMEIDA DA SILVA - ES35869, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibitirama - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação haja vista que decorreu o prazo para oferecimento de contestação.
IBITIRAMA-ES, 18 de julho de 2025.
HERVE FERNANDES GUIMARAES Diretor de Secretaria -
19/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CICERO DUFRAYER CHICON em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000174-71.2025.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL LOBATO MONTEIRO FIRMINO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN ALMEIDA DA SILVA - ES35869 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Verificado o preenchimento dos requisitos do Art. 319 do CPC/2015, recebo a petição inicial.
Nos termos do Art. 99, §§2° e 3° do CPC/2015, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário.
Tratam os autos de pretensão de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, proposta por ISRAEL LOBATO MONTEIRO FIRMINO, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Considerando a necessidade de racionalizar, aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos relativos às perícias médico previdenciárias realizadas por força da competência delegada à Justiça Comum (Art. 109, §3º, da CF/88), pertinente a observância, no caso em apreço, às disposições constantes da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, por considerar premente a necessidade da realização da prova pericial médica, DETERMINO desde logo a realização da prova médico pericial.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
Cícero Dufrayer Chicon, inscrito no Conselho Regional de Medicina - ES sob o nº 15373, Celular (27) 999 841 977, endereço eletrônico [email protected], o qual deverá ser intimado acerca do múnus, para dizer se aceita o múnus e, em caso afirmativo, informar a data de agendamento do exame pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, a parte autora ser intimada pela escrivania deste juízo, por intermédio de seus advogados.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a especialização e a complexidade do trabalho pericial a ser realizado, ausência de profissional inscrito na AJG nesta Comarca, bem como a consequente necessidade de deslocamento do perito até a sede deste Juízo, para a realização da perícia, conforme autoriza o art. 28, parágrafo 1º, da Resolução CJF nº 305/2014.
Friso que os honorários deverão ser pagos, se aceito o encargo, logo após a juntada aos autos do laudo pericial, independentemente de nova manifestação deste Juízo, mediante requisição de pagamento, a ser expedida por meio do sistema "assistência judiciária gratuita", mantido em parceria com a TRF da 2ª Região.
Da intimação do perito deve constar a advertência de que este deve observar o formulário de perícia contido no anexo da recomendação conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS.
Faculto a parte autora a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da presente.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seus procuradores, para ciência da presente decisão.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob as advertências pertinentes, nos ditames do art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diligências e formalidades necessárias.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 15:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a ISRAEL LOBATO MONTEIRO FIRMINO - CPF: *88.***.*29-14 (REQUERENTE).
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28/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:42
Processo Inspecionado
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28/03/2025 14:42
Nomeado perito
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21/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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