TJES - 5002816-19.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO COELHO CORREA PINTO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de GEIZA MIRES SOARES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULINA POMPERMAYER TEODORO em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
06/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:44
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002816-19.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULINA POMPERMAYER TEODORO REQUERIDO: GEIZA MIRES SOARES, ALEXANDRE AUGUSTO COELHO CORREA PINTO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE MORAES CAIADO - ES15195 Advogado do(a) REQUERIDO: TITO MAURO CAMPOS - MG146539 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 69094812: "Em ID 68172897, consta a informação de que as partes pactuaram um acordo. É o breve relatório.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Dispensado o pagamento das custas na forma do art. 90, §3° do CPC.
P.R.I.
Defiro o pedido de ID 68941899.
Dessa forma, intime-se a patrona da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento da obrigação, sob pena da multa prevista no acordo entabulad" ANCHIETA-ES, 19 de maio de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria -
19/05/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 14:33
Homologada a Transação
-
19/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 17:31
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/05/2025 10:29
Juntada de Petição de homologação de transação
-
06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO COELHO CORREA PINTO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de GEIZA MIRES SOARES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULINA POMPERMAYER TEODORO em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO COELHO CORREA PINTO em 24/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GEIZA MIRES SOARES em 24/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULINA POMPERMAYER TEODORO em 24/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002816-19.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULINA POMPERMAYER TEODORO REQUERIDO: GEIZA MIRES SOARES, ALEXANDRE AUGUSTO COELHO CORREA PINTO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE MORAES CAIADO - ES15195 Advogado do(a) REQUERIDO: TITO MAURO CAMPOS - MG146539 DESPACHO Ao id. 66400203 a parte requerente, interessada na desocupação do imóvel, se manifestou anunciando a iminência de formalização de acordo extrajudicial para extinção do feito.
Desta forma, em privilégio ao que preconiza o artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil - CPC, defiro o pedido de suspensão do processo e, consequentemente, da ordem de desocupação do imóvel decorrente da decisão de id. 65848507 pelo prazo postulado pela parte interessada, qual seja, de 10 (dez) dias, que deverão ser contabilizados de forma corrida e a partir do presente despacho.
Intimem-se as partes para ciência quanto a presente.
Com o transcurso deste prazo, caso ausente manifestação voluntária das partes, intimem-se requerente e requeridos para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
-
08/04/2025 17:14
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
08/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 07:04
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002816-19.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULINA POMPERMAYER TEODORO REQUERIDO: GEIZA MIRES SOARES, ALEXANDRE AUGUSTO COELHO CORREA PINTO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE MORAES CAIADO - ES15195 Advogado do(a) REQUERIDO: TITO MAURO CAMPOS - MG146539 DECISÃO Pela petição de id. 65399925 os requeridos pretendem a dilação, por mais 60 (sessenta) dias – ou mesmo a revogação da medida liminar – do prazo fixado na decisão de id. 56812809 para fins de desocupação do imóvel objeto do imbróglio sub judice, argumentando, em apertada síntese, que (i) são pessoas idosas e possuem saúde fragilizada; (ii) a mãe da requerida reside com o casal no referido imóvel, sendo pessoa idosa e acometida por demência de Alzheimer; (iii) o período de carnaval dificultou a disponibilidade de imóveis na região; bem como (iv) vêm cumprindo com o pagamento dos alugueis por depósito judicial.
Pretendem, outrossim, a designação de audiência de conciliação, com esteio no artigo 334 do Código de Processo Civil – CPC.
Neste particular, não obstante se privilegie a solução consensual de conflitos, ressalto que esta unidade judiciária não dispõe de estrutura para a realização das audiências de mediação e conciliação dispostas no referido dispositivo legal, pelo que indefiro o pedido formulado.
No entanto, diante do que prevê o próprio artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil – CPC, existindo efetivo interesse dos requeridos em pôr fim à demanda, nada obsta que busquem, com assistência de seus advogados, a composição extrajudicial.
Por outro lado, quanto ao pedido de revogação da medida liminar outrora deferida, ressalto que o propósito da parte, em verdade, é a reforma da decisão anterior mediante reapreciação da matéria já enfrentada e afastada pelo próprio e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ/ES, no âmbito do recurso de agravo tombado sob o n. 5003974-87.2025.8.08.0000 (id. 65404239), de modo que ausente qualquer questão nova que se direcione em sentido diverso, não há razão jurídica de ser a revogação da ordem tal como objetivado.
Aliás, na referida decisão, cuja cópia se encontra acostada ao id. 65404239, o Excelentíssimo Desembargador Relator expressamente assim consigna: Em que pese o inconformismo dos agravantes, há indícios de violação ao dever de boa-fé objetiva (art. 422 do CC) na fase de execução do contrato1, porque tanto na promessa de compra e venda quanto no aditivo assumiram a obrigação de pagamento integral do montante restante para perfectibilizar a transação, sob pena de desocupação dos lotes, mas tentam incrementar o período de aluguel sem respaldo na avença.
Os agravantes não comprovaram de plano que houve vício de consentimento na promessa de compra e venda e no aditivo contratual, sendo que não cabe ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade das partes, diante dos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, do CC), mormente por cuidar de relação paritária.
Acrescente-se que o documento (evento 12680566) supostamente de lavra do promitente vendedor Averlaque Teodoro de Aguiar não respalda a manutenção dos recorrentes na posse do imóvel, já que não demonstra que poderiam continuar na posse por intermédio de pagamento de aluguel por prazo indefinido.
Ao contrário do que afirmam os agravantes, o pagamento completo do negócio jurídico aparentemente não foi condicionado à finalização do inventário de nº 7378481-94.2005.8.13.0024, porque inexiste menção a essa condição nas provas documentais produzidas até a presente oportunidade.
Nesse contexto, como bem ponderou o magistrado de primeira instância, o advento da condição resolutiva expressa (arts. 127 e 128, ambos do CC) impede a manutenção dos agravantes na posse do imóvel, que tornou-se injusta desde o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no aditivo contratual para a desocupação voluntária do bem.
Ademais, tenho que o fato de a genitora do agravante ostentar quadro clínico delicado e residir no imóvel não interfere na relação contratual das partes, dado que os recorrentes assumiram livremente o risco de terem que desocupar o bem se não obtivessem os recursos necessários para o adimplemento integral do contrato.
Por conseguinte, considero que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela possessória (art. 561 do CPC), que exige que a petição inicial do autor seja acompanhada da prova de sua posse, do esbulho praticado e da data em que a ofensa foi perpetrada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. (grifos meus) Por derradeiro, quanto à sua modulação, especificamente a fim de que seja dilatado por mais 60 (sessenta) dias o prazo concedido, ao fundamento de que não tiveram tempo hábil para desocupar o imóvel, há que se convir que, por todo o contexto dos autos até o presente momento, a intervenção do Poder Judiciário apenas foi necessária em razão da narrada recalcitrância dos requeridos na desocupação do imóvel de forma extrajudicial, embora concedidos e prorrogados os prazos pelos próprios requerentes.
Aliás, nota-se que embora os requeridos tenham recebido a intimação para cumprimento da ordem judicial em 18/02/2025, apenas em 20/03/2025, data do termo final dos 30 (trinta) dias, é que compareceram em juízo objetivando a sua extensão, valendo-se de argumentos que, a despeito de serem relevantíssimos, pois atrelados à existência dignam, moradia e saúde de si próprios, já eram de seus conhecimentos, não sendo crível, outrossim, atribuir à parte ex adversa os ônus financeiro, processual e/ou do tempo inerentes a garantia dos direitos sociais aos requeridos.
De todo forma, em privilégio ao contexto exposto, relacionado exclusivamente à alta demanda por locações temporárias conhecidamente existente nesta Comarca no período que compreende o Carnaval, EXCEPCIONALMENTE, FACULTO AOS REQUERIDOS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL IMPRETERIVELMENTE ATÉ 04/04/2025, DILATANDO O PRAZO ORIGINAL EM 15 (QUINZE) DIAS, SEM LHES IMPOR SANÇÃO PROCESSUAL, data em que assim deverão comunicar nos autos deste processo, o que nada refletirá em eventual obrigação pecuniária pelo uso da coisa e que for devida.
Transcorrido o referido prazo e persistindo, pois, o descumprimento da medida, DEFIRO, DESDE JÁ, O PEDIDO DE ID. 65404236, PELO QUE DEVERÁ SER EXPEDIDO IMEDIATAMENTE O COMPETENTE MANDADO PARA FINS DE DESALIJAMENTO COMPULSÓRIO, mediante reintegração dos requerentes na posse.
Intimem-se as partes para ciência quanto à presente decisão e diligencie-se.
Lado outro, considerando a existência de contestação (id. 65284420), intime-se a requerente para fins dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil – CPC.
ANCHIETA-ES, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 10:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:17
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:20
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULINA POMPERMAYER TEODORO em 11/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 13:42
Expedição de Mandado - citação.
-
13/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:40
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/12/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000392-80.2022.8.08.0062
Luiz Carlos da Silva
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2022 00:00
Processo nº 5001872-56.2025.8.08.0012
Ivan Rodrigues de Souza Neres
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Cairo Fiori Durval
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 17:46
Processo nº 0000438-05.2022.8.08.0051
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Edson Moura
Advogado: Araceli Albani Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2022 00:00
Processo nº 0003256-80.2018.8.08.0014
Rosangela Gomes Barroso
Cop Centro Odontologico do Povo LTDA - M...
Advogado: Joao Paulo Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2018 00:00
Processo nº 5002602-12.2017.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Lomaq Locacao e Servicos de Maquinas Ltd...
Advogado: Claudiane Lyrio Lozer Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2017 16:55