TJES - 5001872-56.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5001872-56.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVAN RODRIGUES DE SOUZA NERES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposto(a) por IVAN RODRIGUES DE SOUZA NERES, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, aonde se pretende, em suma, “que o requerido afaste a responsabilidade do autor sobre os débitos tributários, multas e demais encargos incidentes sobre o veículo Volkswagen Gol 1.0, placa MQX8151/ES”.
A parte autora sustentou, via peça exordial, em síntese, que: [i] vendeu o veículo narrado nos autos para terceiro, mediante contrato verbal, não tendo feito a comunicação de venda ao DETRAN/ES; [ii] “[…] o Requerente continua constando como proprietário do veículo nos registros do DETRAN, o que tem gerando sucessivas cobranças de multas em seu nome, ainda que não mais detenha a posse do automóvel.”; e que [iii] por tais motivos, maneja a presente ação.
Tutela antecipada indeferida ao ID 62533996.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES apresentou contestação, ocasião em que sustentou, em síntese, que: [i] é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; [ii] há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com o novo proprietário; [iii] o Código de Trânsito Brasileiro – CTB dispõe, de modo expresso, em seu art. 134, ser responsabilidade do vendedor comunicar a venda do veículo, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação; [iv] se faz necessária comprovação da alienação e efetiva tradição do veículo; e que [v] portanto, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, vislumbro que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/ES, via contestação deve prevalecer, em termos, apenas no que se refere aos débitos alusivos ao IPVA, matéria que destoa das atribuições/competências da autarquia estadual de trânsito (DETRAN), conforme a r. jurisprudência abaixo, que acolho como razão suficiente para decidir, no que importa: APELAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
ANULAÇÃO DE DÉBITOS DE IPVA E DPVAT.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
Não detém o Departamento de Trânsito Estadual legitimidade para a anulação ou transferência da dívida de IPVA, que compete aos Estados e ao Distrito Federal (art. 155, III, CRFB) e de DPVAT, seguro criado pela União federal.
Lei nº 6.194 e gerenciado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (art. 12, Lei nº 6.194/1974).
TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA PELO DETRAN.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO.
ART. 123, §1º DO CTB.
Não cabe determinar ao órgão de trânsito a transferência definitiva de registro de veículo para o nome do comprador, sem a devida vistoria do veículo, com a verificação da regularidade dos seus documentos e das suas condições de trafegabilidade (art. 124 CTB).
Conquanto para efeitos civis baste a tradição para a alienação do veículo, no plano administrativo é preciso que o anterior proprietário comunique o DETRAN acerca da transferência do bem nos termos dos arts. 123, I e §1º, e 134 do CTB.
Na espécie, além da ausência de comunicação da venda do veículo pela autora, não há prova segura da transferência do bem.
Desta forma, deve ser afastada a determinação de transferência da propriedade do bem pelo órgão de trânsito.
Sentença parcialmente reformada.
Redimensionamento da sucumbência.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*36-31, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 25-01-2018) - (grifou-se) Por tal razão, quanto a este pedido específico, entendo pela extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso VI, ambos do CPC/2015.
Em segundo lugar, afasto a tese defensiva de formação de litisconsórcio passivo com o terceiro, estranho à relação processual, possível adquirente do veículo.
Neste tópico, pontuo que a transferência da titularidade de automóvel e/ou de multas e pontos perante o banco de dados da autarquia de trânsito estadual para o nome de “terceiro desconhecido”, passa por uma etapa prévia, qual seja, a de se declarar que a parte requerente não é mais a proprietário do veículo, objeto da lide para, e somente em um momento seguinte, se perquirir acerca de quem tenha sido o respectivo adquirente que constará como o proprietário e responsável pelos débitos e infrações.
Decerto, por consequência, que a parte requerente não possui interesse processual na pretensão subsequente - de transferência do veículo e multas/débitos para o comprador do bem -, a justificar a inclusão no feito do indicado adquirente ou dos órgãos autuadores.
Nestes autos, a parte autora terá seu interesse plenamente atendido, em caso de eventual procedência, mediante a declaração judicial de inexistência de relação jurídica sua com o automóvel, de sorte que qualquer diligência posterior, de efetiva transferência do veículo e multas/débitos para terceiro, não lhe proporciona qualquer vantagem e deverá ser adotada administrativamente pelo interessado, seja o atual proprietário do bem ou até mesmo o DETRAN/ES.
Assim, afasto a referida preliminar.
Em terceiro lugar, no mérito, concluo que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
Embora a parte Requerente tenha sustentado que o veículo narrado nos autos foi transferido para terceiro, e que não possui a posse ou propriedade, o que resulta na ausência de responsabilidade sobre o bem, esta não carreou qualquer documento probatório de suficiência, neste sentido.
O Requerente não juntou aos autos nenhum documento que demonstre a transferência do veículo (ex.
Contrato particular, recibo, etc.) frente ao possível adquirente/proprietário, o que, pelo que se extrai dos autos, também não restou formalizado e comunicado, junto à Autarquia Estadual.
Observa-se, assim, que a transferência do veículo em comento, como pretende discorrer a parte autora, além de não comprovada nos autos, tampouco foi comunicada à autarquia estadual de trânsito quanto a este.
Tal ponto, inclusive, resta confessado pelo Autor em sua inicial.
Sobre a matéria e acerca deste detalhe – de não comunicação do negócio jurídico à autarquia estadual de trânsito - em observância ao sistema de precedentes, à técnica do stare decisis e ao princípio da segurança jurídica e da estabilização das decisões judiciais, que alcançaram posição de destaque por ocasião da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), sinalizo que a partir do entendimento jurisprudencial agora dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de prévia comunicação ao DETRAN/ES acerca da transferência de propriedade de veículo (venda/tradição), dever atribuído à(o) autor(a), tem-se claramente descumpridos os termos do art. 134, caput, do CTB, e por força legal, o vendedor colhe responsabilidade solidária em eventuais penalidades (e, igualmente, responsabilidade tributária, esta, por força de lei local do IPVA, e do licenciamento).
Neste sentido: Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Lei Estadual nº. 6.999/2001: Art. 10.
Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto e dos acréscimos legais: I – o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor adquirido com alienação fiduciária em garantia; II – o arrendatário, em relação ao veículo automotor, objeto adquirido de arrendamento mercantil; III – qualquer pessoa que detenha a posse do veículo automotor a qualquer título; IV – o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor, sem comprovação de pagamento do Imposto ou reconhecimento de isenção ou não-incidência; V – o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ocorrência, ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; VI – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do Imposto e dos acréscimos devidos em relação ao exercício em curso e aos anteriores.
Parágrafo único.
A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Em assim sendo, a comunicação da transferência da propriedade do referido veículo, nos termos exigidos pela legislação nacional de trânsito e tributária local, é a única fórmula para que se possa aventar da não responsabilização da parte autora pelas multas (com seus consectários) e débitos em geral (e.g. licenciamento e IPVA) referentes aos períodos posteriores à afirmada venda/transferência/tradição (lembrando que este último, de caráter tributário, desimporta na referência do art. 134, do CTB, porque previsto no art. 10, inciso V, da Lei Capixaba - responsável tributário).
Há de se realçar, inclusive, que em definição recente, o C.
Superior Tribunal de Justiça revisitou a temática, tendo reafirmado a posição de que se “reconhece a aplicação literal do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do Estado” (Agravo em Recurso Especial nº. 369593 – RS 2013/0198457-7, DP 08.06.2021).
Vale dizer, que a parte autora não cumpriu a lei, comunicando a tradição, não podendo, por sua vez, atribuir ao(s) requerido(s) a responsabilidade por negócio jurídico privado que sequer tinha(m) conhecimento (prejudicando a irradiação de seus efeitos perante terceiros, afetados pelo registro do veículo automotor na referência de posteriores negócios jurídicos, acidentes de trânsito, etc.), pelo que a autarquia estadual não cometeu ilegalidade e não deve ser compelida a algo.
Vejamos o entendimento do C.
STJ, que se acolhe como razão bastante de decisão: “(…) assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença”. (ARE 369593, J. junho/21) “Na forma da jurisprudência desta Corte, ‘a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro’ (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019.” (Ag.Inst. no PUIL n. 1556, J.
Junho/2020) No particular da responsabilidade, o entendimento do C.
STJ a respeito é longevo, senão vejamos, verbi gratia: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR FORA DO PRAZO LEGAL.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE INFORMAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESINCUMBÊNCIA DAS INFRAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese de não ter sido identificado o condutor infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias para apresentá-lo, sob pena de ser responsabilizado pelo ato faltoso, consoante disciplina do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
II - Ficou claro nos autos que o recorrente não cumpriu o comando legal que determina a apresentação do condutor infrator, sendo, portanto, o responsável pela infração.
III - Caso tivesse sido adotada a providência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, com o devido envio do comprovante de transferência da propriedade do veículo ao órgão de trânsito dentro do prazo legal, também teria o recorrente se livrado dos encargos legais que agora está tendo que suportar, que lhe custaram a suspensão do direito de dirigir.
IV - Recurso especial improvido (REsp nº 762.974/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005, p. 262) - (grifou-se) Há de se registrar que a r. jurisprudência recente vai ao encontro das conclusões supracitadas, consoante se observa a seguir: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
MULTAS COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
AFASTADA.
PARTICULARIDADES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O art. 134 do CBT impõe ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito a venda do automóvel e a transferência da propriedade, no prazo de até 30 dias após a transação, sob pena de ficar solidariamente responsabilizado pelas penalidades impostas na condução do bem após a tradição, até a data da efetiva comunicação.
Hipótese dos autos, em que o autor não observou a exigência legal. 2.
Impossível mitigar a aplicação do art. 134 do CTB e exonerar o autor das multas cometidas após a tradição do bem, porque o demandado afirmou que o autor reteve o documento de transferência do veículo (DUT), impossibilitando que o novo adquirente procedesse a transferência registral, versão que melhor se amolda as provas colacionadas.
DANO MORAL E MATERIAL.
NÃO VERIFICADOS.
O autor contribuiu para os danos advindos da ausência de comunicação da venda ao DETRAN, porque assumiu os riscos de não assinar o DUT e não comunicar o órgão de trânsito tempestivamente.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDA.
INOCORRENTE.
O contrato de compra e venda foi firmado exclusivamente pelo demandado, pessoa física, inexistindo prova de qualquer vinculação da revenda de carros da qual é dono, seja antes, durante ou depois da transação, impondo-se respeitar a autonomia entre as responsabilidades da pessoa física e jurídica.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AFASTADA.
Inexistindo relação de consumo, mas sim típica relação civil entre particulares, é inaplicável o CDC.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50015784820198210013, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 08-07-2021) - (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA – TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO FORMALIZADA PELO COMPRADOR – MULTAS ADMINISTRATIVAS E CASSAÇÃO DA CNH DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – DANO MORAL DEVIDO – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA PELO DETRAN – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – AVERBAÇÃO DO NEGÓCIO NOS TERMOS DO ARTIGO 134 DO CTB – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A AUTARQUIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – NÃO CABIMENTO – RECURSO DA PARTE NÃO PROVIDO E DO DETRAN PARCIALMENTE PROVIDO.
Em decorrência da relação jurídica celebrada pelas partes, a responsabilidade pelos prejuízos causados ao vendedor em razão do não registro da transferência junto ao Detran pelo comprador caracteriza ilícito contratual, ensejando a este o direito de indenizar, ainda que os danos sejam perpetrados por terceiro mediante sua autorização de uso.
Não é possível a determinação de transferência de propriedade de veículo em razão da necessidade de sua apresentação para o cumprimento das exigências previstas nos artigos 123 e 124 do CTB, possibilitando, entretanto, a averbação no prontuário da alienação para os fins previstos no artigo 134 do referido Códex.
Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801411-21.2017.8.12.0008, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 24/05/2021, p: 26/05/2021) - (grifou-se) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
DATA DA COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN/DF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE PELAS DÍVIDAS DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, tendo em vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos (ID 20528065 - Pág. 4). 2.
Recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu GUTEMBERG BORGES DE OLIVEIRA na obrigação de efetivar a transferência de propriedade do veículo modelo FORD FIESTA GL, Gasolina, ano 2001, cor vermelha, Placa JFT-4133, perante o DETRAN-DF, e ao pagamento de débitos referentes ao IPVA, a partir da data de 20/07/2019; bem como para condenar o DETRAN-DF e o DISTRITO FEDERAL, solidariamente, na obrigação de transferir os débitos de IPVA incidente sobre o referido veículo para o nome do réu GUTEMBERG BORGES DE OLIVEIRA, a partir da data da comunicação de venda, 11/12/2019. 3.
Em suas razões recursais, o autor requer a reforma parcial da sentença para que seja declarada a inexistência da sua responsabilidade por todos os débitos do veículo a contar de janeiro de 2016 e, ainda, para condenar o DETRAN/DF a obrigação de transferir o veículo para o requerido Gutemberg Borges de Oliveira a contar de janeiro de 2016. 4.
No caso, o réu GUTHEMBERG BORGES DE OLIVEIRA, devidamente citado (ID 20528108), não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 20528209). 5.
O autor logrou comprovar alienação do veículo objeto da lide ao réu GUTHEMBERG BORGES DE OLIVEIRA, na data de 30/07/2019 (ID 20528066 - Pág. 2), e a comunicação da venda ao DETRAN/DF na data de 11/12/2019 (ID 20528067 - Pág. 2). 6.
Contudo, embora o autor alegue ter alienado o automóvel para terceiro desde janeiro do ano de 2016, é evidente que a condenação não pode se estender àqueles que não são partes na presente demanda. 7.
Ademais, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação ao valor das multas de trânsito até a data da comunicação do DETRAN/DF acerca da transferência da propriedade ao réu. 8.
Em relação ao IPVA, art. 1º, §8º, III, da Lei distrital 7.431/1985, que institui o IPVA no Distrito Federal, dispõe sobre a responsabilidade solidária do proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 9.
O inciso III do art. 8º do Decreto distrital n.º 34.024/2012 regulamenta a responsabilidade solidária do autor/alienante desde a data da alienação até a comunicação de venda do automóvel ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 10.
Em razão das referidas legislações e em observância da estrita legalidade, não se aplica ao Distrito Federal a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça. 11.
Conforme os ditames do art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 12.
Com efeito, ainda que a tradição tenha ocorrido em momento anterior, perante aos órgãos e autarquia de trânsito, somente a partir da data de 10/12/2019, data da comunicação de venda ao DETRAN/DF, o alienante deixa de ser solidariamente responsável pelas dívidas do veículo automotor. 13.
Incabível a condenação do DETRAN/DF na obrigação de proceder a transferência do veículo desde janeiro de 2016, pois se trata de ato complexo, com a necessidade de vistoria do bem.
E, conforme precedente firmado pela Primeira Turma do STJ, "A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda." (REsp 1429799/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). 14.
Lado outro, o art. 1º, §8º, I, da Lei distrital 7.431/1985, e inciso I do art. 8º do Decreto distrital 34.024/2012, indicam o adquirente como um dos responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores. 15.
Segundo os ditames do art. 130 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 16.
Depreende-se da legislação aplicável ao caso que, em face da propriedade do bem, o adquirente responde, perante a administração pública, ainda que solidariamente com o alienante, por todas as dívidas administrativas do veículo, inclusive multas de trânsito, seguro obrigatório e licenciamento, admitida a ação de regresso na esfera civil. 17.
Transcreve-se o seguinte posicionamento: "[...] (…). (TJDFT, Acórdão 1342677, 07019719120208070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 29/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – (grifou-se) Deste modo, improcedem os pedidos autorais nos termos da fundamentação supra.
ANTE TODO O EXPOSTO: [i] no que se refere aos débitos alusivos ao IPVA, reconheço a ilegitimidade passiva do(s) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, e por tal razão, quanto a este pedido específico, julgo extinta esta parcela do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil (Lei Nacional nº. 13.105/2015); [ii] quanto aos pedidos de transferência de propriedade, multa, pontos, demais débitos e consectários, julgo integralmente improcedente a pretensão autoral e extinta esta parcela do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5001872-56.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
25/06/2025 10:31
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido de IVAN RODRIGUES DE SOUZA NERES - CPF: *65.***.*31-48 (REQUERENTE).
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18/06/2025 14:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:16
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5001872-56.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVAN RODRIGUES DE SOUZA NERES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Réplica CARIACICA-ES, 2 de abril de 2025.
DENISE HOLZMEISTER KLIPEL LOYOLA Diretor de Secretaria -
02/04/2025 10:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
01/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 13:18
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 13:18
Não Concedida a Medida Liminar a IVAN RODRIGUES DE SOUZA NERES - CPF: *65.***.*31-48 (REQUERENTE).
-
03/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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