TJES - 5011827-12.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de LIDIANE QUEIROZ RIOS em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5011827-12.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILA REZENDE DOS PASSOS REQUERIDO: LIDIANE QUEIROZ RIOS Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DE JESUS JUNIOR - ES30950 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE KATIE DE JESUS PEDRA - SP398065 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em que pese a existência de preliminar arguida na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem me valer do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Ressalto, aliás, que a distribuição do ônus da prova entre os sujeitos processuais, traz como embasamento lógico o tratamento isonômico constitucionalmente previsto.
Nesse sentido, caberia à parte Autora provar os fatos que constituem o direito por ela afirmado, enquanto a parte Requerida impunha-se demonstrar situações impeditivas, modificativas ou extintivas do pleito inicialmente formulado.
Pois bem.
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a parte Autora não logrou êxito em demonstrar os fatos narrados em sua petição inicial, os quais, em tese, serviriam de suporte para o pleito aduzido.
Em outras palavras, a parte Autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
No caso dos autos, a parte Requerente busca a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão dos danos no seu veículo.
Sucede, porém, que analisando as provas dos autos, inexiste qualquer elemento probatório hábil e concreto que demonstre as referidas alegações, pois o Boletim de Ocorrência foi lavrado com as informações prestadas pela própria Requerente, não tendo os policiais presenciados os fatos.
Dessa forma, não há como presumir que os fatos ocorreram daquela forma em razão de terem sido descritos conforme narrado pela própria parte Autora.
Por fim, entendo que a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, ao passo que, conforme já dito, não há provas concretas e indubitáveis que possam indicar a ocorrência dos fatos como alegados, sobretudo a acusação de ter sido a Requerida a causadora dos danos no automóvel.
Desta forma, estando à míngua de suporte probatório que sustente sua tese, nem ao menos minimamente, entendo que não há possibilidade de acolher a pretensão autoral. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
03/04/2025 08:01
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido de KAMILA REZENDE DOS PASSOS registrado(a) civilmente como KAMILA REZENDE DOS PASSOS - CPF: *57.***.*84-77 (REQUERENTE).
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03/12/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 23:01
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 16:51
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/05/2024 14:13
Expedição de Termo de Audiência.
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19/04/2024 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2024 17:25
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 01:43
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/03/2024 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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