TJES - 1079635-16.1998.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:06
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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19/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 1079635-16.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 EXECUTADO: ANTONIO IGNACIO RODRIGUES, GETULIO VENTURA RODRIGUES, MECANICA ADICAR LTDA, DAISE VENTURA RODRIGUES LUBE REPRESENTANTE: DAISE VENTURA RODRIGUES LUBE Advogados do(a) EXECUTADO: EVANDA CORDEIRO SANTOS - ES22414, FERNANDA ROCKERT RODRIGUES - DF09509 Advogado do(a) EXECUTADO: SUELY ASSAD PERSIO - ES9-B D E C I S Ã O Não obstante as considerações apresentadas pelo executado Getúlio Ventura Rodrigues, observo que: i) ele não apresenta prova da impenhorabilidade do valor constrito em conta do Banestes S/A; ii) é fundamental verificar que o montante efetivamente bloqueado decorre de renda salarial para a manutenção do executado; iii) o simples fato do salário ser depositado em determinada conta bancária não a torna “conta-salário” na acepção da regulamentação legal; iv) a constrição, conforme pedido Id n.º 74931821, sequer alcança a “conta-salário”, destinada unicamente ao recebimento do ordenamento e aberta para tal finalidade em instituição bancária (Sisbajud: “Bloquear Conta-Salário? Não”).
Assim, indefiro o pedido de desbloqueio.
Intimem-se as partes para manifestação em relação aos valores constritos/penhorados até o momento.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/08/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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13/08/2025 13:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/08/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de GETULIO VENTURA RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 23:31
Conclusos para despacho
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01/05/2025 23:30
Expedição de Promoção.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DAISE VENTURA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MECANICA ADICAR LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de GETULIO VENTURA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 1079635-16.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO INACIO RODRIGUES, GETULIO VENTURA RODRIGUES, MECANICA ADICAR LTDA, DAISE VENTURA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA ROCKERT RODRIGUES - DF09509 Advogado do(a) EXECUTADO: SUELY ASSAD PERSIO - ES9-B D E C I S Ã O Cadastre-se o CNPJ do exequente: 00.***.***/0001-91.
Cadastre-se o CNPJ da executada Mecânica Adicar Ltda: 39.***.***/0001-44.
Cadastre-se o CPF do executado Antônio Inácio Rodrigues: *87.***.*53-87.
Cadastre-se o CPF da executada Daise Ventura Rodrigues: *77.***.*66-20.
Cadastre-se o CPF do executado Getúlioo Ventura Rodrigues: *18.***.*47-91.
A redação atual do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC tem vigência a contar de 27 de agosto de 2021.
Logo, não se pode aplicar a premissa jurídica prevista na atual redação do dispositivo – “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” – para fato ocorrido antes da sua vigência, como manifestado no ato judicial anterior.
De todo modo, a partir de 27 de agosto de 2021 entendo plenamente possível o início da contagem da prescrição intercorrente, pois a premissa vigente já se amolda e é plenamente aplicável à situação jurídica destes autos que se trata de cumprimento de sentença de título executivo judicial (líquido) e não de liquidação de sentença – e a parte exequente já teve ciência de tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
De todo modo, não decorreu o prazo quinquenal da prescrição.
Na redação original do parágrafo 4º o prazo de prescrição intercorrente iniciava-se a partir do fim do prazo de suspensão previsto no parágrafo 1º.
Logo, inviável considerar a prescrição intercorrente considerando o fim do prazo de suspensão da demanda.
Registro, a título informativo, que a digitalização dos autos não é causa de interrupção/suspensão da prescrição, por ausência de previsão legal e, ainda, pelo fato da parte exequente não ter demonstrado tentativa de acesso ao caderno processual físico ou apresentada petição pendente de exame.
Assim, a afasto a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente neste momento, sem prejuízo da aplicação do parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC a partir de sua vigência.
Intimem-se, registrando que o pedido de bloqueio via Sisbajud já foi indeferido justamente pela falta de planilha de atualização do saldo devedor.
Com a inércia, arquivem-se os autos nos termos do artigo 921 do CPC.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/04/2025 12:01
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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10/03/2023 06:32
Decorrido prazo de GETULIO VENTURA RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2023 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/1996
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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