TJES - 0021930-81.2015.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
29/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para ANGELA MARIA LEAL BOECHAT - CPF: *06.***.*66-87 (EXECUTADO) e COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO DOS SERVIDORES DA UFES (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LEAL BOECHAT em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO DOS SERVIDORES DA UFES em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0021930-81.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO DOS SERVIDORES DA UFES EXECUTADO: ANGELA MARIA LEAL BOECHAT Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO PIMENTEL DE SIQUEIRA - ES8962, MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA - ES19162 Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANNA LEAL GOGGI DO NASCIMENTO AMORIM - SP465046 Sentença (Serve este ato como Mandado / Carta / Ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFES (CREDUFES) em face de ANGELA MARIA LEAL BOECHAT, referente a Cédulas de Crédito Bancário. Às fls. 84, foi determinada a citação da executada, arbitrando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida indicada na inicial. Às fls. 86v, em 09/09/2015, consta certidão do Oficial de Justiça atestando que deixou de citar a executada por ter sido informado que a mesma se mudou, não sabendo precisar seu endereço atual. Às fls. 110, em 26/03/2020, o Oficial de Justiça certificou que a executada não foi encontrada no endereço por não mais trabalhar no local. Às fls. 113, em 11/06/2020, foi determinada a intimação do exequente para impulsionar o feito sob pena de extinção pelo art. 485, §1º, do CPC.
Em 28/02/2023, foi certificado nos autos eletrônicos o decurso do prazo da exequente.
Pelo ID 32333122, foi expedida nova intimação eletrônica à parte exequente, por seu advogado, tendo decorrido o prazo em 07/11/2023 sem manifestação.
Pelo ID 48206910, a executada comparece aos autos impugnando a penhora online realizada sobre sua conta salário.
Argumenta que o bloqueio de valores é indevido, por se tratar de verba impenhorável, e sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente.
Inicialmente, a parte argumenta que a execução ficou paralisada por longo período sem a efetiva realização de atos constritivos - já que o bloqueio de salário é nulo -, o que configura inércia do exequente e atrai a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil e da Súmula 150 do STF.
A executada destaca que a jurisprudência consolidada do STJ reforça a necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando há inércia do credor por mais de cinco anos, após a suspensão da execução, sem diligências eficazes para o prosseguimento do feito.
Afirma que, nesse caso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que o exequente foi intimado para dar andamento ao processo e não adotou providências concretas para satisfazer o crédito.
Além disso, enfatiza a natureza alimentar dos valores bloqueados e a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que os montantes retidos comprometem a sua subsistência.
A executada também menciona que o bloqueio se deu sem a devida observância dos requisitos legais, tornando-se medida excessiva e desproporcional.
Por fim, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da execução, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a prescrição, solicita a liberação das verbas bloqueadas, considerando sua natureza alimentar e a irregularidade do constrangimento imposto. É o relatório.
Decido.
Do bloqueio de valores em conta salário Inicialmente, registro que a executada não produziu nenhuma prova do alegado, tendo apenas apresentado o pedido, pela petição relatada, sem juntar qualquer documento.
Dessa forma, não há nenhuma comprovação de que o valor bloqueado recaiu sobre conta salário, de modo que não reconheço a impenhorabilidade do valor.
Todavia, o pedido resta prejudicado tendo em vista o abandono da causa pelo exequente, o que passo a esclarecer.
Conforme relatado, em 11/06/2020, foi determinada a intimação do exequente para impulsionar o feito sob pena de extinção pelo art. 485, §1º, do CPC.
Em 28/02/2023, foi certificado nos autos eletrônicos o decurso do prazo da exequente.
Pelo ID 32333122, foi expedida nova intimação eletrônica à parte exequente, por seu advogado, tendo decorrido o prazo em 07/11/2023 sem manifestação.
Com efeito, dita o dispositivo processual supracitado: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que a parte interessada não se manifestou, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, incisos II e III, c/c §1º do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, como honorário advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no preceito do artigo 85, §§ 2º e 6º.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente.
Expeça-se alvará em benefício da parte executada para o levantamento do valor bloqueado.
Preclusas as vias recursais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória - ES, 27 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n° 0374/2024 -
01/04/2025 20:16
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
01/04/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 09:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:40
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 18:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/03/2025 19:58
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
20/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/12/2024 21:44
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO DOS SERVIDORES DA UFES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LEAL BOECHAT em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 06:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO DOS SERVIDORES DA UFES em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 15:15
Apensado ao processo 5039509-10.2022.8.08.0024
-
28/02/2023 12:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO DOS SERVIDORES DA UFES em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013488-26.2024.8.08.0024
Luiza Olimpio Ramos Pinto
T4F Entretenimento S.A.
Advogado: Filipe Pereira de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2024 16:33
Processo nº 5039937-55.2023.8.08.0024
Condominio do Edificio Omega Center
Jose Roberto Zanoni
Advogado: Luiz Gustavo Tardin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2023 17:26
Processo nº 0035659-19.2011.8.08.0024
Banco Santander (Brasil) S.A.
Antonio Geraldo Rodrigues
Advogado: Udno Zandonade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:13
Processo nº 5024708-55.2023.8.08.0024
Felipe Machado Lobo
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Rodolpho Pandolfi Damico
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2023 17:35
Processo nº 0022643-80.2020.8.08.0024
Aurea do Carmo Boa
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Rodolfo Nascimento Malhame
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2021 00:00