TJES - 5003901-39.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003901-39.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTHA JANETE HANTEQUESTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA BRUM DE OLIVEIRA - ES41167, MAYARA MARQUES DE PAULO - ES35406 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
MARATAÍZES, 25 de junho de 2025 JAIR REZENDE FILHO DIRETOR DE SECRETARIA -
25/06/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003901-39.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTHA JANETE HANTEQUESTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA BRUM DE OLIVEIRA - ES41167, MAYARA MARQUES DE PAULO - ES35406 DECISÃO / CARTA / MANDADO 1.
Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 99, §2º e 3° do NCPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148). 3.
Considerando a idade do requerente, conforme demonstrado no documento de identificação encartado aos autos, defiro o pedido de prioridade de tramitação - artigo 1.048, I, do CPC e artigo 71 da Lei 10.741 (estatuto do idoso). 4.
Cuida-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO CONSIGNADO INDEVIDO C/CANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por MARTHA JANETE HANTEQUESTE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que "é beneficiária junto ao INSS (NB nº159.328.151-7), recebendo benefício previdenciário – Aposentadoria por idade -, no valor inicial de um salário mínimo.
A demandante vem sofrendo desconto indevido no valor de R$ 9,55 (nove reais e cinqüenta e cinco centavos) por mês, com contrato nº 201004961, data de inclusão em 14/06/2020, com o início dos descontos em 07/2020, à título de empréstimo consignado que não adquiriu junto a instituição bancária." Em tutela de urgência, pretende que seja determinada a abstenção de descontos referente ao supramencionado contrato, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, no benefício da Autora, junto ao INSS. É o relatório.
Decido. É cediço que para a concessão da tutela antecipada fundada na urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a demonstração quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pleito exordial de tutela de urgência não encontra amparo nos elementos até o momento coligidos aos autos, de modo que não restaram evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, a narrativa autoral está amparada na indevida contratação do empréstimo consignado.
Em linhas gerais, a autora afirma que não realizou o referido contrato de empréstimo, na qual vem sendo descontado de seu beneficio de aposentadoria, valendo destacar que os descontos já perduram há mais de 04 (quatro) anos, o que fragiliza a boa-fé dos relatos iniciais.
Ademais, infere-se dos documentos (ID 54886623 / 54886624) que a parte requerente possui diversos descontos de empréstimos bancários ativos, havendo alegação de não contratação em todos eles (conforme as demandas ajuizadas de nº 5003897-02.2024.8.08.0069, 5003884-03.2024.8.08.0069, 5003889-25.2024.8.08.0069, 5003890-10.2024.8.08.0069, 5003886-70.2024.8.08.0069, 5003885-85.2024.8.08.0069, 5003883-18.2024.8.08.0069, 5003887-55.2024.8.08.0069, 5003888-40.2024.8.08.0069, 5003892-77.2024.8.08.0069, 5003891-92.2024.8.08.0069 e 5003901-39.2024.8.08.0069), sendo necessário averiguar se os fatos se deram como narrados, notadamente, se há ocorrência de falha na prestação do serviço por cada requerido, prudente o avançar do procedimento com sua dialeticidade própria, proporcionando o exercício do contraditório.
Desse modo, em que pese a situação narrada pela parte demandante, entendo necessária a dilação probatória para melhor deslinde do feito, com a demonstração concreta dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que não restaram amplamente comprovadas em sede de cognição sumária. À luz do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Cientifiquem-se as partes acerca desta decisão. 5.
Por outro lado, por reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do autor-consumidor em relação a ré, que dispõe de melhores meios probatórios, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino a juntada do contrato que tenha dado origem à dívida questionada na petição inicial e o cumprimento do dever de informação.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do novo Código de Processo Civil no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. 6.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para que apresente(m) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 335, inciso III do CPC/2015.
Friso que a citação deverá se dar pelo correio, na forma do art. 247 do CPC/2015, não estando presentes as hipóteses listadas em seus incisos, e da carta deverá constar as advertências do art. 344 do mesmo diploma legal.
Na esteira do art. 139, inciso VI do CPC/2015, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as. 7.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta. 8.
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Diligencie-se.
MARATAÍZES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiza de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111912252274500000052015160 PROCURAÇÃO Documento de representação 24111912252297900000052015161 DECLARAÇÃO HIPO Pedido Assistência Judiciária em PDF 24111912252316900000052015162 IDENTIDADE Documento de Identificação 24111912252339600000052015163 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24111912252364900000052015164 EXTRATO DE PAGAMENTO APOSENTADORIA POR IDADE Documento de comprovação 24111912252381800000052015165 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO APOSENTADORIA POR IDADE Documento de comprovação 24111912252401000000052015166 SITUAÇÃO CADASTRAL SANTANDER Documento de comprovação 24111912252422000000052015167 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112110531756000000052104540 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, com.281, bloco A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
11/02/2025 12:22
Expedição de Citação eletrônica.
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10/02/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARTHA JANETE HANTEQUESTE - CPF: *77.***.*09-68 (REQUERENTE)
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07/02/2025 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTHA JANETE HANTEQUESTE - CPF: *77.***.*09-68 (REQUERENTE).
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21/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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