TJES - 5001105-18.2025.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5001105-18.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para ciência da perícia agendada no Id n°73447053.
Data: 26/09/2025 Hora: 13:30 Local da Perícia: Rua Professor Telmo de Souza Torres No 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES Contatos: 27 99661-1972 / [email protected] Ponto de referência: em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 18:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5001105-18.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 73209337.
VITÓRIA-ES, 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5001105-18.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, movida por WANDERSON SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A inicial veio acompanhada de documentos no ID 61694612 e 61695723.
Aduz o autor que sofreu acidente de trabalho em 18/08/2008, que resultou em queimaduras e lhe causou sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para a atividade que exercia.
Em decorrência do infortúnio, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 531.970.045-4) no período de 03/09/2008 a 19/08/2009.
Sustenta que, após a consolidação das lesões e a cessação do auxílio-doença, o INSS deveria ter avaliado a redução de sua capacidade e concedido, de ofício, o auxílio-acidente, o que não ocorreu.
Afirma que protocolou um pedido administrativo específico para o benefício em 15/04/2024, mas não obteve resposta da autarquia, configurando uma negativa tácita e demonstrando o seu interesse de agir.
Diante desses fatos, requer: a concessão da gratuidade da justiça; a realização de perícia médica judicial; e a condenação do INSS ao reestabelecimento do auxílio-acidente desde 20/08/2009, data seguinte à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e com juros, além dos honorários de sucumbência.
Decisão de declínio da competência no ID 62087422.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Recebo a inicial, com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido.
Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, por ensejar maior contraditório e ampla defesa.
Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
Prossigo.
Inicialmente, cumpre registrar que, em se tratando de ações acidentárias, imprescindível é a cumulação do nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como da incapacidade laborativa.
Deste modo, a mera ocorrência do infortúnio não basta para a concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, ressalta-se que o auxílio-doença é um benefício destinado aos segurados que se encontram temporariamente incapacitados para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
O auxílio-doença previdenciário é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho.
Já o auxílio-doença acidentário é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho).
Como se sabe, na forma do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Além disso, nos termos do artigo 129-A, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, antes mesmo da citação do Instituto Nacional do Seguro Social, com vistas à agilização e eficiência do processo.
No presente caso, a matéria debatida demanda prova pericial médica especializada, especialmente na área de medicina do trabalho, para apuração técnica do grau de redução funcional, sua permanência e repercussão nas atividades habituais do requerente.
Dessa forma, zelando pelo andamento célere da demanda e pela boa ordem processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA ANTECIPADA, de modo a esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial.
Para tanto, nomeio como Perito do Juízo a DRA KARLA SOUZA CARVALHO (CPF nº *73.***.*42-34), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 99891-1306 e (27) 99891-1306 e endereço eletrônico [email protected].
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: a) Dr BRUNO PASSAMANI MACHADO (CPF nº *13.***.*64-00), com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória/ ES, telefone (27) 98113-3391 e endereço eletrônico [email protected]. b) Dr ANDRÉ CARVALHO PINTO (CPF nº *47.***.*35-00), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 98182-9447 e endereço eletrônico [email protected]. c) Dr ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA (CPF nº *25.***.*70-49), com endereço na Rua Dionízio Rozendo, nº 52, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-100, telefone (27) 99987-3477 e (27) 3198-5600 e endereço eletrônico [email protected] e [email protected].
Ante o exposto, intimem-se as partes, incluindo a parte requerida, para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Determino que a intimação da perita seja realizada de forma pessoal, por meio de mandado ou outro meio idôneo que assegure a ciência inequívoca do encargo.
Ressalto que a intimação pessoal visa garantir a continuidade regular do processo, evitando novas delongas e prejuízos às partes.
Isso porque, o envio de e-mails institucionais, embora usual, não tem se mostrado eficaz nestes casos específicos, conforme já evidenciado pela ausência de resposta dos peritos nomeados em outros processos.
Registro ainda, que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte requerida.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Sendo assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Com fulcro no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade laborativa, é possível precisar/determinar a data de início desta condição? Se sim, qual? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? Ou seja, retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em razão da doença/lesão, a parte requerente apresenta redução/limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso a parte autora esteja apta a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão a coloca em desvantagem no mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 – É aconselhável/recomendável a reabilitação da parte autora para outra função? Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intime-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores.
Tudo cumprido, em atendimento aos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 17:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:01
Nomeado perito
-
11/06/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 16:01
Processo Inspecionado
-
10/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2025 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/06/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5001105-18.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON SILVA REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 DECISÃO Trata-se de “Ação de Concessão de Auxílio-Acidente” ajuizada por WANDERSON SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas.
Com efeito, na esteira do dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, deve ser declarada de ofício.
No caso em tela, a demanda tem como objeto a condenação do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na obrigação de conceder auxílio acidente ao Autor, em razão de incapacidade laboral decorrente do trabalho.
Conforme tese firmado pelo STF (Súmula 235), “compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho” (RE 638.483 RG, rel. min. presidente Cezar Peluso, P, j. 9-6-2011, DJE 167 de 31-8-2011,Tema 414).
Segundo a Lei Complementar n° 234/2002, que instituiu o Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, a Comarca da Capital é integrada pelos Juizados de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão.
Por sua vez, no juízo de Vitória, integrante da Comarca da Capital, existe vara Especializada em Acidente de Trabalho, motivo pela qual, em razão da matéria, o presente feito deve ser processado e julgado perante aquele juízo.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – ART. 64, INC.
I, CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483-RG, Rel.
Min.
PRESIDENTE, Tema 414 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.” 2.
Ocorre que, em sendo reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual no presente agravo, cabe observar que a Lei Estadual nº 5.077/95 criou a Vara Especializada em Acidentes de Trabalho, na Comarca da Capital (Juízo de Vitória), com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana (art. 1º, inciso II).
Por seu turno, dispõe o art. 64, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo que compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de acidente de trabalho, processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas.
Trata-se, portanto, de competência absoluta em razão da matéria. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a remessa dos autos para Vara de Acidente de Trabalho do Juízo de Vitória. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5013370-59.2023.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível; Publicado em 10/04/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA NA COMARCA DA CAPITAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
LEI ESTADUAL Nº 5.077/95.
LCE Nº 234/02.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Lei Estadual nº 5.077/95 criou a Vara Especializada em Acidentes de Trabalho, na Comarca da Capital (Juízo de Vitória), com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana, conforme art. 1º, inciso II, da referida lei. 2.
Por seu turno, a Lei Complementar Estadual nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo) preceitua no art. 64, inciso I, que compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de acidente de trabalho, processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas. 3.
Trata-se, portanto, de competência absoluta em razão da matéria, revelando a incompetência do Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES para processar e julgar o feito originário, por se tratar de ação que visa o pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho. 4.
Dessa forma, não merece reforma a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES, a qual declinou a competência para o processamento e julgamento do feito ( CPC, art. 64, § 1º) e determinou a remessa dos autos para Vara de Acidente de Trabalho desta Comarca (Capital). 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5011372-90.2022.8.08.0000, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível; Publicado em 05/10/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA NA COMARCA DA CAPITAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. 1.
A Lei Estadual n. 5.077/95 criou na Comarca da Capital, no Juízo de Vitória, a Vara Especializada em acidentes de trabalho, com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana (art. 1º, inciso II). 2.
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n. 234/2002 preceitua no art. 64, inciso I que compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de acidente de trabalho, processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas. 3.
Cuida-se, portanto, de competência absoluta em razão da matéria, revelando a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível de Cariacica para processar e julgar o feito originário, por se tratar de ação que visa o restabelecimento de auxílio-doença. 4.
Preliminar de incompetência acolhida, determinando-se a remessa dos autos à Vara Especializada em Acidente de Trabalho de Vitória.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, acolher a preliminar de incompetência, nos termos do voto da Relatora. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005809-52.2021.8.08.0000, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível; Publicado em 18/05/2022) Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual determino a remessa dos autos à Vara Especializada Acidente de Trabalho de Vitória/ES, para redistribuição, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
03/04/2025 09:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/01/2025 18:19
Declarada incompetência
-
28/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002613-48.2024.8.08.0007
Maria da Silva Santos Rodrigues
Municipio de Baixo Guandu
Advogado: Adriano Elias Pereira Prudencio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/12/2024 16:03
Processo nº 5026277-91.2023.8.08.0024
Marcio Neves Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriela Alberto de Jesus Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:00
Processo nº 0002223-40.2010.8.08.0045
Municipio de Vila Valerio
Maria Sirley Ton Pirschner-ME
Advogado: Antonio de Oliveira Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2010 00:00
Processo nº 5014662-70.2024.8.08.0024
Bento Adeodato Porto
Zelia Adeodato dos Santos
Advogado: Andre Lucio Oliveira Adeodato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 01:26
Processo nº 5036564-16.2023.8.08.0024
Drillvix Fundacoes Especiais e Locacoes ...
Artep Engenharia LTDA
Advogado: Sergio Augusto Cardozo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2023 09:36