TJES - 5019596-67.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5019596-67.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARIA IZABEL ANDRADE MUNIS DA SILVA DESPACHO Vistos em inspeção No id. 53559459, a executada alega a impenhorabilidade das quantias bloqueadas pelo sisbajud, de R$ 57,00 e R$ 1.010,08, haja vista a natureza salarial e por ser inferior a 40 salários-mínimos.
Sem delongas, indefiro o pedido, pois a executada não cuidou de fazer prova mínima das suas alegações.
Saliento que a orientação jurisprudencial é no sentido de que cabe à parte que alega a impenhorabilidade prová-la.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - SALÁRIOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO DEVEDOR.
Não comprovado pelo devedor que a integralidade dos valores existentes em sua conta corrente referem-se, exclusivamente, a seus salários, destinados ao sustento mensal dele e de seus familiares, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o bloqueio de parte da quantia depositada, especialmente quando esta inclui uma aplicação financeira. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.02.034298-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2012, publicação da súmula em 19/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA CONTA.
SALÁRIO.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil em seu art. 649 estabelece a impenhorabilidade de alguns bens, dentre eles os vencimentos, salários e remunerações; tal impenhorabilidade objetiva proteger e resguardar a natureza alimentar do salário. 2.
O referido código, ao tratar da execução, autoriza a penhora eletrônica dos valores existentes em conta, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar que os valores eventualmente bloqueados constituem verba de natureza salarial, e são, consequentemente, impenhoráveis.
Art. 655-A, §2º do CPC. 3.
In casu, a executada agravante não trouxe qualquer comprovante que demonstrasse que o valor bloqueado no Banco do Brasil tem natureza alimentar, não havendo que se falar em desbloqueio de valores. 4.
Já em relação aos valores encontrados na Caixa Econômica Federal ficou demonstrado tratar-se de benefício previdenciário e de pensão alimentícia. 5.
Finalmente, saliento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de recurso repetitivo, no sentido de que tais verbas são absolutamente impenhoráveis, sendo incabível, inclusive, a penhora de 30% destes valores. 6 Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 879299, 20140020277680AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/7/2015, publicado no DJE: 29/7/2015.
Pág.: 141) Dessarte, vejo que os bloqueios se deram nas contas do Nubank e PicPay da executada.
Portanto, não se configuram como poupança e, por conseguinte, não se encaixam no art. 833, inc.
X do CPC.
Outrossim, o extrato de id. 53559461 - que, diga-se, é desatualizado, pois é datado de setembro de 2023 - comprova que o pagamento de benefício do INSS é realizado na Caixa Econômica Federal, ou seja, banco diferente daqueles nos quais os bloqueios foram efetivados.
Consequentemente, converto a indisponibilidade em penhora, determinando a transferência do montante para conta judicial.
Intimem-se as partes desta decisão e, preclusa, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, devendo juntar planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
02/04/2025 11:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 20:23
Processo Inspecionado
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24/02/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:40
Processo Inspecionado
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03/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:20
Apensado ao processo 5024141-49.2023.8.08.0048
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15/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ANDRADE MUNIS DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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07/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/09/2023 09:53
Expedição de Mandado - citação.
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04/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:10
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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19/12/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 19:36
Conclusos para despacho
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17/12/2022 19:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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