TJES - 5000766-57.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:51
Decorrido prazo de MATHEUS BONI DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:47
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000766-57.2025.8.08.0045 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MATHEUS BONI DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Advogado do(a) REU: JULIANA TRASPADINI PEISINO - ES21864 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Feita e busca e apreensão, o réu, ao ID 67473574, informou que realizou o pagamento do débito, apresentou o comprovante em ID 67490133 e requereu a restituição do bem apreendido.
A autora, em ID 67637816, confirmou a purgação da mora pelo réu, aceitando o valor depositado para fins de quitação do débito.
Eis o relatório.
Decido.
Pelo rito próprio, descrito no DL 911/69, havendo o pagamento integral da dívida, ilide-se a busca e apreensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários ao advogado do autor, que arbitro em 10% do valor da causa.
Determino à autora que efetue a imediata devolução do veículo ao réu, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias, a contar do 10º dia após a intimação.
Expedi alvará de transferência eletrônica para a conta indicada em ID 67637816.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, assinado e datado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 18:20
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 16:44
Processo Inspecionado
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13/05/2025 16:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 00:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:11
Publicado Decisão - Mandado em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO SÃO GABRIEL DA PALHA - 1ª VARA FÓRUM DES.
AYRTON MARTINS LEMOS RUA 14 DE MAIO, Nº 131 - CENTRO - SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone(s): (27) 3727-1449 - Ramal: 204 / 3727-1449 - Ramal: 210 / 3727-1449 - Ramal: 204 Email: [email protected] CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: PROCESSO Nº 5000766-57.2025.8.08.0045 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO Requerido: MATHEUS BONI DE OLIVEIRA Endereço(s): RUA BOA VISTA, 145 BOA VISTA SAO GABRIEL DA PALHA ES 29780000, telefone: (27) 99853-4227 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) (Visto em inspeção) Considerando os argumentos expendidos pelo(s) requerente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM Marca/Modelo: FORD RANGER CD XLS 4X4 2.2 AT 4P (DD) Completo Chassi: 8AFAR23N0JJ046915 Cor: BRANCA Placa: PPV5E55 Renavam: 1134977996 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013.
ANEXO Cópia da petição inicial.
SÃO GABRIEL DA PALHA datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO JUIZ DE DIREITO -
28/03/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 23:58
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/03/2025 23:58
Processo Inspecionado
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27/03/2025 23:58
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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