TJES - 5001297-65.2022.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para SIRLEI CIRILO DE PAULO MORETT - CPF: *70.***.*72-65 (REQUERENTE).
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27/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001297-65.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRLEI CIRILO DE PAULO MORETT REQUERIDO: LUCIANA NAIARA CORREA DE MATOS Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642, GEANE RODRIGUES QUEIROZ - ES27770 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da certidão de crédito disponibilizada nos autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 21 de março de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
21/03/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:47
Juntada de
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18/03/2025 17:06
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para LUCIANA NAIARA CORREA DE MATOS - CPF: *41.***.*72-23 (REQUERIDO) e SIRLEI CIRILO DE PAULO MORETT - CPF: *70.***.*72-65 (REQUERENTE).
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14/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:26
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001297-65.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRLEI CIRILO DE PAULO MORETT REQUERIDO: LUCIANA NAIARA CORREA DE MATOS Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642, GEANE RODRIGUES QUEIROZ - ES27770 SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por SIRLEI CIRILO DE PAULO MORETT em desfavor de LUCIANA NAIARA CORREA DE MATOS.
O feito foi potocolado em 20/09/2023.
O executado foi intimado em 08/10/2023, tendo permanecido inerte quanto ao pagamento.
Tentativa de bloqueio pelo sistema SISBAJU em 05/2024, tendo sido localizado o montante de R$ 363,43.
Houve nova tentativa, porém novamente nada foi encontrado, conforme decisões de ID n° 53853315 e 57112468.
Levantamento de Alvará, ID n° 55820738.
A exequente se manifestou em ID n° 61538647, pugnando pela extinção do feito, sob fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
In casu, tratando-se de execução de título judicial, não havendo a localização de bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, conforme inteligência do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, o qual é utilizado analogicamente com a execução de título executivo extrajudicial.
Vejamos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O presente processo se arrasta desde março de 2024 e após várias tentativas nenhum bem penhorável aproveitável foi localizado, nem qualquer valor bloqueado.
Neste contexto, à luz das diretrizes inerentes ao procedimento sumaríssimo, a repetição de atos judiciais revela-se medida incompatível com o rito instituído pela Lei dos Juizados, os quais regem-se pelos princípios da celeridade e da economia processual.
Isto posto, considerando que nenhuma demanda judicial pode tramitar ad aeternum, bem como que não se mostra possível a continuidade do prosseguimento da presente ação, em razão da inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
O exequente poderá apresentar memória atualizada da dívida, no prazo de 10 dias, ficando, desde já, autorizada a expedição da certidão de dívida, na forma do Enunciado 76 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, devolvam-se os documentos ao autor, mediante traslado, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:28
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 15:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/01/2025 15:41
Processo Inspecionado
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22/01/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:36
Juntada de
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03/12/2024 12:17
Juntada de
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03/12/2024 12:16
Desentranhado o documento
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03/12/2024 12:16
Juntada de
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29/11/2024 15:28
Juntada de
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22/11/2024 12:43
Expedição de Ofício.
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15/11/2024 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:54
Conclusos para despacho
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22/07/2024 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:31
Juntada de
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07/06/2024 11:03
Processo Inspecionado
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07/06/2024 11:03
Proferida Decisão Saneadora
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13/12/2023 07:50
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:21
Juntada de
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26/09/2023 17:04
Transitado em Julgado em 20/09/2023 para LUCIANA NAIARA CORREA DE MATOS - CPF: *41.***.*72-23 (REQUERIDO) e SIRLEI CIRILO DE PAULO MORETT - CPF: *70.***.*72-65 (REQUERENTE).
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20/09/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 00:26
Julgado procedente em parte do pedido de SIRLEI CIRILO DE PAULO MORETT - CPF: *70.***.*72-65 (REQUERENTE).
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27/10/2022 15:27
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 15:25
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
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27/10/2022 15:25
Expedição de Termo de Audiência.
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05/09/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 10:56
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2022 17:55
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
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27/06/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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